Mero expediente17/06/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)17/06/2024, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)24/11/2023, 18:17
Mero expediente06/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)05/07/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAZIA & FAZIA LTDA - ME, FRANCISCO LUIZ FAZIA, MARCIA LUIZA FAZIA Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HUGO GALVAO FILHO - SP77452 TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE FAZIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 D E S P A C H O Tendo em conta que os embargos de terceiro opostos por André Felipe Fazia foram julgados improcedentes, com sentença já transitada em julgado, a execução deve prosseguir em relação ao imóvel matrícula 3.790 do CRI/Mairiporã e demais imóveis penhorados a fls. 262.. Para tanto: 1. Solicite-se matrícula atualizadas dos respectivos imóveis. 2. Expeça-se mandado para nomeação do depositário Douglas José Fidalgo para como depositários dos imóveis penhorados. 3. Retifique-se o registro da penhora no ARISP, alterando-se o depositário. 4. Expeça-se carta precatória para avaliação. Int. SãO PAULO, 3 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060162-20.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo07/11/2022, 00:00
Mero expediente03/11/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)29/09/2022, 14:12
Expedida/certificada19/09/2022, 11:30
Mero expediente16/09/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)03/08/2022, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/08/2022, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/08/2022, 17:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento18/07/2022, 12:20
Por decisão judicial18/07/2022, 12:20
Julgamento em Diligência18/07/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)22/06/2022, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/06/2022, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/06/2022, 19:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento23/03/2022, 14:52
Por decisão judicial23/03/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAZIA & FAZIA LTDA - ME, FRANCISCO LUIZ FAZIA, MARCIA LUIZA FAZIA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HUGO GALVAO FILHO - SP77452 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE FAZIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 D E S P A C H O Suspendo a execução até final julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5015523-88.2021.4.03.6182, conforme requerido pela exequente. Ao arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 30 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060162-20.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada11/03/2022, 14:02
Mero expediente05/02/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)30/09/2021, 13:13
Expedida/certificada18/08/2021, 09:19
Mero expediente17/08/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)05/07/2021, 16:03
Publicação30/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAZIA & FAZIA LTDA - ME, FRANCISCO LUIZ FAZIA, MARCIA LUIZA FAZIA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HUGO GALVAO FILHO - SP77452 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE FAZIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060162-20.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/11/2000, pela Fazenda Nacional em face de FAZIA & FAZIA LTDA, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 99 195018-60, no valor originário de R$ 53.948,42. O despacho citatório foi proferido em 21/09/2001 (fls. 12). Em 24/10/2001 foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de citação positiva (fls. 14). Em 21/02/2002 foi apensado ao presente feito a execução fiscal n. 200061820601630. Em 25/07/2002 (fls. 21) foi penhorado percentual de 05 % do faturamento bruto da executada, bem como bens de seu estoque rotativo, avaliados em R$ 4.495,30. Em 27/08/2002 (fls. 25), os autos foram apensados aos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.61.82.037835-3. Em referência a penhora do faturamento, foram depositados: R$ 69,67 (fls. 43); R$ 59,42 (fls. 45). Em 02/09/2005 (fls. 111), foram arrematados pelo valor de R$ 280,00, os seguintes bens: 01 -caixa d'agua de fibra de vidro, capacidade para 1.000 litros com tampa; 01 -caixa d'agua de fibra de vidro, capacidade para 500 litros, com tampa; 01 -caixa d'água de plástico, capacidade 500 litros, com tampa. Os depósitos referentes à arrematação foram convertidos em renda da exequente (fls. 131). Em 02/09/2008 (fls. 154 verso) resultou negativa a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud. Em 10/02/2009 (fls. 157/159) foi requerida pela exequente a inclusão dos sócios administradores (Francisco Luiz Fazia e Marcial Luiza Fazia). Em 14/09/2009 (fls. 171) o pedido de inclusão foi indeferido, por considerar o Juízo estar prescrita a pretensão de cobrar o crédito em face dos sócios administradores. A exequente interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 0036436-21.2009.403.0000, provido pela E. Corte (fls. 191/192), com trânsito em julgado certificado em 16/06/2010 (fls. 201). Em 27/04/2010 (fls. 194) foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão prolatada no Agravo de Instrumento, com a inclusão dos corresponsáveis Francisco Luiz Fazia e Marcial Luiza Fazia no polo passivo da ação executiva. A citação postal de Francisco Luiz Fazia resultou negativa (fls. 203), mas o Aviso de Recebimento da carta de citação de Marcia Luiza Fazia retornou positivo (fls. 204). O mandado destinado a penhora de bens pertencentes à corresponsável “Marcia” retornou negativo, por não serem encontrados bens passíveis de constrição (fls. 207). Em nova diligência em 29/10/2012 (fls. 218), o corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA foi citado, mas não foram localizados bens de sua propriedade. A exequente foi intimada da diligência em 14/01/2013 (fls. 219) e, em 06/02/2013 apresentou manifestação requerendo o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 220/221). O pedido foi deferido, mas não foram encontrados valores de titularidade dos corresponsáveis (fls. 225/227). Intimada em 30/09/2013 (fls. 228), a exequente devolveu os autos sem manifestação. Novamente intimada em 17/07/2014 (fls. 228 verso), a exequente juntou aos autos petição, em 01/09/2014 (fls. 229), requerendo a penhora dos imóveis de matrículas n. 110.375 e 110.350, do 14º CRI-SP. O pedido foi indeferido, por não serem os imóveis indicados de propriedade dos executados (fls. 252). A exequente foi intimada em 12/11/2015 (fls. 252) e, em 19/11/2015 (fls. 253) apresentou petição requerendo a expedição de mandado de penhora dos imóveis de matrículas ns. 3.790, 3.618 e 1.755, do CRI de Mairiporã, de propriedade de FRANCISCO LUIZ FAZIA - CPF: 004.553.188-91. Em 25/08/2016 (fls. 256) foi aberta vista dos autos à exequente, ocasião na qual manifestou-se por cota, requerendo a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, diante do disposto no art. 20 da Portaria PGFN 393/2016. Em 14/09/2016 (fls. 257), a exequente reiterou o pedido de fls. 253. Em 23/08/2017 (fls. 261) foi proferida decisão, determinando a lavratura de termo de penhora sobre as partes ideais dos imóveis indicados, de propriedade do corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA, bem como intimação, nomeação de depositário, avaliação e registro. O Termo de penhora foi lavrado em 09/11/2017 (fls. 262), bem como foi expedido mandado de intimação e nomeação de depositário em 15/08/2018 (fls. 264). Todavia, a diligência retornou negativa (fls. 265), certificando o Sr. Oficial de Justiça o falecimento do corresponsável, informado pelo porteiro do edifício. Em 19/09/2018 (fls. 266) a exequente foi intimada e requereu o sobrestamento da execução pelo prazo de 30 dias, para diligências. Em 22/05/2019 (fls. 270) foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a exequente para que requeira o que for pertinente em termos de prosseguimento. Int”. Em 29/05/2019 (fls. 270 verso) a exequente foi intimada e, em 06/06/2016 (fls. 270), apresentou petição, requerendo o aperfeiçoamento da penhora, com a intimação da viúva do corresponsável. Em 12/09/2019 (fls. 276) foi proferida a seguinte decisão: “Fls. 270: 1. Efetue-se o registro da penhora via ARISP. 2. Após, expeça-se mandado, conforme requerido pela exequente”. A Viúva do corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA foi intimada em 09/12/2019 (fls. 290). Em 31/01/2020 (fls. 291/294), ANDRÉ FELIPE FAZIA apresentou exceção de pré-executividade, alegando: (i) ser parte legitima para apresentação da defesa, por ser terceiro interessado, legitimo possuidor do imóvel penhorado; (ii) que é detentor dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 3.790, penhorado às fls. 278/280, adquiridos por meio de Instrumento Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda, firmado com o corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA, no ano de 2015; (iii) que já obteve sentença favorável nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0018580-44.2017.403.6182, opostos em face de determinação de penhora proferida nos autos da EF 0025153-79.2009.403.6182. Em 27/07/2020 o processo físico foi digitalizado para processamento no sistema PJe, sendo inseridas as peças dos autos físicos em 20/11/2020, conferida pela serventia em 17/02/2021 (id.456689947). Em 17/02/2021 (id. 45688878), foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Para o regular processamento do feito no Sistema Eletrônico (PJe), determino: (i) A inclusão, como terceiro interessado, de ANDRE FELIPE FAZIA, bem como o cadastramento de seu patrono; (ii) ciência às partes para que promovam a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, considerando a virtualização destes autos, nos termos do artigo 3º, inc. V da Resolução n. 354, de 29 de maio de 2020, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iii) a manifestação da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição do terceiro interessado (fls. 291/294), bem como para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução”. Intimada, a exequente (id. 46104615), requereu a improcedência total do pedido do terceiro interessado, pois a alienação do imóvel penhorado caracterizou fraude à execução, tal como prescrito no art. 185 do CTN., bem como o prosseguimento da execução com a implementação de todas as providências necessárias à alienação do imóvel penhorado, com o urgente agendamento de data para leilão. É o relatório. Decido. Diante da pretensão da exequente de reconhecimento de fraude à execução, em face do imóvel indicado pelo terceiro interessado (n. 3.790 do CRI de Mairiporã), considerando o que dispõe o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC/2015 (Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias), antes de deliberar acerca da fraude pleiteada, intime-se o terceiro possuidor do imóvel (ANDRÉFELIPE FAZIA), para, querendo, opor embargos de terceiro. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAZIA & FAZIA LTDA - ME, FRANCISCO LUIZ FAZIA, MARCIA LUIZA FAZIA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HUGO GALVAO FILHO - SP77452 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE FAZIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060162-20.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/11/2000, pela Fazenda Nacional em face de FAZIA & FAZIA LTDA, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 99 195018-60, no valor originário de R$ 53.948,42. O despacho citatório foi proferido em 21/09/2001 (fls. 12). Em 24/10/2001 foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de citação positiva (fls. 14). Em 21/02/2002 foi apensado ao presente feito a execução fiscal n. 200061820601630. Em 25/07/2002 (fls. 21) foi penhorado percentual de 05 % do faturamento bruto da executada, bem como bens de seu estoque rotativo, avaliados em R$ 4.495,30. Em 27/08/2002 (fls. 25), os autos foram apensados aos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.61.82.037835-3. Em referência a penhora do faturamento, foram depositados: R$ 69,67 (fls. 43); R$ 59,42 (fls. 45). Em 02/09/2005 (fls. 111), foram arrematados pelo valor de R$ 280,00, os seguintes bens: 01 -caixa d'agua de fibra de vidro, capacidade para 1.000 litros com tampa; 01 -caixa d'agua de fibra de vidro, capacidade para 500 litros, com tampa; 01 -caixa d'água de plástico, capacidade 500 litros, com tampa. Os depósitos referentes à arrematação foram convertidos em renda da exequente (fls. 131). Em 02/09/2008 (fls. 154 verso) resultou negativa a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud. Em 10/02/2009 (fls. 157/159) foi requerida pela exequente a inclusão dos sócios administradores (Francisco Luiz Fazia e Marcial Luiza Fazia). Em 14/09/2009 (fls. 171) o pedido de inclusão foi indeferido, por considerar o Juízo estar prescrita a pretensão de cobrar o crédito em face dos sócios administradores. A exequente interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 0036436-21.2009.403.0000, provido pela E. Corte (fls. 191/192), com trânsito em julgado certificado em 16/06/2010 (fls. 201). Em 27/04/2010 (fls. 194) foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão prolatada no Agravo de Instrumento, com a inclusão dos corresponsáveis Francisco Luiz Fazia e Marcial Luiza Fazia no polo passivo da ação executiva. A citação postal de Francisco Luiz Fazia resultou negativa (fls. 203), mas o Aviso de Recebimento da carta de citação de Marcia Luiza Fazia retornou positivo (fls. 204). O mandado destinado a penhora de bens pertencentes à corresponsável “Marcia” retornou negativo, por não serem encontrados bens passíveis de constrição (fls. 207). Em nova diligência em 29/10/2012 (fls. 218), o corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA foi citado, mas não foram localizados bens de sua propriedade. A exequente foi intimada da diligência em 14/01/2013 (fls. 219) e, em 06/02/2013 apresentou manifestação requerendo o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 220/221). O pedido foi deferido, mas não foram encontrados valores de titularidade dos corresponsáveis (fls. 225/227). Intimada em 30/09/2013 (fls. 228), a exequente devolveu os autos sem manifestação. Novamente intimada em 17/07/2014 (fls. 228 verso), a exequente juntou aos autos petição, em 01/09/2014 (fls. 229), requerendo a penhora dos imóveis de matrículas n. 110.375 e 110.350, do 14º CRI-SP. O pedido foi indeferido, por não serem os imóveis indicados de propriedade dos executados (fls. 252). A exequente foi intimada em 12/11/2015 (fls. 252) e, em 19/11/2015 (fls. 253) apresentou petição requerendo a expedição de mandado de penhora dos imóveis de matrículas ns. 3.790, 3.618 e 1.755, do CRI de Mairiporã, de propriedade de FRANCISCO LUIZ FAZIA - CPF: 004.553.188-91. Em 25/08/2016 (fls. 256) foi aberta vista dos autos à exequente, ocasião na qual manifestou-se por cota, requerendo a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, diante do disposto no art. 20 da Portaria PGFN 393/2016. Em 14/09/2016 (fls. 257), a exequente reiterou o pedido de fls. 253. Em 23/08/2017 (fls. 261) foi proferida decisão, determinando a lavratura de termo de penhora sobre as partes ideais dos imóveis indicados, de propriedade do corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA, bem como intimação, nomeação de depositário, avaliação e registro. O Termo de penhora foi lavrado em 09/11/2017 (fls. 262), bem como foi expedido mandado de intimação e nomeação de depositário em 15/08/2018 (fls. 264). Todavia, a diligência retornou negativa (fls. 265), certificando o Sr. Oficial de Justiça o falecimento do corresponsável, informado pelo porteiro do edifício. Em 19/09/2018 (fls. 266) a exequente foi intimada e requereu o sobrestamento da execução pelo prazo de 30 dias, para diligências. Em 22/05/2019 (fls. 270) foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a exequente para que requeira o que for pertinente em termos de prosseguimento. Int”. Em 29/05/2019 (fls. 270 verso) a exequente foi intimada e, em 06/06/2016 (fls. 270), apresentou petição, requerendo o aperfeiçoamento da penhora, com a intimação da viúva do corresponsável. Em 12/09/2019 (fls. 276) foi proferida a seguinte decisão: “Fls. 270: 1. Efetue-se o registro da penhora via ARISP. 2. Após, expeça-se mandado, conforme requerido pela exequente”. A Viúva do corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA foi intimada em 09/12/2019 (fls. 290). Em 31/01/2020 (fls. 291/294), ANDRÉ FELIPE FAZIA apresentou exceção de pré-executividade, alegando: (i) ser parte legitima para apresentação da defesa, por ser terceiro interessado, legitimo possuidor do imóvel penhorado; (ii) que é detentor dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 3.790, penhorado às fls. 278/280, adquiridos por meio de Instrumento Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda, firmado com o corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA, no ano de 2015; (iii) que já obteve sentença favorável nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0018580-44.2017.403.6182, opostos em face de determinação de penhora proferida nos autos da EF 0025153-79.2009.403.6182. Em 27/07/2020 o processo físico foi digitalizado para processamento no sistema PJe, sendo inseridas as peças dos autos físicos em 20/11/2020, conferida pela serventia em 17/02/2021 (id.456689947). Em 17/02/2021 (id. 45688878), foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Para o regular processamento do feito no Sistema Eletrônico (PJe), determino: (i) A inclusão, como terceiro interessado, de ANDRE FELIPE FAZIA, bem como o cadastramento de seu patrono; (ii) ciência às partes para que promovam a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, considerando a virtualização destes autos, nos termos do artigo 3º, inc. V da Resolução n. 354, de 29 de maio de 2020, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iii) a manifestação da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição do terceiro interessado (fls. 291/294), bem como para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução”. Intimada, a exequente (id. 46104615), requereu a improcedência total do pedido do terceiro interessado, pois a alienação do imóvel penhorado caracterizou fraude à execução, tal como prescrito no art. 185 do CTN., bem como o prosseguimento da execução com a implementação de todas as providências necessárias à alienação do imóvel penhorado, com o urgente agendamento de data para leilão. É o relatório. Decido. Diante da pretensão da exequente de reconhecimento de fraude à execução, em face do imóvel indicado pelo terceiro interessado (n. 3.790 do CRI de Mairiporã), considerando o que dispõe o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC/2015 (Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias), antes de deliberar acerca da fraude pleiteada, intime-se o terceiro possuidor do imóvel (ANDRÉFELIPE FAZIA), para, querendo, opor embargos de terceiro. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2021.
Expedida/certificada28/04/2021, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito27/04/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)26/02/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAZIA & FAZIA LTDA - ME, FRANCISCO LUIZ FAZIA, MARCIA LUIZA FAZIA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HUGO GALVAO FILHO - SP77452 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE FAZIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060162-20.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/11/2000, pela Fazenda Nacional em face de FAZIA & FAZIA LTDA, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 99 195018-60, no valor originário de R$ 53.948,42. O despacho citatório foi proferido em 21/09/2001 (fls. 12). Em 24/10/2001 foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de citação positiva (fls. 14). Em 21/02/2002 foi apensado ao presente feito a execução fiscal n. 200061820601630. Em 25/07/2002 (fls. 21) foi penhorado percentual de 05 % do faturamento bruto da executada, bem como bens de seu estoque rotativo, avaliados em R$ 4.495,30. Em 27/08/2002 (fls. 25), os autos foram apensados aos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.61.82.037835-3. Em referência a penhora do faturamento, foram depositados: R$ 69,67 (fls. 43); R$ 59,42 (fls. 45). Em 02/09/2005 (fls. 111), foram arrematados pelo valor de R$ 280,00, os seguintes bens: 01 -caixa d'agua de fibra de vidro, capacidade para 1.000 litros com tampa; 01 -caixa d'agua de fibra de vidro, capacidade para 500 litros, com tampa; 01 -caixa d'água de plástico, capacidade 500 litros, com tampa. Os depósitos referentes à arrematação foram convertidos em renda da exequente (fls. 131). Em 02/09/2008 (fls. 154 verso) resultou negativa a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud. Em 10/02/2009 (fls. 157/159) foi requerida pela exequente a inclusão dos sócios administradores (Francisco Luiz Fazia e Marcial Luiza Fazia). Em 14/09/2009 (fls. 171) o pedido de inclusão foi indeferido, por considerar o Juízo estar prescrita a pretensão de cobrar o crédito em face dos sócios administradores. A exequente interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 0036436-21.2009.403.0000, provido pela E. Corte (fls. 191/192), com trânsito em julgado certificado em 16/06/2010 (fls. 201). Em 27/04/2010 (fls. 194) foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão prolatada no Agravo de Instrumento, com a inclusão dos corresponsáveis Francisco Luiz Fazia e Marcial Luiza Fazia no polo passivo da ação executiva. A citação postal de Francisco Luiz Fazia resultou negativa (fls. 203), mas o Aviso de Recebimento da carta de citação de Marcia Luiza Fazia retornou positivo (fls. 204). O mandado destinado a penhora de bens pertencentes à corresponsável “Marcia” retornou negativo, por não serem encontrados bens passíveis de constrição (fls. 207). Em nova diligência em 29/10/2012 (fls. 218), o corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA foi citado, mas não foram localizados bens de sua propriedade. A exequente foi intimada da diligência em 14/01/2013 (fls. 219) e, em 06/02/2013 apresentou manifestação requerendo o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 220/221). O pedido foi deferido, mas não foram encontrados valores de titularidade dos corresponsáveis (fls. 225/227). Intimada em 30/09/2013 (fls. 228), a exequente devolveu os autos sem manifestação. Novamente intimada em 17/07/2014 (fls. 228 verso), a exequente juntou aos autos petição, em 01/09/2014 (fls. 229), requerendo a penhora dos imóveis de matrículas n. 110.375 e 110.350, do 14º CRI-SP. O pedido foi indeferido, por não serem os imóveis indicados de propriedade dos executados (fls. 252). A exequente foi intimada em 12/11/2015 (fls. 252) e, em 19/11/2015 (fls. 253) apresentou petição requerendo a expedição de mandado de penhora dos imóveis de matrículas ns. 3.790, 3.618 e 1.755, do CRI de Mairiporã, de propriedade de FRANCISCO LUIZ FAZIA - CPF: 004.553.188-91. Em 25/08/2016 (fls. 256) foi aberta vista dos autos à exequente, ocasião na qual manifestou-se por cota, requerendo a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, diante do disposto no art. 20 da Portaria PGFN 393/2016. Em 14/09/2016 (fls. 257), a exequente reiterou o pedido de fls. 253. Em 23/08/2017 (fls. 261) foi proferida decisão, determinando a lavratura de termo de penhora sobre as partes ideais dos imóveis indicados, de propriedade do corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA, bem como intimação, nomeação de depositário, avaliação e registro. O Termo de penhora foi lavrado em 09/11/2017 (fls. 262), bem como foi expedido mandado de intimação e nomeação de depositário em 15/08/2018 (fls. 264). Todavia, a diligência retornou negativa (fls. 265), certificando o Sr. Oficial de Justiça o falecimento do corresponsável, informado pelo porteiro do edifício. Em 19/09/2018 (fls. 266) a exequente foi intimada e requereu o sobrestamento da execução pelo prazo de 30 dias, para diligências. Em 22/05/2019 (fls. 270) foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a exequente para que requeira o que for pertinente em termos de prosseguimento. Int”. Em 29/05/2019 (fls. 270 verso) a exequente foi intimada e, em 06/06/2016 (fls. 270), apresentou petição, requerendo o aperfeiçoamento da penhora, com a intimação da viúva do corresponsável. Em 12/09/2019 (fls. 276) foi proferida a seguinte decisão: “Fls. 270: 1. Efetue-se o registro da penhora via ARISP. 2. Após, expeça-se mandado, conforme requerido pela exequente”. A Viúva do corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA foi intimada em 09/12/2019 (fls. 290). Em 31/01/2020 (fls. 291/294, ANDRÉ FELIPE FAZIA apresentou exceção de pré-executividade, alegando: (i) ser parte legitima para apresentação da defesa, por ser terceiro interessado, legitimo possuidor do imóvel penhorado; (ii) que é detentor dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 3.790, penhorado às fls. 278/280, adquiridos por meio de Instrumento Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda, firmado com o corresponsável FRANCISCO LUIZ FAZIA, no ano de 2015; (iii) que já obteve sentença favorável nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0018580-44.2017.403.6182, opostos em face de determinação de penhora proferida nos autos da EF 0025153-79.2009.403.6182. Em 27/07/2020 o processo físico foi digitalizado para processamento no sistema PJe, sendo inseridas as peças dos autos físicos em 20/11/2020, conferida pela serventia em 17/02/2021 (id.456689947). É o relatório. Para o regular processamento do feito no Sistema Eletrônico (PJe), determino: (i) A inclusão, como terceiro interessado, de ANDRE FELIPE FAZIA, bem como o cadastramento de seu patrono; (ii) ciência às partes para que promovam a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, considerando a virtualização destes autos, nos termos do artigo 3º, inc. V da Resolução n. 354, de 29 de maio de 2020, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iii) a manifestação da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição do terceiro interessado (fls. 241/294), bem como para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.
Expedida/certificada22/02/2021, 17:05
Mero expediente17/02/2021, 23:43
Conclusão (para decisão)17/02/2021, 15:31
Remessa (outros motivos)27/07/2020, 18:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos27/07/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)11/02/2020, 11:57
Petição (Exceção de praça©-executividade)11/02/2020, 11:20
Mero expediente13/09/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)26/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))26/06/2019, 16:05
Recebimento24/06/2019, 14:08
Entrega em carga/vista29/05/2019, 09:51
Mero expediente23/05/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)12/12/2018, 13:18
Recebimento03/10/2018, 13:48
Entrega em carga/vista19/09/2018, 09:10
Mero expediente23/08/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)03/11/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))03/11/2016, 17:04
Recebimento16/09/2016, 16:24
Entrega em carga/vista25/08/2016, 09:24
Conclusão (para despacho)14/12/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))14/12/2015, 13:07
Recebimento27/11/2015, 11:33
Entrega em carga/vista12/11/2015, 11:02
Conclusão (para despacho)07/10/2014, 15:22
Petição (Petição (outras))07/10/2014, 15:22
Recebimento16/09/2014, 15:47
Entrega em carga/vista14/07/2014, 09:35
Recebimento15/05/2014, 13:00
Entrega em carga/vista30/09/2013, 11:21
Conclusão (para despacho)18/09/2013, 11:54
Conclusão (para decisão)07/03/2013, 15:31
Petição (Petição (outras))07/03/2013, 15:30
Recebimento06/02/2013, 18:06
Entrega em carga/vista14/01/2013, 11:31
Conclusão (para despacho)09/01/2013, 13:22
Conclusão (para despacho)02/09/2011, 15:33
Petição (Petição (outras))02/09/2011, 15:32
Recebimento03/08/2011, 14:56
Entrega em carga/vista04/07/2011, 11:03
Conclusão (para despacho)17/06/2011, 13:24
Recebimento03/09/2010, 14:04
Remessa (outros motivos)27/08/2010, 14:07
Recebimento18/05/2010, 16:30
Entrega em carga/vista03/05/2010, 11:33
Conclusão (para despacho)27/04/2010, 11:26
Petição (Petição (outras))27/04/2010, 10:40
Conclusão (para despacho)11/11/2009, 14:41
Petição (Petição (outras))10/11/2009, 11:56
Recebimento16/10/2009, 12:17
Entrega em carga/vista21/09/2009, 14:22
Conclusão (para despacho)27/03/2009, 16:05
Petição (Petição (outras))27/03/2009, 15:55
Recebimento16/02/2009, 11:47
Entrega em carga/vista30/10/2008, 13:11
Conclusão (para despacho)02/09/2008, 11:44
Conclusão (para despacho)06/05/2008, 17:24
Petição (Petição (outras))10/08/2007, 14:25
Recebimento19/07/2007, 15:57
Entrega em carga/vista15/05/2007, 17:26
Petição (Petição (outras))28/11/2006, 16:05
Petição (Petição (outras))20/07/2006, 15:04
Conclusão (para despacho)02/02/2006, 13:05
Conclusão (para despacho)19/05/2005, 11:41
Conclusão (para despacho)04/05/2004, 12:57
Conclusão (para despacho)02/04/2004, 13:24
Conclusão (para despacho)27/11/2003, 12:56
Conclusão (para despacho)10/11/2003, 12:37
Recebimento06/11/2003, 00:00
Entrega em carga/vista29/10/2003, 00:00
Conclusão (para despacho)08/10/2003, 15:30
Conclusão (para despacho)08/07/2003, 14:28
Conclusão (para despacho)26/05/2003, 18:28
Conclusão (para despacho)27/11/2002, 14:09
Conclusão (para despacho)30/08/2002, 12:34
Conclusão (para despacho)21/02/2002, 15:09
Recebimento26/09/2001, 00:00
Remessa (outros motivos)26/09/2001, 00:00
Conclusão (para despacho)21/09/2001, 09:59
Distribuição (sorteio)01/12/2000, 15:10