Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO MOTA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006174-36.2019.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO MOTA DO NASCIMENTO em face do INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 18/10/2018), com reconhecimento e averbação dos períodos comuns de 31/12/2001 a 03/01/2002 e de 31/11/2010 a 06/06/2011 e dos períodos de 11/04/1984 a 04/09/1984, de 18/07/1989 a 26/07/1999, de 08/02/1993 a 02/02/1994, de 17/10/1994 a 12/01/1996 e de 01/06/2011 a 18/10/2018, como laborados em condições especiais. Citado, o INSS contestou o pedido. Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão do valor da causa e, após, pugnou pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Das Preliminares. É ônus do INSS a demonstração concreta dos fatos processuais alegados em contestação a título de “questões prévias”, conforme artigo 373, II, do CPC, sempre que o quadro probatório instalado nos autos não permitir raciocínio diverso, o que é o caso. Afasto, portanto, as questões prévias apresentadas pelo INSS. Passo ao mérito. Do Reconhecimento do Vínculo Urbano A parte autora apresentou, como prova material das alegadas atividades urbanas profissionais, cópia da Carteira de Trabalho onde constam anotações sobre os períodos que pretende reconhecer: de 31/12/2001 a 03/01/2002, laborado para Gtp - Treze Listas Segurança e Vig. Ltda., e de 31/01/2010 a 06/06/2011, laborado para Vise Vigilância e Segurança Ltda. Vale ressaltar que a controvérsia restringe-se às datas de saída anotadas na CTPS, pois ambos os vínculos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, entretanto, somente nos períodos em que constam contribuição no CNIS. Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726. Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora. Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal. Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido. Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora nos períodos de 31/12/2001 a 03/01/2002 e de 31/01/2010 a 06/06/2011. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação em regência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado. Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ressalte-se que, no que tange ao agente agressivo ruído, é de se considerar como especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97, que passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. Sendo que, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Em síntese: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 decibéis desde então. É o que consta do enunciado nº 32 da TNU e o de nº 29 da AGU, estando a questão também pacificada no âmbito do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1400361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se seguir, doravante, o decidido pelo o E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015), com repercussão geral reconhecida, onde o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: (i) “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; (ii) “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Negritei. Sobre a utilização de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, o professor Wladimir Novaes Martinez nos ensina em obra específica (Aposentadoria Especial. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, pág. 73 e 75): Se o laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento na atividade como especial. (Negritei). Mais a frente, prossegue o mestre, in verbis: Não basta o trabalhador exercitar-se na área onde presentes os agentes nocivos; de regra, é preciso, em cada caso, ficar exposto a níveis superiores aos de tolerância, fixados pelas NR. (...) Derradeiramente, se o profissional habilitado declarar que o empregado usou o equipamento de proteção ou existiram sistemas coletivos garantidores do resultado, portanto não houve risco para a saúde ou integridade física, o INSS terá que indeferir a pretensão do segurado. (Negritei). Assim, com uso eficaz de EPI/EPC não é possível reconhecer a presença dos fatores de risco em limites acima dos níveis toleráveis, salvo se o agente agressivo for ruído, pois a utilização de EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruídos for em patamar superior ao limite de tolerância adotado pela legislação, conforme decidiu o nosso guardião da Constituição Federal. Neste ponto, o STF sufragou a tese contida no enunciado nº 09 das súmulas da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de outro benefício, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3048/99. VIGILANTE Quanto à atividade de vigilante, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a atividade exercida até 28/4/1995, como vigia ou vigilante, equivale a de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Friso que tal caracterização independe do porte de arma de fogo, uma vez que o Decreto não impunha tal obrigação ao guarda. A esse respeito, confira-se a posição da Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (...) 3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. 4. Embargos infringentes improvidos.(...)” (EI 0011580-95.2011.4.03.6119/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 16/8/2017) Logo, até 28/04/1995, possível o enquadramento com base na categoria profissional. A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, de acordo com o julgamento do tema 1031 no STJ, reconhecendo a atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n.º 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que comprovada efetiva nocividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após, com apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar exposição a agente nocivo que coloque em risco atividade física. Reconheço como laborado em condições especiais o seguinte período: EMPREGADOR: Beltramo Ltda. EPP PERIODO: 11/04/1984 a 04/09/1984 ATIVIDADE/ SETOR: Fiação/Espuleiro FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP (FOLHA 14/15 do P.A.) AGENTE: ruído de 94 DBS ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Enquadrado pelo agente ruído conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99. EMPREGADOR: Mecano Fabril Eireli PERIODO: 18/07/1989 a 26/07/1990 ATIVIDADE/ SETOR: Operador de Furadeira/Usinagem FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP (FOLHA 22/23 do P.A.) AGENTE: ruído de 88 dB(A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Enquadrado pelo agente ruído conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99. EMPREGADOR: Frasle S.A. PERIODO: 08/02/1993 a 02/02/1994 ATIVIDADE/ SETOR: Operador de Máquinas/Beneficiamento Pastilhas FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP (FOLHA 34/35 do P.A.) AGENTE: ruído de 85 a 106 dB(A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Enquadrado pelo agente ruído conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99. EMPREGADOR: Reckitt Benser Brasil Ltda PERIODO: 17/10/1994 a 12/01/1996 ATIVIDADE/ SETOR: Ajudante de Produção/Produção FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP (FOLHA 47/48 do P.A.) AGENTE: ruído 87,1 dB(A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Enquadrado pelo agente ruído conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99. EMPREGADOR: Essencial Sistema de Segurnça Eireli PERIODO: 01/06/2011 a 16/06/2018 (emissão do PPP) ATIVIDADE/ SETOR: Vigilante/Portaria FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP (FOLHA 60/61 do P.A.) AGENTE: arma de fogo ENQUADRAMENTO JURÍDICO: julgamento do tema 1031 no STJ Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). No lugar desta estava a aposentadoria por tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres). Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98, há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional. Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional e integral, sendo que o art. 9º da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio e idade mínima) a ser cumprida. Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral (Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos), uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais favoráveis ao segurado. Vide o julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557. O próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral. A regra de transição (caso queiram, os segurados podem optar pela regra nova), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte: Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos. É o que consta do art. 9º da referida emenda. Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (...) (Negritei). Desta forma, considerando os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, apurou-se: · Até a DER (18/10/2018) = 36 anos, 10 meses e 3 dias, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício. Assim, restou comprovado que a parte autora havia cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo (18/10/2018). Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos comuns de 31/12/2001 a 03/01/2002 e de 31/11/2010 a 06/06/2011 e os períodos de 11/04/1984 a 04/09/1984, de 18/07/1989 a 26/07/1999, de 08/02/1993 a 02/02/1994, de 17/10/1994 a 12/01/1996 e de 01/06/2011 a 16/06/2018, como laborados em condições especiais, bem como a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/10/2018, considerando o total de 36 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetá ria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 0006174-36.2019.4.03.6306 AUTOR (A): PAULO ROBERTO MOTA DO NASCIMENTO CPF: 051.612.528-12, MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO CPF: 301.664.288-33 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] Nome: PAULO ROBERTO MOTA DO NASCIMENTO Endereço: RUA AGOSTINHO NAVARRO, 437, BLOCO - 1, APTO. 3, OLARIA DO NINO, OSASCO - SP - CEP: 06140-000 02/10/2019 14:51:12 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 18.10.2018 DIP: EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ATRASADOS: ENTRE A DIB E A DIP PERÍODO(S) ESPECIAIS RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 11/04/1984 a 04/09/1984 - DE 18/07/1989 a 26/07/1999 - DE 08/02/1993 a 02/02/1994 - DE 17/10/1994 a 12/01/1996 - DE 01/06/2011 a 16/06/2018 PERÍODO(S) COMUNS RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 31/12/2001 a 03/01/2002 - DE 31/11/2010 a 06/06/2011 OSASCO, 13 de dezembro de 2021.