Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUCLEO DE ALTO RENDIMENTO ESPORTIVO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURI CAVALCANTE VIEGAS JUNIOR - SP375513
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001923-79.2017.4.03.6100
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NÚCLEO DE ALTO RENDIMENTO ESPORTIVO DE SÃO PAULO, contra sentença ID 426868871, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal em favor da parte autora somente quanto ao exercício de 2012 a 2017, bem como o direito a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos, com incidência da taxa Selic. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto ao conteúdo do pedido e à delimitação do objeto da ação formulada pela Embargante. Isto porque o pedido inicial consistia em reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária da Embargante com a União, na hipótese de serem cumpridos as contrapartidas do art. 14 do CTN. A União requereu nova vista dos autos (ID 429883605) e, após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso dos autos, não há omissão. Na petição inicial ID 16005534 - pág.18, a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a União. Em verdade, requereu que fosse "reconhecido o direito de as Autoras fruírem da imunidade prevista pelo art. 195, §7º da CF/88, cumprindo exclusivamente os requisitos veiculados pela Lei Complementar (art. 14 do CTN)", conforme colacionado abaixo. "(...) IV. PEDIDO FINAL Na sequência, requer-se a citação da Ré e, ao final, o julgamento de procedência da presente ação para o fim de que seja reconhecido o direito de as Autoras fruírem da imunidade prevista pelo art. 195, §7º da CF/88, cumprindo exclusivamente os requisitos veiculados pela Lei Complementar (art. 14 do CTN), não podendo ser contra elas exigidas as Contribuições à Seguridade Social, quais sejam: (i) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (ii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; (iii) Programa de Integração Social - PIS; (iv) Programa de Integração Social devida pelo Importador de Bens e Serviços do Exterior - PIS-Importação; (v) Programa de Integração Social pela alíquota de 1% à alíquota sobre a folha de salários - PIS-Folha (art. 13 da MP nº 2.158-35) (vi) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; (vii) Contribuições sociais previstas no artigo 22, da Lei nº 8.212/91 - Contribuições Previdenciárias. 50. Ainda, requer-se: (i) seja reconhecido o direito das Autoras à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título dos tributos mencionados acima nos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta demanda, bem como os que vierem a ser recolhidos no seu curso, devidamente atualizados pelos índices oficiais (SELIC), a qual deverá ser promovida, a critério das Autoras, por uma das seguintes formas: (a) compensação, (b) expedição de precatórios ou (c) restituição administrativa; " Com efeito, todo o conjunto probatório teve como objetivo analisar se a parte autora tinha direito ou não de usufruir da imunidade prevista pelo art. 195, §7º da CF/88. Para que isto fosse feito aplicou-se ao caso a Súmula n.º 612, do STJ. Nela a Corte estabeleceu que o CEBAS tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009. A partir desse pressuposto jurisprudencial, o reconhecimento judicial da imunidade nesta ação de procedimento comum centrou-se na verificação, de forma documental e pericial, do atendimento aos requisitos legais. Logo, inexiste omissão, já que todas as provas foram apreciadas e os períodos abarcados pela declaração da parte autora não foi comprovados nos autos. Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. À CPE: 1-Intimem-se. Publique-se. 2) Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3) Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta