Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORDELINO SALES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A, PRISCILLA DE ARAUJO ROSA PEIXOTO - SP373089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007503-25.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORDELINO SALES DE SOUZA em face da sentença (ID. 276333598) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Na origem, a parte autora alegou ser portadora de patologias ortopédicas (doença degenerativa da coluna vertebral e síndrome do manguito rotador) que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador braçal. A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial judicial, que, embora tenha diagnosticado as moléstias (doença degenerativa da coluna vertebral, síndrome do manguito rotador, hipertensão arterial e labirintite), atestou a ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, bem como a inexistência de limitações funcionais que impedissem o exercício da atividade habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 276333602), a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o laudo judicial é insuficiente e contraditório frente aos documentos médicos apresentados. No mérito, sustenta que a análise da incapacidade não pode se restringir aos aspectos biomédicos, devendo considerar as condições pessoais e sociais (idade avançada e histórico de trabalho braçal intenso), conforme a Súmula 47 da TNU. Alega que atestados médicos particulares, incluindo um emitido em 2017 indicando afastamento por 180 dias, comprovam a incapacidade laboral. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) quanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento de preparo. Portanto, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia médica. Argumenta que o laudo judicial apresenta contradições e insuficiências técnicas frente aos documentos médicos particulares apresentados e à natureza braçal da atividade desempenhada. A preliminar não merece acolhida. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias é uma prerrogativa do magistrado, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de uma segunda perícia só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC), o que não se verifica no caso em tela. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, médico ortopedista, que respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O expert realizou exame físico detalhado, descrevendo as manobras propedêuticas realizadas e analisando os exames complementares apresentados. Ademais, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando suas conclusões de forma coesa. A mera discordância da parte com a conclusão desfavorável do perito, ou a existência de atestados médicos particulares em sentido contrário, não constitui motivo suficiente para a anulação da prova técnica ou para a realização de nova perícia, quando o trabalho do perito judicial se mostra técnico, imparcial e conclusivo. Não há, portanto, nulidade a ser sanada. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão desses benefícios depende da comprovação da incapacidade para o trabalho (total e permanente para a aposentadoria; ou total e temporária para o auxílio), além da qualidade de segurado e da carência, quando exigida. No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de controvérsia, concentrando-se a discussão na existência de incapacidade laborativa. Da Prova Pericial e da Capacidade Laborativa A perícia médica judicial, realizada em 29/10/2020 por especialista em Ortopedia e Traumatologia, foi taxativa ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Ao analisar o quadro clínico da parte autora, o perito confirmou os diagnósticos de doença degenerativa da coluna vertebral, síndrome do manguito rotador, hipertensão arterial sistêmica e labirintite. No entanto, ao perscrutar as repercussões funcionais dessas patologias, o expert foi categórico ao afirmar que o quadro não impõe limitações que impeçam o exercício da atividade habitual. O exame físico realizado pelo perito demonstrou a preservação da amplitude de movimentos nos ombros e a manutenção da força muscular nos membros superiores, sem sinais de hipotrofia que pudessem sugerir desuso ou restrição severa. Da mesma forma, a avaliação neurológica não identificou déficits motores focais ou sinais de irritação radicular ativa que corroborassem a alegada incapacidade decorrente das moléstias da coluna vertebral. A análise técnica concluiu, assim, que os exames de imagem apresentados não revelam alterações de gravidade suficiente para caracterizar incapacidade laborativa ou risco de agravamento com o trabalho. É fundamental distinguir a existência de doença da existência de incapacidade. O fato de a parte autora ser portadora de patologias ortopédicas não implica, automaticamente, impedimento para o trabalho. O benefício previdenciário visa proteger a incapacidade laborativa, e não a doença em si. Do Confronto com Documentos Particulares A parte apelante sustenta que a prova pericial deve ser desconsiderada em face dos atestados médicos particulares, citando especificamente o atestado emitido pelo Dr. Fernando Cabral em 02/06/2017, que indicava afastamento por 180 dias. Ocorre que o referido documento reflete uma avaliação médica realizada em 2017, três anos antes da perícia judicial. A prova técnica produzida em juízo (2020) avaliou o estado clínico atual da parte autora, sob o crivo do contraditório e da imparcialidade, concluindo que, no momento da avaliação, não persistiam limitações que impedissem o exercício da atividade habitual. O laudo judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e contemporâneo ao momento de decisão, deve prevalecer sobre documentos pretéritos ou unilaterais que não encontram ressonância no exame clínico atual. Conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos. Todavia, para afastar a conclusão da prova técnica, é necessária a existência de elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos, haja vista a fundamentação consistente apresentada pelo perito judicial. Das Condições Pessoais e Sociais A parte autora invoca a aplicação da Súmula 47 da TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"), argumentando que sua idade (nascido em 1962) e histórico profissional (trabalhador braçal) impediriam o retorno ao mercado de trabalho. Entretanto, a aplicação da referida Súmula pressupõe o reconhecimento de, ao menos, uma incapacidade parcial. No caso dos autos, a perícia médica foi categórica ao atestar a capacidade plena para a atividade habitual, não identificando qualquer limitação funcional impeditiva. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Inexistindo incapacidade laborativa constatada sob a ótica médica, resta prejudicada a análise das condições sociais, uma vez que o requisito primário para a concessão do benefício não foi preenchido. Conclusão Diante da prova técnica que atesta a capacidade laborativa e da ausência de elementos capazes de infirmar tal conclusão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. HONORÁRIOS RECURSAIS Vencida a parte autora em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA PLENA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A parte autora, portadora de patologias ortopédicas (doença degenerativa da coluna e síndrome do manguito rotador), alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a existência de incapacidade laborativa considerando suas condições pessoais e documentos médicos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; (ii) a existência de incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário, frente ao cotejo entre o laudo pericial judicial e atestados médicos particulares; (iii) a obrigatoriedade de análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU) quando a perícia atesta a capacidade plena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial se mostra técnico, fundamentado e suficiente para o deslinde da causa, tendo o perito respondido aos quesitos e prestado esclarecimentos. O mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável não justifica a repetição da prova. 4. A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, atestando que as patologias diagnosticadas não impõem limitações funcionais impeditivas para a atividade habitual. 5. Documentos médicos particulares, especialmente aqueles emitidos anos antes da perícia judicial, não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão do perito de confiança do juízo, que avaliou o estado clínico atual da parte segurada. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa. 6. Atestada a plena capacidade laborativa pela prova técnica, torna-se despicienda a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A Súmula 47 da TNU aplica-se apenas aos casos de incapacidade parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A realização de nova perícia médica é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não servindo para atender ao mero inconformismo da parte. 2. Reconhecida pela perícia judicial a plena capacidade laborativa, é dispensável a análise das condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 77 da TNU)." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão