Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001281-23.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora aduz, em síntese, possuir tempo de serviço exercido em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, bem como tempo comum não reconhecido administrativamente, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O requerimento administrativo apresentado em 08/10/2018, NB 189.228.249-3, foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não há prescrição, uma vez que a ação judicial foi proposta antes de passados cinco anos do indeferimento administrativo. No mérito, destaca-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal possui como requisito o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). Ressalte-se, entretanto, que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Atividade urbana especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. O posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. No caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pelo autor. CASO DOS AUTOS: No presente caso, o autor pretende o reconhecimento do intervalo de 21/10/1995 a 26/06/1998 como tempo comum. O demandante faz jus ao reconhecimento desse período. Para fundamentar seu pedido, o autor apresentou sua CTPS com o vínculo controvertido em Id 29758601, fl. 30. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que a referida CTPS apresentada está em bom estado, com identificação, sem rasuras, com anotação do contrato de trabalho e demais anotações. De fato, as anotações inseridas na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, porquanto é possível a existência de fraudes que visem a ludibriar a autarquia previdenciária no tocante à obtenção de benefícios previdenciários, isto é, é plenamente aceitável que, desconfiando da existência de determinado vínculo, a autarquia produza provas que demonstrem a inexatidão da declaração constante em documento oficial. No entanto, cabe a quem questiona a veracidade das anotações inseridas na CTPS provar a fraude ou incorreção dos dados lançados, razão pela qual a presunção é chamada de relativa, pois admite prova em contrário. Exceto pelo relatório CNIS, o Réu não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar a veracidade das informações anotadas. Ora, se não há rasuras suspeitas ou elementos que indiquem indício de fraude nas anotações realizadas na carteira de trabalho do empregado, não há razão para desconsiderá-las. Em que pesem as alegações do INSS, reputo suficientes os documentos apresentados para o reconhecimento do período pleiteado. No ponto, destaco que o réu não levantou dúvidas a respeito da autenticidade dos documentos apresentados, tampouco questionou a existência do vínculo. Comprovado o vínculo empregatício na condição de empregado, não cabe ao segurado comprovar o recolhimento das contribuições correspondentes. Com relação ao pedido de enquadramento dos períodos elencados na inicial como especiais, também com razão o autor. Com efeito, restou demonstrada a exposição a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância vigentes à época de 18/01/1982 a 07/01/1991 e de 03/05/1993 a 02/02/1994 (Id 29758601, fl. 43 e Id 29758601, fl. 37). Ademais, no período 03/05/1993 a 02/02/1994 há registro de exposição a amianto. Por fim, em que pesem os argumentos em relação a metodologia de apuração do ruído, não há na legislação de regência a obrigatoriedade por determinada metodologia. Ademais, a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é do empregador e não do segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (fls. 49 e 50), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 09.01.1984 a 05.03.1997, pleiteado na inicial pela parte autora e ratificado pela petição de fl. 94. Portanto, nesta parte do pedido, diante da manifesta ausência de interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Com relação aos demais períodos vindicados, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.11.2003 a 21.01.2009 e de 13.09.2011 a 08.10.2013. Contudo, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como período especial somente os interregnos de 19.11.2003 a 21.01.2009 e de 13.09.2011 a 05.09.2013 (limitando, portanto, o pedido), sendo que, não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas dos citados períodos. Ocorre que, nos períodos de 19.11.2003 a 21.01.2009 e de 13.09.2011 a 05.09.2013, no exercício das atividades de ajudante geral, operador de máquina e auxiliar geral, atuando junto ao setor de produção da indústria alimentícia, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (P.P.P.'s - fls. 24/26 e 27/29), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 7. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 11.12.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (11.12.2014), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Preliminar de ausência de interesse processual em relação ao período reconhecido pelo INSS, acolhida (art. 485, VI, CPC). Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (ApCiv 0007793-19.2015.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019) "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos questionados, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância. 6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Finalmente, no que se refere à fonte de custeio relativo ao reconhecimento da atividade especial, não vislumbro ofensa ao disposto no art. 195, § 5º e 201, ambos da CF/88, que assim prescrevem: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:” No entanto, eventual ausência de recolhimento da contribuição adicional para custear os gastos com as atividades especiais não pode ser atribuída ao segurado, que não tem nenhuma relação jurídica com a previdência social quanto a esse aspecto, pois cabe ao empregador realizar os pagamentos devidos, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RUÍDO. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STF. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Restou comprovada a atividade especial exercida pelo autor no período de 03.12.1998 a 17.11.2003, vez que o PPP apresentado explicita exposição ao agente agressivo ruído no patamar de 91 dB, superior ao determinado pelo Decreto nº 2.172/1997 vigente à época. Assim, a decisão ora agravada respeitou, inclusive, o princípio tempus regis actum, consoante entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, que entende como insalubre a exposição a ruídos superiores a 90 dB para o período. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal a que se nega provimento”. (TRF3; 7ª Turma; AMS 350695/SP; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; e-DJF3 Judicial 1 de 03/12/2015). Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos de 18/01/1982 a 07/01/1991 e de 03/05/1993 a 02/02/1994 como tempo especial e de 21/10/1995 a 26/06/1998 como tempo comum. CONCLUSÃO: Com o reconhecimento dos períodos mencionados, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS, conforme tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 14/11/1965 Sexo Masculino DER 08/10/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMERCIAL E INDUSTRIAL COLUMBIA S A 18/01/1982 07/01/1991 1.40 Especial 8 anos, 11 meses e 20 dias + 3 anos, 7 meses e 2 dias = 12 anos, 6 meses e 22 dias 109 2 FLEXA RETENTORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 10/06/1991 05/07/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 3 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) WMP - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA 15/07/1991 21/10/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 3 4 (PEXT) FRAS-LE SA 03/05/1993 03/02/1994 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 1 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 19 dias 10 5 ALPHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA 14/03/1995 05/05/1995 1.00 0 anos, 1 meses e 22 dias 3 6 ITAIPU-RIO DISTRIBUIDORA 21/10/1995 26/06/1998 1.00 2 anos, 8 meses e 6 dias 33 7 (AVRC-DEF) B. SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 06/07/1998 09/03/2000 1.00 1 anos, 8 meses e 4 dias 21 8 (AVRC-DEF) TOEGO PRESTADORA DE SERVICOS S/S LTDA 01/06/2000 01/10/2001 1.00 1 anos, 4 meses e 1 dias 17 9 (AEXT-VT) HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA 01/12/2001 02/04/2007 1.00 5 anos, 4 meses e 2 dias 65 10 (AVRC-DEF) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA 01/12/2001 02/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 RODRIMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 02/05/2007 01/11/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 12 (IREM-ACD IREM-INDPEND) HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA 10/10/2007 06/07/2021 1.00 13 anos, 8 meses e 5 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 164 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6196254352) 02/08/2017 24/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6203471198) 29/09/2017 11/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO 01/10/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6335609375) 22/01/2021 25/04/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 2 meses e 23 dias 166 33 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 2 meses e 5 dias 177 34 anos, 0 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (08/10/2018) 36 anos, 6 meses e 26 dias 401 52 anos, 10 meses e 24 dias 89.4722 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 08/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.47 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Verifica-se, portanto, que a parte autora possuía na data do requerimento administrativo (08/10/2018), 36 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor faz jus à concessão pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar como tempo comum o intervalo de 21/10/1995 a 26/06/1998 e tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 18/01/1982 a 07/01/1991 e de 03/05/1993 a 02/02/1994, bem como condenar o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora e a implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de 08/10/2018 (DER/DIB). Condeno-o, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde a DIB até a data do início do pagamento do benefício ora concedido (DIP). Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Tendo em vista os elementos existentes nos autos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a qual se impõe em virtude do caráter alimentar do benefício. Assim, determino que o INSS seja intimado para que cumpra a tutela ora concedida, devendo implantar o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da presente decisão. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a EADJ/Osasco para ciência e cumprimento. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal