Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EXPRESSO DAVID LTDA - ME, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANE RITO PAES, NORIVAL CAETANO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005758-48.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EXPRESSO DAVID LTDA - ME, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANE RITO PAES, NORIVAL CAETANO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EXPRESSO DAVID LTDA - ME, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANE RITO PAES, NORIVAL CAETANO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A Advogado do(a)
APELADO: GERSON BELLANI - SP102202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005758-48.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida nas execuções fiscais nº 0005758-48.2002.403.6182 (principal), 0005759-33.2002.403.6182 (apensa) e 0026857-40.2003.403.6182 (apensa), ajuizadas em face de EXPRESSO DAVID LTDA.-ME para cobrança de débitos de imposto de importação e multa do controle administrativo das importações, nos valores de R$ 320.445,27 (em 26/11/2001), R$ 1.006.727,06 (em 26/11/2001) e R$ 3.193.792,76 (em 24/03/2003) respectivamente, que julgou extintos os processos sem resolução de mérito em relação aos sócios JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e CRISTIANE RITO PAES, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgou extintos com resolução de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão da exequente em exigir os créditos tributários. A execução fiscal nº 0005758-48.2002.403.6182 foi distribuída em 13/03/2002. Conforme retorno negativo do AR (fls. 07), a empresa executada não foi localizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, não tendo sido atualizado o seu endereço na ficha cadastral da JUCESP, o que permitiu concluir pela sua dissolução irregular. Em vista disso, a União requereu a inclusão do sócio da executada no polo passivo, em 08/07/2002 (fls. 09). Deferida a inclusão (fls. 14), foi citado o sócio JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, em 16/10/2002 (fl. 16). Retornado negativo o mandado de penhora em face do aludido sócio (fls. 21), a União peticionou requerendo a inclusão dos sócios CRISTIANE RITO PAES e NORIVAL CAETANO PEREIRA no polo passivo da execução, e a exclusão do sócio JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, tendo em vista que este teria se retirado da sociedade executada em data anterior à ocorrência do fato gerador (fls. 28/29). Citado o sócio NORIVAL CAETANO PEREIRA em 04/06/2007 (fl. 57), este apresentou exceção de pré-executividade alegando que a sua participação societária na empresa executada derivou de falsificação na sua assinatura, bem como de uso de documentos falsos (fls. 43/45). Ato contínuo, em 07/10/2008 o sócio NORIVAL CAETANO PEREIRA protocolou petição informando o ajuizamento de "Ação Ordinária de Nulidade do Ato Jurídico" em face dos sócios JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e CRISTIANE RITO PAES, para comprovar a fraude quanto à sua inclusão como sócio da empresa executada (fls. 74/75). Em 31/03/2009, as execuções fiscais nº 0005759-33.2002.403.6182 e nº 0026857-40.2003.403.6182 foram apensadas a estes autos principais (execução nº 0005758-48.2002.403.6182), e assumiram tramitação conjunta. Em 23/02/2010 procedeu-se à citação da sócia CRISTIANE RITO PAES, sem, contudo, terem sido localizados seus bens (fl. 156). Após a juntada de laudo da perícia grafotécnica realizada naquela ação ordinária, concluindo pela falsificação da assinatura do Sr. NORIVAL CAETANO PEREIRA no instrumento de Alteração do Contrato Social da empresa executada (fls. 159/189), a União constatou que no mesmo ato em que se retirou da sociedade o Sr. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA em 16/12/1994, ingressou no quadro societário o Sr. NORIVAL CAETANO PEREIRA. Por esse motivo, a União concordou com a exclusão do Sr. NORIVAL CAETANO PEREIRA do polo passivo da execução fiscal, e requereu a reinclusão do sócio JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, em 09/01/2012 (fls. 195/198). Em 14/11/2012, sobreveio decisão acolhendo a exceção de pre-executividade do executado NORIVAL CAETANO PEREIRA, para excluí-lo da execução fiscal, restando indeferido o pedido de reinclusão do sócio JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (fls. 221/225). Realizada a tentativa de bloqueio online via Bacenjud das contas da executada CRISTIANE RITO PAES em 20/11/2012, esta restou infrutífera (fl. 230). Em 02/05/2013, a União opôs embargos de declaração alegando ser imprescindível que o MM. Juízo a quo se manifestasse expressamente "acerca da declaração de nulidade da alteração contratual realizada em 16/12/1994, responsável pela exclusão de João Carlos de Oliveira do quadro societário da empresa executada" (fls. 234/235). Em 14/08/2013, os embargos de declaração foram acolhidos para reincluir no polo passivo da execução o sócio JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (fls. 236/238). Ato contínuo, em 31/10/2013 a União requereu nova tentativa de penhora online via Bacenjud nas contas dos executados (fls. 243v). Nada obstante, foi proferida a r. sentença ora recorrida que declarou a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada sob o fundamento de que "no presente feito não foi comprovada a dissolução irregular da empresa, pois somente foi realizada tentativa de citação por via postal, que restou infrutífera, sem corroboração por certidão de oficial de justiça". Ainda, reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário ao argumento de que "o deferimento da inclusão de sócio ocorreu sem ter havido citação da empresa executada, uma vez que a tentativa de citação postal restou infrutífera". Constatou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o auto de infração (22/03/1999), e que até a presente data não teria havido citação da empresa executada, tendo decorrido mais de cinco anos contados do primeiro marco interruptivo de prescrição comprovado nos autos, operando-se a prescrição da pretensão do Fisco (fls. 245/252). Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que não há que se falar em ausência de citação da empresa executada. Esta de fato ocorrera na pessoa do sócio João Carlos de Oliveira que, na qualidade de sócio gerente da empresa executada, detinha poderes para atuar em seu nome, inclusive receber citação. Alega que ainda que consideremos que o AR citatório tinha por finalidade a citação da pessoa do sócio gerente, e não da empresa em si, tal fato em nada impede a interrupção do prazo prescricional, já que, à época em que efetivada a referida citação, a responsabilidade tributária do mencionado sócio gerente já estava configurada, nos termos do art. 135, III do CTN. E não por suposta dissolução irregular da empresa executada, mas, sim, em razão da falsificação do contrato social por ele praticada em 16/12/1994. Defende a unicidade da prescrição, alegando que o ato de citação interrompe a prescrição para todos os devedores, principal e demais responsáveis. Alega que a responsabilidade tributária do sócio gerente, João Carlos de Oliveira, restou reconhecida pelo menos em duas oportunidades no processo, e isso gerou na exequente a expectativa legítima de que novas tentativas de citação da empresa executada seriam desnecessárias. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença para prosseguimento da execução fiscal, com a presença dos sócios administradores no polo passivo. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a remessa necessária e a apelação em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A questão vertida nos autos consiste na verificação da legitimidade passiva dos sócios administradores da empresa executada, bem como da ocorrência ou não de prescrição. Da legitimidade passiva dos sócios da empresa executada Com efeito, o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a infração, apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP). De outra parte, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ). In casu, restou demonstrado que a empresa executada não foi localizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sendo este o mesmo endereço constante na ficha cadastral da JUCESP, concluindo-se, portanto, que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que fez presumir a sua dissolução irregular. Por esse motivo, o MM. Juízo a quo autorizou expressamente a inclusão dos sócios no polo passivo em 15/08/2002 (fls. 14 - execução fiscal nº 0005758-48.2002.403.6182), em 13/08/2002 (fls. 15 - execução fiscal nº 0005759-33.2002.403.6182), em 23/04/2007 (fl. 122 - execução fiscal nº 0026857-40.2003.403.6182), restando contraditória a r. sentença ora recorrida, proferida anos depois, ao negar a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, sem que qualquer das partes tivesse se manifestado nesse sentido. Deveras, o juiz deve atuar com coerência, não podendo rever questões já decididas e estabilizadas pela preclusão, haja vista que o processo deve assumir uma marcha para frente. De toda forma, no caso dos autos embora a não localização da empresa executada no endereço do seu domicílio fiscal, qual seja, rua professor romile nogueira de sá, 373, imirim, são paulo-sp, tenha sido constatada através de retorno de correspondência com ar negativo na execução fiscal principal nº 0005758-48.2002.403.6182 (fl. 07) e na execução fiscal apensa nº 0005759-33.2002.403.6182 (fl. 08), é certo que na execução fiscal apensa nº 0026857-40.2003.403.6182, o sr. oficial de justiça comprovou pessoalmente que a empresa executada não estava estabelecida no referido endereço, consoante certidão de fl. 14 daqueles autos. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele. Confira-se, a esse respeito, sintetizando a orientação daquela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ. 1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437 / RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 / BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012. 2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007. 3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'. 4. Recurso especial provido." (REsp 1374744/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 17/12/2013) Outrossim, da análise dos autos restou comprovada a atuação dos sócios da executada com excesso de poderes e infração à lei, tendo em vista a prática de fraude na falsificação do Instrumento de alteração do Contrato Social da empresa executada registrado na Junta Comercial, a fim de se esquivar da responsabilização pelos créditos tributários ora executados. Portanto, verifica-se a ocorrência das hipóteses legalmente previstas para inclusão dos sócios no polo passivo da ação, nos termos do art. 135, III, do CTN. Da prescrição Com efeito, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição se consuma no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, considerando-se que foi correta a decisão que autorizou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (fl. 14 dos autos principais), a citação válida destes teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura das ações. Assim, em relação à execução fiscal nº 0005758-48.2002.403.6182, temos que em 22/03/1999 o crédito tributário foi constituído com a notificação do contribuinte acerca da lavratura do auto de infração (fl. 4), em 13/03/2002 foi distribuída a ação, e em 16/10/2002 foi realizada a citação válida do sócio JOÃO CARLOS DE OLIVERIA (fl. 16), que teve o condão de interromper o lustro prescricional retroagindo à data da propositura da ação, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único do CTN c/c o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Em relação à execução fiscal nº 0005759-33.2002.403.6182, temos que em 06/09/1999 o crédito tributário foi constituído com a notificação do contribuinte acerca da lavratura do auto de infração (fl. 4), em 13/03/2002 foi distribuída a ação, e em 05/02/2003 foi realizada a citação válida do sócio JOÃO CARLOS DE OLIVERIA (fl. 17), que teve o condão de interromper o lustro prescricional retroagindo à data da propositura da ação, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único do CTN c/c o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, nas execuções fiscais nº 0005758-48.2002.403.6182 e nº 0005759-33.2002.403.6182, não restou consumada a prescrição quinquenal do crédito tributário nos termos do art. 174, "caput", do CTN. Contudo, em relação à execução fiscal nº 0026857-40.2003.403.6182, temos que em 14/12/2001 o crédito tributário foi constituído com a notificação do contribuinte acerca da lavratura do auto de infração (fl. 4), em 06/06/2003 foi distribuída a ação, e até 31/03/2009, quando o MM. Juízo proferiu despacho para tramitação conjunta das execuções fiscais em apreço (fl. 130), a União ainda não havia logrado citar qualquer dos executados, seja a empresa, sejam os seus sócios. Assim, considerando-se que o crédito tributário foi constituído em 14/12/2001, é certo que em 14/12/2006 operou-se a prescrição nos termos do art. 174, "caput", do CTN, já que não houve a citação válida a interromper o lustro prescricional. De outra parte, no que diz respeito à prescrição intercorrente, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exeqüente, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.04.2012). Compulsando os autos das execuções fiscais nº 0005758-48.2002.403.6182 e nº 0005759-33.2002.403.6182, observa-se que em nenhum momento a União quedou-se inerte, tampouco os autos restaram paralisados por prazo superior a cinco anos, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, a fim de reformar a r. sentença para reconhecer a legitimidade passiva dos sócios e determinar o prosseguimento das execuções fiscais nº 0005758-48.2002.403.6182 e nº 0005759-33.2002.403.6182. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005758-48.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.