Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SGS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003510-85.2013.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SGS DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado à anulação de decisão administrativa, com o fim de se reconhecer o direito da demandante à restituição de créditos tributários. Regularmente processado o feito, foi julgado improcedente o pedido inicial. A demandante interpôs recurso de apelação, à qual foi dado provimento. Ainda, opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos, todavia sem alteração do resultado do julgado. O trânsito em julgado foi certificado em Id 21575897 - pág. 95. A demandante deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculos. A União impugnou. Autos remetidos à contadoria judicial. As partes concordaram com os cálculos do contador. Ainda, a demandante peticionou em Id 258747932, comunicando a adoção de providências no âmbito administrativo para habilitação dos créditos tributários objeto da presente demanda e esclarecendo que não promoverá a execução do título judicial no que se refere à repetição do indébito tributário. De outra parte, pugnou pela continuidade do cumprimento de sentença no tocante à verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Nos termos do que disciplina a Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 06/12/2021, que revogou a IN n. 1.717, de 17/07/2017, para as hipóteses em que o crédito tributário estiver amparado em título judicial, tem-se que a habilitação do respectivo crédito deve ser obtida mediante pedido formalizado em processo administrativo instruído com “cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste” (art. 102, §1º, III). Nesse sentir, é indiscutível a preclusão lógica que resulta da “declaração pessoal de inexecução do título judicial”, para a finalidade pretendida pela demandante, isto é, a habilitação dos créditos para compensação na via administrativa, havendo necessidade de homologação judicial por meio de ato processual próprio, qual seja, a sentença. Portanto, em decorrência da preclusão lógica, reputo adequado receber o petitório Id 258747932 como desistência da execução do título judicial, nos moldes do art. 775 do CPC/2015. Realçados esses pontos, não se pode compreender que a desistência da execução da verba condenatória principal abranja os demais consectários, neles incluídos as custas e os honorários de advogado, pelo que a verba condenatória a esse título é devida à parte vencedora, sobretudo se considerando os termos e fundamentos do Estatuto da Advocacia (Lei federal nº. 8.906, de 1994), e inteligência do artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil. Insta assinalar, no ponto, que a Instrução Normativa acima mencionada refere à assunção das custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, que não se confundem com as despesas sucumbenciais relativas ao processo de conhecimento. Portanto, a execução poderá prosseguir no que concerne à condenação em ressarcimento das custas devidas na fase de conhecimento, sem qualquer prejuízo à parte para os fins pretendidos (habilitação de crédito para a compensação administrativa). Diante do pleito formulado pela parte demandante, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da execução e pronuncio a extinção com fundamento no art. 775 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC/2015, sem prejuízo da execução das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). As custas processuais devidas no presente feito foram recolhidas. II. No tocante ao cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial, verifica-se que as partes dissentiram quanto ao valor da execução, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo diverso dos das partes. Conforme é cediço, o contador do juízo é profissional habilitado, investido de munus publico, e que, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente em sentido diverso. Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Nesse sentir, o valor indicado pela contadoria judicial deverá prevalecer. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da condenação em R$ 65.773,34, em maio/2020. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno exequente e executada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor controvertido (diferença do valor acolhido com aquele apresentado pela parte respectiva). Expeça-se ofício requisitório no valor da condenação. Com a notícia do pagamento, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal