Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI
CPF
Autor
FACULDADE CORPORATIVA CESPI
Reu
Advogados / Representantes
VITOR PAULO INACIO VIEIRA
OAB/DF 34563·CPF·Representa: Autor
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 97218·CPF·Representa: Autor
THIAGO SANTOS DE ARAUJO
OAB/SP 324659·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA
OAB/SP 369628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/04/2024, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 15:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/02/2024, 13:09
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 S E N T E N Ç A Altere a Secretaria a classe processual para cumprimento de sentença. A parte executada efetuou o depósito da quantia devida. Expedido ofício à CEF para transferência do valor à parte exequente. A instituição financeira informou o cumprimento da ordem judicial. Intimado, o exequente nada disse.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 18:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 17:30
Publicação
18/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 16 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 S E N T E N Ç A Altere a Secretaria a classe processual para cumprimento de sentença. A parte executada efetuou o depósito da quantia devida. Expedido ofício à CEF para transferência do valor à parte exequente. A instituição financeira informou o cumprimento da ordem judicial. Intimado, o exequente nada disse.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 18:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 17:30
Publicação
18/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 16 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100
17/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 17:11
Mero expediente
31/07/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 D E S P A C H O ID 288388984: Indique a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o código DARF a ser utilizado para eventual recolhimento de IRRF. Com a resposta, expeça-se ofício à CEF para que transfira o valor depositado nos autos ao advogado da parte exequente, conforme Certidão ID 291513559, e o encaminhe por correio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 15:35
Mero expediente
20/06/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 16:44
Publicação
23/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, altero a classe processual, bem como fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 19 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 19:19
Publicação
27/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2019, deste Juízo, ficam intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 23 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100
24/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2023, 14:07
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 S E N T E N Ç A ID 258111117:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida. Alega, em síntese, que o dispositivo da sentença condenou "as rés" ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tendo, contudo, explicitado se esse valor seria o total ou pro rata. ID 258446740: A autora UNIG também apresentou embargos de declaração requerendo o saneamento de vício(s) na sentença proferida. Defende, em síntese, a existência de "contradição" na sentença, uma vez que "a embargante se limitou (...) a registrar o diploma e que, posteriormente o cancelou por determinação do Ministério da Educação, não agindo por mera deliberação ou ilegalidade". A autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela União (ID 264079752). Contrarrazões apresentadas pela União Federal (ID 264968935). É o relato do essencial. Decido. O manejo dos embargos de declaração destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. No presente caso, sustentou a União Federal necessidade de esclarecimento no ponto relativo à fixação da verba honorária. Constou da sentença, quanto à sucumbência, o seguinte: “Condeno as rés à restituição das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil”. Consoante estabelece o art. 87, § 2º do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. (…) § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Assim, não tendo sido expressa a sentença, prevalece o quanto previsto no referido dispositivo, isto é, os sucumbentes responderão solidariamente pelos honorários e despesas processuais. Nota-se, dessa forma, que, por meio dos presentes embargos, a parte embargante pretende a reforma da sentença. Melhor sorte não assiste à parte autora em relação aos embargos de declaração por ela opostos. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença, especificamente, no que concerne à fundamentação empregada na sentença proferida para julgar o pedido parcialmente procedente. Desse modo, verifica-se que as embargantes pretendem a alteração do julgado pela estreita via dos embargos de declaração, o que não se admite, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo das embargantes deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. P. I.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 18:26
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2022, 16:38
Publicação
29/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora objetiva a manutenção do registro de seu diploma de curso superior, bem como o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, a ação foi redistribuída à Justiça Federal (ID 23845424). Recebidos os autos na Justiça Federal, foram tornados sem efeitos todos os atos praticados pelo juízo estadual, em razão da sua incompetência absoluta, e deferido o pedido de tutela de urgência para que a corré UNIG adotasse as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora. Na mesma oportunidade, o pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, a autora deveria incluir no polo passivo a União Federal – Ministério da Educação e Cultura. (ID 23945858). A UNIG informou o cumprimento da tutela (ID 24848136). O autor recolheu as custas e promoveu a emenda da inicial (ID 25239504). Não conhecidos embargos de declaração da autora movidos contra ato ordinatório (ID 31749096). Contestação da União (ID 32696835). Contestação da INTERMEDIAÇÃO DA EDUCAÇÃO CULTURAL EIRELI – ME (IDEC) e da UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA (ID 35472294). Declarada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, com a exclusão da União Federal do polo passivo, e determinada remessa dos autos à 1ª Vara do Foro de Francisco Morato, Comarca de Francisco Morato/SP (ID 42325173). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela UNIG (ID 46812152). A UNIG comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5006971-56.2021.4.03.0000 (ID 48287580). Concedido o efeito suspensivo ao recurso, foi determinado por este juízo que se aguardasse sobrestado a comunicação do julgamento (ID 55594855). A UNIG apresentou pedido de produção de provas (ID 238941715). Comunicado o trânsito em julgado do AI que manteve a competência do Juízo Federal, sobreveio decisão que indeferiu os pedidos formulados pela UNIG, contudo, concedeu prazo às partes para informarem se havia necessidade de produção de outras provas, ainda não solicitadas nos autos. Nesse sentido, caso a ré UNIG pretendesse a apresentação de prova emprestada e/ou suplementar, conforme requerido, deveria juntá-las no referido prazo (ID 244816799). A parte autora reiterou pedido de inversão do ônus da prova (ID 245457443). As demais partes não se manifestaram. É o essencial. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Nesse ponto, desnecessária a pleiteada inversão do ônus da prova, pois a demanda encontra-se suficientemente instruída. Outrossim,
trata-se de pedido genérico formulado pela autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corrés IDEC e FACESPI, pois integraram a relação jurídica que posteriormente resultou no cancelamento do registro do diploma da autora. No caso, o IDEC promoveu a divulgação (oferta) do curso mediante “convênio” com a FACESPI que expediu o diploma, documento registrado e, após, cancelado pela UNIG. Há clara relação entre as instituições de ensino (bem como o IDEC), considerando ainda que a motivação do cancelamento ocorreu por supostas irregularidades praticadas por diversas delas (dentre outras) em conluio com a UNIG. Ademais, a autora também formulou pedido subsidiário para, na impossibilidade de manutenção do registro perante a UNIG, que se proceda ao registro em outra instituição, o que certamente terá que ser providenciado por alguma das rés que fizeram parte da “cadeia acadêmica”. Por esta mesma razão, não prospera a alegação de ilegitimidade da UNIG, considerando, em acréscimo, que o diploma em discussão foi por ela registrado e posteriormente cancelado em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado pela instituição de ensino superior. Quanto à União, a alegada ilegitimidade já foi apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo E. TRF da 3ª Região. Passo ao exame do mérito. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pela FACULDADE CORPORATIVA CESPI (ID 23845423, fls. 29/20 do pdf) em 18/06/2015, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 30/09/2015, sob nº 407, livro FACESPI 001, folha 17, Processo nº 2015250, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 23845423, fls. 30 do pdf). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318, de 16/09/1993, publicada no D.O.U. de 20/09/1993, sendo o curso de pedagogia oferecido pela FACULDADE CORPORATIVA CESPI, era reconhecido pela Portaria do MEC nº. 1373, publicada no D.O.U. de 15/09/2009. Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto nº 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC nº 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria nº 738, de 22/11/2016, em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo nº 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Por seu turno, é fato notório que houve o descredenciamento pelo MEC de diversas instituições de ensino que mantinham relação com a UNIG por suposta emissão e registro de diplomas de forma irregular. Nessa linha, cabe salientar que a própria FACESPI, apenas recentemente, obteve homologação de parecer do MEC para seu recredenciamento (Parecer CNE/CES nº 41/2021, aprovado em 27 de janeiro de 2021), conforme Portaria nº. 737, publicada no D. O. U. De 21/09/2021, Seção 1, pág. 37, obtido mediante consulta ao sítio eletrônico: http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres/30000-uncategorised/90901-parecer-ces-2021, nesta data. Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 23845423, fls. 31/32 do pdf). Ressalto, ademais, que o diploma da autora foi emitido em 18/06/2015, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que aplicou à corré UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo, o impedimento de registro de diplomas. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021). Destarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda concernente à manutenção do registro do diploma da autora. Por outro lado, sem razão a autora no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. É de todo sabido que o dano moral decorre de lesão a direitos da personalidade, de maneira que sentimentos de insatisfação ou mesmo relacionados ao estado emocional do indivíduo, desencadeados a partir da prática do ilícito, não são aptos à sua configuração. Nesse sentido, não se enquadra na categoria de dano moral dissabores e/ou transtornos próprios da vida em sociedade sem que deles se extraiam danos concretos àqueles direitos de cunho extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, não demonstrou a autora a ocorrência de dano a direitos de cunho extrapatrimonial. Houve, com efeito, aborrecimentos decorrentes do cancelamento repentino do registro do seu diploma de curso superior mas, tal fato, por si só, não gerou danos ao nome, imagem ou reputação da autora (mesmo porque continuou a exercer normalmente a sua profissão). Assim, não se justifica o arbitramento de indenização a esse título.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora no curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela FACULDADE CORPORATIVA CESPI – mantida pela UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA (diploma registrado pela UNIG em 30/09/2015, sob nº 407, livro FACESPI 001, folha 17, Processo nº. 2015250, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 23845423, fls. 30 do pdf). Condeno as rés à restituição das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
28/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2022, 14:55
Procedência em Parte
21/07/2022, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2022, 16:08
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 18:14
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 D E C I S Ã O ID 32974878: A corré UNIG pugnou pela produção de prova documental e pericial. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral formulados pela autora e pela ré UNIG. O cerne da presente demanda é avaliar a legalidade ou não do cancelamento do registro do diploma da parte autora. Dessa forma, a questão discutida na lide exige análise somente de documentos, extraídos dos arquivos da Faculdade e de decisões proferidas em relação às irregularidades na expedição de diplomas. A prova oral requerida pela autora e corré UNIG é desnecessária, considerando que não se presta à comprovação ou esclarecimento de nenhuma situação fática. O esclarecimento que se busca, por meio do depoimento pessoal da autora e/ou da oitiva de testemunhas acerca de como era cumprida a frequência ao curso, bem como a sua realização pela autora, em nada contribuirá para a elucidação da questão. Igualmente, INDEFIRO a expedição de ofício para juntada, pela faculdade ré, da monografia/TCC da autora pois, conforme argumentos já expostos, o objeto da ação não é a comprovação da realização do curso, mas sim eventual ilegalidade do ato que cancelou o registro do diploma. INDEFIRO, ainda, o requerimento da UNIG de produção de prova pericial. A ré não possui interesse processual na produção da referida prova, tratando-se de formulação genérica. Além disso, se forem apresentadas novas provas, será oportunizada a manifestação por todas as partes. Quanto à produção de prova documental suplementar, fica a critério da parte sua juntada, a qual será apreciada assim que o fizer, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nestes termos, ficam as partes intimadas a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há necessidade de produção de outras provas, ainda não solicitadas nos autos. Nesse sentido, caso a ré UNIG pretenda a apresentação de prova emprestada e/ou suplementar, conforme requerido, deverá juntá-las no referido prazo. Apresentados novos documentos pelas partes, vista às demais para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a exclusão do documento ID 32965702, uma vez que faz referência a feito distinto, nos termos da manifestação ID 32974874. Oportunamente, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563 D E S P A C H O ID 168465310: Ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006970-71.2021.403.0000, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Aguarde-se sobrestado comunicação do trânsito em julgado do referido recurso. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos que a instruem, bem como as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso. Publique-se. Intimem-se.
15/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2021, 13:23
Mero expediente
14/12/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 20:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP339221-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E S P A C H O ID 53316467: Ciência às partes quanto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pelo E. TRF3. Aguarde-se sobrestado comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006970-71.2021.403.0000, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2021, 16:31
Expedida/certificada
18/06/2021, 12:58
Mero expediente
16/06/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 17:54
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP339221-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O Id. 42769910:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, nos quais sustentou, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência do C. STJ quanto à competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a questão discutida nos autos. Id. 44598367: A União deixou de se manifestar expressamente sobre os embargos de declaração opostos. Id. 45059595: A autora pugnou pelo afastamento das alegações que fundamentaram o recurso. É o relato do essencial. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Considerando que a embargante alega que a decisão id. 42325173 está em contradição com a jurisprudência do C. STJ, verifica-se que o suposto vício não existiu, haja vista que a contradição apta a ensejar a oposição do presente recurso deve ser aquela entre os fundamentos expostos e o dispositivo da decisão, isto é, deve ser uma contradição “interna”, do julgado com ele mesmo, e não com a lei ou com o entendimento de tribunal superior. Destaco, ainda, que a jurisprudência utilizada na fundamentação da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito é a mais recente do C. Tribunal, o qual, conforme é possível observar, alterou seu entendimento outrora exposto em conflitos de competência que trataram do tema em discussão, no caso, o cancelamento de diplomas expedidos pela universidade, fora do contexto de eventual descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, consoante exposto nos julgados colacionados. Desse modo,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração da UNIG. Intimem-se. Após, cumpra a Secretaria a decisão id. 42325173, com a exclusão da União do polo passivo e envio dos autos ao Juízo competente. São Paulo, 9 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2021, 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 20:44
Publicação
28/01/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA ASUNCION ALBERT CAMPANHOLI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
REU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP339221-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020146-24.2019.4.03.6100