Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GALLESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001346-40.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE LIMINAR formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por GALLESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO/SP – DEFIS/SP, visando a obter provimento jurisdicional que “a) relativamente ao período até DEZ./2016, objeto da notificação (doc. 03), ser reconhecida a decadência da cobrança com base no lucro presumido, seja pelo art. 150, par. 4º do CTN, seja pelo art. 173, I do CTN, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativamente a esses períodos, nos termos do art. 151, IV do CTN e, no caso do 4º trimestre de 2016, também pelo depósito judicial, nós termos do art. 151, II do CTN. b) relativamente ao período não decaído após JAN./2017, objeto da notificação (doc.03), uma vez efetuado o depósito judicial dos valores da CSLL que poderiam ser exigidos com base no lucro presumido, acrescidos de juros e multa de mora, serem imediatamente notificadas as d. autoridades impetradas para reconhecerem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, impedindo a lavratura de auto de infração para exigência destes valores com multa de 75%, salvo para evitar decadência, ressalvado, em ambas as hipóteses, o mais amplo poder de fiscalização às duas d. autoridades impetradas sobre a regularidade da decadência e dos depósitos efetuados, oficiando-se as mesmas com a urgência que o caso requer”. Alega a impetrante que “o periculum in mora também está presente, pois se a liminar pleiteada não for deferida, as d. Autoridades Impetradas irão fatalmente autuar a Impetrante com multa de ofício de, no mínimo 75% (doc. 03), conforme se verifica de outros autos já lavrados em casos idênticos”. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 24124587). A impetrante efetuou o depósito equivalente ao “montante não decaído objeto da notificação recebida pela RFB” (ID 241827476). Notificada, a autoridade prestou informações e esclarecimentos (ID 244426219). É o breve relato, decido. A parte autora aduz duas teses defensivas: a decadência referente ao período até dezembro/2016 e a impossibilidade de tributação, pelo lucro presumido, na medida em que é optante do Regime Especial de Tributação – RET. No tocante à alegada decadência, em virtude do pagamento antecipado – que ocorreu e por isso houve a notificação de complementação –, deve ser aplicado ao caso em apreço o art. 150 do CTN, isto é, considerando-se o termo inicial a data de ocorrência do fato gerador. À vista das alegações, bem assim do entendimento já assente até pelo C. STJ[1] no sentido de que, ausente o dolo e a fraude, diante da existência de pagamento antecipado, aplica-se a regra geral do art. 150 do CTN, verifico haver verossimilhança em suas alegações. Em relação a sua segunda tese defensiva, constato ter havido o depósito judicial do montante para o fim de SUSPENDER, até decisão final sobre o regime de tributação aplicável, a exigibilidade do crédito. Como se sabe, o depósito judicial constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses das partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutido nestes autos. Isso posto, DEFIRO o pedido de depósito judicial do débito objeto do presente feito que, se integral – desconsiderada a parcela anterior a dezembro de 2016 - surtirá os efeitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. À vista da alegada urgência da medida, e a fim de prevenir a ocorrência de dano irreparável ao contribuinte, declaro suspensa, desde a realização do depósito, a exigibilidade do crédito discutido. Tendo em vista a realização do depósito, intime-se a impetrada, com urgência, para que aponte eventual insuficiência do depósito, caso em que deverá ser complementado pela autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de revogação da medida ora deferida. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto deste mandamus. Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença. P.I.O. [1] PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E 173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. III - Sendo assim, a irresignação da parte recorrente, quanto à negativa de vigência ao art. 150, § 4º, do CTN, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que o crédito tributário executado não foi atingido pelo instituto da decadência, porquanto o contribuinte não efetuou sequer o adimplemento parcial da exação sujeita a lançamento por homologação e, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário mais remoto, referente ao IRPF de 1996, teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse diapasão, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação e aplicação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 150, § 4, do CTN, demanda, necessariamente, o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 373, II, do CPC/2015, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, no que se refere à distribuição do ônus probatório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente insurge-se contra a desconstituição do seu alegado e comprovado direito, não obstante a insuficiência probatória da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo (art. 373, II, do CPC/2015), o acórdão recorrido consigna que a dita parte não se desincumbiu do próprio ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela evocado (art. 373, I, do CPC/2015). Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - No que tange à suposta violação do art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, a partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo nas cláusulas do acordo de pensão alimentícia judicialmente homologado, bem como nos demais fatos e provas trazidos aos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o efetivo pagamento das importâncias devidas a título de pensão alimentícia, passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF. VI - Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "[...] Portanto, em razão da ausência dos recibos de pagamento exigidos pela legislação do IR, bem como em face da presença de indícios de irregularidade/inexistência do pagamento, não há como autorizar a dedução da pensão alimentícia em análise.[...]" Com efeito, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, demanda, necessariamente, tanto a interpretação das cláusulas do acordo firmado entre a parte recorrente e sua alimentanda, quanto o revolvimento de outros elementos fático-probatórios acostados aos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, ambas do STJ. VII - No que toca à suposta violação do art. 142 do CTN, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1817191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) SÃO PAULO, 8 de março de 2022. 7990