Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHIESI FARMACEUTICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A
APELADO: CHIESI FARMACEUTICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação ambas as partes interpuseram novo RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º UF 254363554, p. 265 e ss.)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004123-71.2014.4.03.6130
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte Impetrante e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em seu recurso excepcional a União alega, em síntese: a) violação ao art. 97 da CF; b) violação ao art. 103-A da CF e c) violação aos arts. 195, I, "a" e § 5.º; 201, § 11 e 240 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono habitual e indenização estabilidade auxílio-doença e auxílio-acidente. Foram ofertadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma manteve a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante. 7. Juízo de retratação positivo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Contribuinte deduziu novo Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Juízo de retratação adequado à modulação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos em parte. Ambas as partes deduziram Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos os manejados pelo Contribuinte e rejeitados os opostos pela União: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. 2. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. 4. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. 5. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. Irresignada, a União interpôs Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Foi ofertada contraminuta. Instada, a União ofertou manifestação de desistência dos últimos recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. De proêmio, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. O novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Noutro giro, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (Grifei). No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade. Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia relativa à natureza jurídica da verba aviso prévio indenizado, por entender que ela restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional (tema n.º 759 de Repercussão Geral). O paradigma, publicado em julgado em 18 de setembro de 2014, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, ARE n.º 745.901 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS. Por fim, quanto à pretensa violação aos arts. 195, I, "a" e § 5.º e 201, § 11, da CF, por entender devido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de abono habitual e indenização estabilidade auxílio-doença e auxílio-acidente, aqui também o recurso não pode ser admitido, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado. Isso porque o acórdão recorrido não tratou da incidência da exação sobre tais títulos. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Com efeito, as razões veiculadas no recurso encontram-se dissociadas da matéria decidida no acórdão, evidenciando impedimento à sua admissão. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reflete-se na jurisprudência do STF: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.451.768 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de extinção da ação. 2. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE n.º 1.458.178 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre a verba aviso prévio indenizado (tema n.º 759 de Repercussão Geral), e não o admito quanto às demais questões. Int. 2. RECURSO ESPECIAL (ID n.º 254363554, p. 230 e ss.)
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte Impetrante e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em seu recurso excepcional a União alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022, II do CPC, uma que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração, consistente na ausência de manifestação sobre o preenchimento dos requisitos alinhados no art. 28, § 9.º, "t" da Lei n.º 8.212/91 para o gozo da isenção legal sobre a verba auxílio-educação e b) violação aos arts. 22, I e II e 28, I e § 9.º, "t" da Lei n.º 8.212/91 e aos arts. 109 e 111, I, do CTN, sustentando que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono habitual e indenização estabilidade auxílio-doença e auxílio-acidente. Foram ofertadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma manteve a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante. 7. Juízo de retratação positivo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Contribuinte deduziu novo Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Juízo de retratação adequado à modulação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos em parte. Ambas as partes deduziram Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos os manejados pelo Contribuinte e rejeitados os opostos pela União: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. 2. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. 4. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. 5. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. Irresignada, a União interpôs Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Foi ofertada contraminuta. Instada, a União ofertou manifestação de desistência dos últimos recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. De proêmio, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. O novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Já a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n.º 2.004.478/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. 2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019 e STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono assiduidade Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.867.829/RS Abono de férias (art. 143 da CLT - conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide REsp n.º 2.050.498/SP; REsp n.º 2.050.837/SP; REsp n.º 2.052.982/SP Tema n.º 1.252 Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional de sobreaviso Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.566.704/SC; AgInt no REsp n.º 1.347.007/PR Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional de transferência Incide REsp n.º 1.531.122/PR; AgRg no REsp 1.432.886/RS Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.995.437/CE; REsp n.º 2.004.478/SP Tema n.º 1.164 Auxílio-alimentação fornecido por meio de vale-alimentação ou ticket Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.724.339/GO; AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-moradia (ajuda de custo aluguel) Incide AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; REsp n.º 1.764.093/SP Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Banco de horas Incide AgInt no AREsp n.º 1.407.874/SP; AgInt no AREsp n.º 2.289.854/SP Parcelas descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios: vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, farmácia e odontológico). Incide REsp n.º 2.005.029/SC, REsp n.º 2.005.087/PR, REsp n.º 2.005.289/SC, REsp n.º 2.005.567/RS, REsp n.º 2.023.016/RS, REsp n.º 2.027.413/PR e REsp n.º 2.027.411/PR Tema n.º 1.174 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide REsp 1.974.197/AM, REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG Tema n.º 1.170 Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgInt no AREsp n.º 2.727.315/SP Dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória Não Incide REsp n.º 1.531.122/PR; REsp n.º 1.607.578/CE Intervalo intrajornada (hora repouso e alimentação) não concedido, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17 Incide AgInt no REsp n.º 1.922.731/SP; AgInt no AREsp n.º 1.832.700/RS Faltas justificadas (art. 473 da CLT) Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Salário-paternidade Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre as verbas aviso prévio indenizado, abono habitual e indenização estabilidade auxílio-doença e auxílio-acidente. Com relação à rubrica aviso prévio indenizado, conforme exposto no quadro antes referido, evidencia-se que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Quanto às verbas abono habitual e indenização estabilidade auxílio-doença e auxílio-acidente, aqui também o recurso não pode ser admitido, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado. Isso porque o acórdão recorrido não tratou da incidência da exação sobre tais títulos. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Com efeito, as razões veiculadas no recurso encontram-se dissociadas da matéria decidida no acórdão, evidenciando impedimento à sua admissão. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reflete-se na jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.508.068/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de que há cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária pactuada livremente pelas partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.527.669/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) (Grifei). No que diz respeito às contribuições sociais devidas a terceiros, consigno ainda que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações igualmente corresponde à folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que iterativamente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC e REsp 1.607.802/RS. Confira-se, por todos, a ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) (Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre a verba aviso prévio indenizado (tema n.º 478 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 325852867)
Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 339725856. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. 4. RECURSO ESPECIAL (ID n.º 325852869)
Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 339725856. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR CHIESI FARMACÊUTICA LTDA.: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 254363554, p. 150 e ss.)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CHIESI FARMACÊUTICA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte Impetrante e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em seu recurso excepcional o Contribuinte alega, em síntese: a) violação aos arts. 195, I, "a" e § 5.º; 201, § 11 e 240 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de faltas justificadas e b) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram ofertadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma manteve a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante. 7. Juízo de retratação positivo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Contribuinte deduziu novo Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Juízo de retratação adequado à modulação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos em parte. Ambas as partes deduziram Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos os manejados pelo Contribuinte e rejeitados os opostos pela União: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. 2. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. 4. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. 5. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. Irresignada, a União interpôs Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Foi ofertada contraminuta. Instada, a União ofertou manifestação de desistência dos últimos recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. A título exemplificativo, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO EMPREGADOR. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE n.º 1.440.357 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)(Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. 2. RECURSO ESPECIAL (ID n.º (ID n.º 254363554, p. 173 e ss.)
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHIESI FARMACÊUTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte Impetrante e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em seu recurso excepcional o Contribuinte alega, em síntese: a) violação aos arts. 22, I e 28, I e § 9.º, da Lei n.º 8.212/91, ao art. 60, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 e ao art. 473 da CLT, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de faltas justificadas e b) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram ofertadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma manteve a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante. 7. Juízo de retratação positivo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Contribuinte deduziu novo Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Juízo de retratação adequado à modulação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos em parte. Ambas as partes deduziram Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos os manejados pelo Contribuinte e rejeitados os opostos pela União: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. 2. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. 4. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. 5. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. Irresignada, a União interpôs Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Foi ofertada contraminuta. Instada, a União ofertou manifestação de desistência dos últimos recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n.º 2.004.478/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. 2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019 e STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono assiduidade Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.867.829/RS Abono de férias (art. 143 da CLT - conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide REsp n.º 2.050.498/SP; REsp n.º 2.050.837/SP; REsp n.º 2.052.982/SP Tema n.º 1.252 Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional de sobreaviso Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.566.704/SC; AgInt no REsp n.º 1.347.007/PR Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional de transferência Incide REsp n.º 1.531.122/PR; AgRg no REsp 1.432.886/RS Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.995.437/CE; REsp n.º 2.004.478/SP Tema n.º 1.164 Auxílio-alimentação fornecido por meio de vale-alimentação ou ticket Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.724.339/GO; AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-moradia (ajuda de custo aluguel) Incide AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; REsp n.º 1.764.093/SP Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Banco de horas Incide AgInt no AREsp n.º 1.407.874/SP; AgInt no AREsp n.º 2.289.854/SP Parcelas descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios: vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, farmácia e odontológico). Incide REsp n.º 2.005.029/SC, REsp n.º 2.005.087/PR, REsp n.º 2.005.289/SC, REsp n.º 2.005.567/RS, REsp n.º 2.023.016/RS, REsp n.º 2.027.413/PR e REsp n.º 2.027.411/PR Tema n.º 1.174 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide REsp 1.974.197/AM, REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG Tema n.º 1.170 Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgInt no AREsp n.º 2.727.315/SP Dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória Não Incide REsp n.º 1.531.122/PR; REsp n.º 1.607.578/CE Faltas justificadas (art. 473 da CLT) Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Intervalo intrajornada (hora repouso e alimentação) não concedido, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17 Incide AgInt no REsp n.º 1.922.731/SP; AgInt no AREsp n.º 1.832.700/RS Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Salário-paternidade Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba faltas justificadas. Com relação à tal rubrica, verifica-se, consoante as premissas até aqui lançadas, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo, sendo devida a exação combatida, resta prejudicado o pedido de compensação. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, "a" da CF. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 1.643.562/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 268731863)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CHIESI FARMACÊUTICA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão que analisou os recursos de natureza ordinária interpostos pelas partes foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte Impetrante e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Foram ofertadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma manteve a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante. 7. Juízo de retratação positivo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Contribuinte deduziu novo Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR, quando será decidida inclusiva a questão da modulação dos efeitos da decisão; b) ofensa aos arts. 7.º, XVII; 195, I e 201, § 11, da CF, por entender que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de terço de férias e c) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Juízo de retratação adequado à modulação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos em parte. Ambas as partes deduziram Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos os manejados pelo Contribuinte e rejeitados os opostos pela União: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. 2. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. 4. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. 5. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. Irresignada, a União interpôs Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Foi ofertada contraminuta. Instada, a União ofertou manifestação de desistência dos últimos recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resultado que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Por outro lado, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Ademais, o novo acórdão acolheu parcialmente o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu parcialmente o seu objeto quanto a tal pretensão (não incidência da exação até o marco temporal estabelecido pelo STF). Sob outro aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: "Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." Disso resulta que restou pacificado pela Suprema Corte o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. O acórdão paradigma, publicado em 19/09/2024, ostenta a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (STF, RE n.º 1.072.485/PR-ED, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) (Grifei). Opostos novos Embargos de Declaração pela União, foram rejeitados. Neste caso concreto, extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF, 15/09/2020, o que lhe permite beneficiar-se da produção de efeitos prospectivos do julgamento realizado pela Suprema Corte, na forma da modulação anteriormente explicitada, providência já reconhecida nesta lide. Já no que diz respeito ao período posterior a 15/09/2020, verifica-se que a pretensão deduzida no recurso destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. A título exemplificativo, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO EMPREGADOR. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE n.º 1.440.357 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)(Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias no período posterior ao marco temporal elegido pelo STF (tema n.º 985 de Repercussão Geral, vez que observada a modulação dos efeitos da decisão), e não o admito em relação às demais questões. Int. 4. RECURSO ESPECIAL (ID n.º 268731851)
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHIESI FARMACÊUTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão que analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte Impetrante e remessa oficial providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Foram ofertadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma manteve a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante. 7. Juízo de retratação positivo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Contribuinte deduziu novo Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional o Contribuinte afirma, em suma: a) ofensa aos arts. 489, § 1.º, I e IV e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e b) violação ao art. 927, III e § 3.º, do CPC, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR, quando será decidida inclusiva a questão da modulação dos efeitos da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Juízo de retratação adequado à modulação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos em parte. Ambas as partes deduziram Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos os manejados pelo Contribuinte e rejeitados os opostos pela União: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. 2. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. 4. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. 5. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. Irresignada, a União interpôs Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Foi ofertada contraminuta. Instada, a União ofertou manifestação de desistência dos últimos recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resultado que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º, I e IV e 1.022, I e II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal