Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITEL INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLELIO CHIESA - MS5660-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011040-45.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITEL INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLELIO CHIESA - MS5660-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITEL INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLELIO CHIESA - MS5660-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os presentes autos a esta Turma Julgadora para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral. O aludido paradigma, publicado em 02/10/2020, possui a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) Todavia, no caso dos autos, a controvérsia posta em debate cinge-se à análise da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela parte autora a título de primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado. Portanto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma, porquanto o julgado representativo de controvérsia trata da incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, matéria não postulada pela parte autora no presente feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011040-45.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de rito ordinário intentada por Itel Informática Ltda. em que se pretende seja declarada “a ilegalidade da exigência do pagamento da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, ou seja, sobre as remunerações pagas durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença e auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário, proporcional ao aviso-prévio indenizado”. Sobreveio sentença que, integrada pelos declaratórios, julgou procedente o pedido para “1) - declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito às contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o décimo terceiro salário pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado; 2) - condenar a ré a devolver os valores recolhidos indevidamente, desde os 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura desta ação (04/10/2013) até a data do trânsito em julgado, atualizados de acordo com a taxa SELIC, a partir dos recolhimentos (Súmula STJ 162)”. Em face de referida sentença, foi interposto recurso de apelação pela União (Fazenda Nacional), ao qual foi negado provimento. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Após a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela União, a E. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os presentes autos a esta Turma Julgadora para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011040-45.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF NO RE Nº 1.072.485/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento do RE 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 2. Todavia, no caso dos autos, a controvérsia posta em debate cinge-se à análise da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela parte autora a título de primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado. Destarte, o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional tratou de matéria diversa da invocada no RE 1.072.485/PR. 3. Não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.