Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGENCIA MONARK DE TURISMO E PASSAGENS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO TADEU ILLIPRONTI - SP113609 (cbd) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018492-81.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25.10.2018 pela FAZENDA NACIONAL (representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em face de AGÊNCIA MONARK DE TURISMO E PASSAGENS LTDA para cobrança de crédito de origem fundiária, inscrito em dívida ativa sob o número FGSP 201802329, no valor originário de R$ 67.068,02. O feito executivo tramitou originalmente perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais. O despacho citatório foi proferido em 29.10.2018 (id. 11946534). A tentativa de citação postal resultou negativa (id. 12420907). A diligência destinada à penhora e citação da empresa executada resultou negativa (id. 39767895). Em 10.08.2021 foi publicado edital de citação da executada (id. 55930133). Em 26.06.2022 (id. 255537562) a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deferido pelo Juízo (id. 255537562), resultando no bloqueio de R$ 3.483,22 de titularidade da executada (id. 263952926) e na ausência de localização de veículos de propriedade da executada (id. 263953413). Os valores bloqueados foram transferidos para conta as contas ns. 2527 005 86425638-0 e 2527 005 86425637-1, a disposição do Juízo (ids. 281645536 e 281645537). Os depósitos foram convertidos em penhora (id. 286969924) e a executada foi intimada por edital (id. 293493969), publicado em 12.07.2023. Em 23.08.2023 (id. 298855287) a executada apresentou petição, intitulada como Embargos do Devedor, na qual alegou que o crédito em cobro teria sido atingido pela prescrição direta. Em 24.08.2023 (id. 298896627) a petição foi recebida como exceção de pré-executividade. Em 31.08.2023 (id. 299649585) a exequente apresentou resposta, na qual sustentou a inocorrência de prescrição, tanto direta como intercorrente. Em 24.11.2023 a presente execução foi redistribuída por sorteio para esta 13ª Vara de Execuções Fiscais, ante a extinção da unidade judiciária que recebeu a distribuição dos autos originalmente. Em 28.11.2023 (id. 308242151) foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para ciência da redistribuição. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO - FGTS Em relação à prescrição das ações relativas ao FGTS, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios orientou-se pela aplicação do prazo trintenário, quer quanto a cobrança dos créditos fundiários, quer quanto ao pagamento de diferença de correção monetária e juros. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 210 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212 / DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, modificando entendimento anterior daquela Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Carta de 1988, que garante aos trabalhadores, o direito de ação “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (julgamento: 13/11/2014; DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Portanto, a Excelsa Corte, a partir do referido julgado, fixou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Quanto à modulação dos efeitos (prospectivos), propôs o Excelentíssimo Ministro Relator a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição se der a partir daquele julgado, aplicando-se, para as ações em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do ARE 709212. Conforme explicou o Relator, se na data do julgado, “já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. Na hipótese em tela, os débitos referentes ao FGTS têm fato jurígenos no período entre 02.1996 e 06.1997 e a execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 05.10.2018. Dessa forma, é de fácil ilação não ter se consumado prescrição direta no caso, considerando não ter decorrido prazo superior a 30 anos entre os fatos jurígenos dos créditos e o ajuizamento da ação executiva, bem como não ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, contado a partir de 13.11.2014 (data do julgamento do ARE 709212) até a data em que a ação executiva foi intentada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. FGTS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. ARE 709.212/DF E RESP 1.340.553/RS Quanto a prescrição intercorrente (considerando que se lhe aplicam os mesmos prazos aplicáveis à pretensão de cobrança do crédito anteriormente ao ajuizamento), em observância à modulação estipulada pela Corte Superior, deve-se verificar se houve: (i) o decurso de 30 (trinta) anos desde o termo inicial do prazo prescricional; ou (ii) o decurso de cinco anos, contados do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014). Sobre a verificação, em si mesma, da prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, conforme ementa que segue: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em sede de embargos de declaração a Colenda Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Segue ementa do Julgado:..EMEN: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes...EMEN: (grifo nosso) (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/03/2019 Do julgado, extrai-se que: O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início pleno jure (independente de declaração nesse sentido) na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional intercorrente; A interrupção do curso da prescrição intercorrente ocorre com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, não servindo para tanto meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição, que requerer a citação ou constrição de bens, desde que apresentada dentro do prazo de 1 ano de suspensão, mais o prazo de prescrição, e resultar frutífera. Assim, após a ciência da exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, interrompendo-se com a efetiva citação e constrição de bens. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. Compulsando os autos da execução, denota-se que: A execução fiscal foi ajuizada em 25.10.2018 para cobrança do crédito de FGTS, inscrito sob o número FGSP 201802329; O despacho citatório foi proferido em 29.10.2018 (id. 11946534); A tentativa de citação postal do corresponsável resultou negativa (id. 12420907); A exequente foi cientificada da diligência negativa pelo sistema eletrônico em 11.02.2019. Nesse momento, teve início a contagem do prazo para prescrição intercorrente; A diligência destinada à penhora e citação da empresa executada resultou negativa (id. 39767895). Em 10.08.2021 foi publicado edital de citação da executada (id. 55930133). Nesse momento, com a citação da executada, ainda que por edital, houve interrupção do prazo prescricional intercorrente; Em 26.06.2022 (id. 255537562) a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deferido pelo Juízo (id. 255537562), resultando no bloqueio de R$ 3.483,22 de titularidade da executada (id. 263952926) e na ausência de localização de veículos de propriedade da executada (id. 263953413). Nesse momento, com a constrição de valores, hoje nova interrupção do prazo prescricional, que não se reiniciou novamente, considerando a pendência de conversão dos valores depositados em juízo até a presente data. Dessa forma, é de fácil ilação a inocorrência de prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF, conforme orienta as teses vinculantes estabelecidas no ARE 709.212/DF e no RESP 1.340.553/RS, tendo em vista que não decorreu prazo superior a 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais cinco) entre os termos de início e interrupção acima estipulados, ocorridos após o julgamento do ARE 709.212/DF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo observar os valores depositados nos autos, relativos à indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo Sistema SIBAJUD (ids. 281645536 e 281645537). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.