Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VILMAR SALES TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011214-89.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANTONIO VILMAR SALES TAVARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 04/09/2018 (NB 42/187.315.409-4), mediante o reconhecimento de atividade rural, no período de 07/05/1980 a 30/04/1990, e atividade especial, no período de 13/09/1990 a 04/07/2014, junto ao empregador Keiper Tecnologia de Assentos. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. Foram juntadas as peças do processo autuado sob o nº 5002057-29.2018.4.03.6183, apontado no termo de prevenção, no qual foi proferida sentença homologando o pedido de desistência (id. 20901457 – página 32), com trânsito em julgado em 06/11/2018, ocorrendo a baixa na prevenção (página 35). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 20901457 – páginas 116-120), arguindo a preliminar do limite de alçada dos Juizados. No mérito, impugnou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Distribuído originariamente, em 05/06/2019, perante o Juizado Especial Federal, diante do valor da causa os autos foram redistribuídos (id. 20901457 – páginas 149-150) e, tendo em vista a análise da prevenção, os autos vieram a este juízo (id. 26080856). Diante da identidade das demandas, a parte autora foi instada a esclarecer a presente ação (id. 26244108). Argumentou que, na ação anterior, não constava o pedido administrativo referente ao período rural (id. 26669995). Foi proferida decisão, afastando a prevenção (id. 29919055) e o autor retificou o valor atribuído à causa (id. 32085254). Para comprovar o período de atividade rural foi designada audiência (id. 54509503). O autor alegou que não logrou obter o laudo técnico junto ao empregador Keiper Tecnologia de Assentos (id. 5785450), sendo deferida a expedição de ofício (id. 111672764). Ausente a recepção do ofício, a parte autora foi intimada (id. 130930759 e 240682510) e o prazo transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que “O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.” E, ainda, no artigo 161, o referido Decreto estabeleceu que: “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.” Portanto, apenas a partir de 1/11/1991 serão devidas as contribuições do tempo rural para fins de carência. Tal previsão estava presente no artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99, posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.410/91. No caso de registro de atividade rural em carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob o Tema nº 644: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.” A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se trata de rol exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos (AgInt no REsp 1949509 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0222364-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 17/02/2022). No que se refere à comprovação do labor rural, o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesta linha, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” E, segundo a Súmula nº 577, do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” No tocante à prova documental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita como início de prova material documentos em nome de terceiros, especialmente quando forem dos familiares e a prova oral for coesa e robusta: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.) No que se refere à comprovação da condição de rurícola por meio de documentos de registros civis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, ao apontar o efetivo exercício de labor no meio rural, tais documentos são considerados como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) No que se refere ao cômputo de período laborado antes da idade mínima de 12 anos de idade, o Superior Tribunal de Justiça considera a prevalência da realidade fática, desde que a atividade campesina esteja devidamente comprovada: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.150.829/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Ademais, no caso do trabalhador rural denominado “boia fria”, o STJ afasta a prova exclusivamente testemunhal, conforme tese fixada sob o Tema nº 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 3. CASO CONCRETO O autor pretende obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 04/09/2018 (NB 42/187.315.409-4), mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 07/05/1980 a 30/04/1990 e atividade especial no período de 13/09/1990 a 04/07/2014, junto ao empregador Keiper Tecnologia de Assentos. 3.1 PERÍODO RURAL O legislador exige início de prova material para comprovação do trabalho rural, não se prestando exclusivamente a prova testemunhal para comprovação do labor rurícola. Para comprovar a atividade rural no período de 07/05/1980 a 30/04/1990, o autor, nascido em 06/05/1964, apresentou os seguintes documentos (id. 20901457): Declaração de atividade rural perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Iguatu – CE, nº 715/2017, na data de 19/12/2017 (páginas 48-50), informando o período de 07/05/1980 a30/04/1990, constando como proprietário do “Sítio Cardoso” o espólio de Joaquim Tavares Campos (pai do autor), área total de 3,6 hectares e área explorada de 0,90 hectares; Declaração da “E.E.F. Nossa Senhora do Perpétuo Socorro” – Secretaria Municipal de Educação de Iguatu, firmada em 05/12/2017, constando que o autor ali estudou em 1984, juntado “histórico escolar de escolas extintas”, na data de 17/01/2018 no qual assinala os anos letivos de 1984, 1987, 1988 e 1989 (páginas 51-53); Certidão de nascimento do autor, no “Sítio Cardoso”, em Iguatu/Ceará, sem a qualificação profissional dos pais ou avós (página 54); Inscrição de sua mãe (Antônia Sales Tavares) na qualidade de contribuinte individual/segurado especial, bastante ilegível (página 56) e de seu pai (Joaquim Tavares Campos), também na qualidade de contribuinte individual/segurado especial, com data de emissão em 05/02/1999 (página 57); Certificado de dispensa de incorporação, em 1982, por ter sido incluído no excesso de contingentes (página 59); Certidão de nascimento de Antônia Nizia Sales Tavares, irmã do autor, nascida em 10/01/1977, sem a qualificação profissional dos pais ou dos avós, constando o nascimento em Iguatu/Ceará (página 60); Certidão de casamento de Antônia Nizia Sales Tavares, irmã do autor, em 28/02/1996 (página 61), no cartório de Iguatu/Ceará, sem a qualificação profissional das pessoas ali mencionadas; Certidão de nascimento de Marcos Aurélio Sales Tavares, irmão do autor, nascido em 01/02/1979, em Iguatu/Ceará, sem a qualificação profissional dos pais ou avós (página 62); Declaração da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro – Prado/Diocese de Iguatu, sem data, firmada pelo Padre João Batista Moreira Gonçalves, constando que o autor foi padrinho em batizado realizado em 18/05/1986 (página 64); Certidão emitida em 04/12/2017 pelo Cartório da 13ª Zona Eleitoral do Ceará (Iguatu), constando que o autor transferiu seu título de eleitor de Iguatu para São Paulo, em 30/11/1999, bem como acerca da impossibilidade de informar a ocupação declarada (página 65); CTPS nº 074950, série 00025-CE, emitida em 04/01/1990, em Iguatu, constando o primeiro vínculo empregatício com data de admissão em 13/06/1990, em São Paulo (páginas 67-69) Em audiência, foram ouvidos como testemunhas Francisco Galba Duarte Bezerra, Manoel Correia Lima e José Correia Lima. O autor narrou que a propriedade era do avô, falecido há muitos anos antes do seu nascimento. Indagado, esclareceu que o pai trabalhava na parte do imóvel que lhe coube, em torno de 3 hectares. Afirmou que plantavam na metade, porque o restante era mata. Plantavam feijão, milho, arroz, um pouco de banana e a produção era para consumo e o que sobrava era vendido para comprar calçado ou alguma roupa, porque viviam do que havia no sítio, da caça e da pesca. Questionado, disse que tem oito irmãos vivos e dois faleceram, tem um irmão mais velho, o Leomar, são três homens e cinco mulheres, o autor é depois do Leomar. Esclareceu que havia uma irmã entre os dois, que faleceu novinha. Indagado, afirmou que as mulheres cuidavam da casa e apenas os homens trabalhavam na terra (o irmão mais velho, o pai e ele, pois o outro irmão ainda era criança). Disse que frequentou a escola, de 1983 a 1985, estudou numa escola que era o “grupo dos padres”, acha que era “Nossa Senhora do Perpétuo Socorro” e depois fez a 5ª série na Escola Técnica de Comércio até a 7ª série e depois foi embora para trabalhar. Indagado, disse que a escola ficava na cidade, ia à tarde e voltava à noite, de bicicleta. Questionado, disse que dava uns 12 km de distância. Saiu da cidade em 1990, com a idade de uns 23-24 anos. Indagado, esclareceu que chegou a ter título de eleitor e votou “bastante” lá. Acerca da existência de emprego em São Paulo, informou que veio para cá porque tinha uma irmã e veio trazer outra irmã com 15 anos, porque ela não poderia vir sozinha e acabou ficando, porque começou a trabalhar na empresa. Disse que se casou aqui, em 1999. Arguido acerca do período que consta na declaração no Sindicato, disse que trabalhou desde criança, aos 9 anos já ajudava o pai na agricultura. Afirmou que saiu dia primeiro de janeiro de 1990. A testemunha Francisco Galba Duarte Bezerra disse que conhece o autor do Ceará, nasceram na mesma cidade, no sítio. Afirmou que dava um quilômetro de distância entre os sítios, dava para ir a pé. Afirmou que é mais novo que o autor um ano. Enquanto eram menores estudavam na parte da manhã e depois o autor foi estudar à noite, mas não se lembrou da idade, estimou que seria uns 30 anos. Questionado, afirmou que a distância entre o sítio e a cidade seria de 12 km e disse que o autor se locomovia de moto ou bicicleta. Disse que a propriedade do autor tinha em torno de 3 hectares, mas a área produtiva era menor, de meio hectare. A produção ocorria até junho, de junho até dezembro era guardado e o que sobrava era vendido para comprar “roupa e mistura”. Afirmou que trabalhavam na terra o pai do autor, ele e mais dois irmãos. Lembrou que o autor tinha mais dois irmãos e quatro eram mulheres. Disse que veio para São Paulo em 08/07/1989 e que o autor ainda ficou na cidade. Depois de um tempo se encontraram em São Paulo. Indagado, disse que via o autor trabalhando na terra, desde 15-16 anos. A testemunha Manoel Correia Lima afirmou que conheceu o autor no Ceará, na mesma cidade que ambos nasceram, dava um quilômetro de distância da propriedade do autor. Afirmou que o sítio teria uns 3 alqueires e plantavam arroz, feijão, milho, para comer e vendiam o que sobrava, para comprar roupas para os filhos. Disse que via o autor trabalhando com o pai e os irmãos desde 12 anos, porque ambos têm quase a mesma idade. Afirmou que o autor trabalhava durante o dia e estudava à noite, esclarecendo que a escola ficava a 3 km de distância. Disse que não estudaram na mesma escola e que os horários eram diferentes, depois disse que estudavam na mesma escola em horários diferentes. Afirmou que veio para São Paulo em 01/03/1987 e que o autor permaneceu no Ceará, vindo nos anos 90, ainda sem emprego “para batalhar serviço”. Ficou sabendo notícias do autor por meio de familiares, porque moram distantes. Indagado, afirmou que o autor apenas trabalhou na zona rural e que se casou em São Paulo. A testemunha José Correia Lima disse que conheceu o autor no Ceará, embora tenha nascido no interior de São Paulo, esclarecendo que foi para o Ceará com 3 anos de idade e veio para São Paulo em janeiro/1989, com 19 anos de idade e o autor permaneceu no Ceará. Afirmou que o autor encontrou com ele por meio dos familiares, há cerca de um ano atrás. Indagado, esclareceu que seus pais foram para o Ceará porque a propriedade é dos avós. Narrou que seu pai veio solteiro para São Paulo, casou, morou mais um tempo em São Paulo (Presidente Prudente) e depois voltou para o Ceará. Afirmou que pai e mãe são do Ceará, ambos casaram lá. O pai trabalhava em roça, não sabe o motivo de terem voltado para o Ceará, pois seus pais são falecidos. Disse que a propriedade do autor dava um quilômetro de distância, com 4-5 propriedades entre eles. Indagado, presumiu que dava uns 3 hectares de terra, plantavam arroz, feijão e milho, para consumo e vendiam o que sobrava. Indagado, disse que não havia empregados no sítio do autor, trabalhavam ele, o pai e os irmãos, era só a família. Questionado, esclareceu que o autor estudou à noite, porque trabalhava na agricultura durante o dia, foi na “Escola Técnica do Comércio”. Disse que também estudou nessa escola à noite, não no mesmo período que o autor. A distância entre a escola e o sítio era de 6 a 10 km. Afirmou que não havia outra opção de trabalho, era só a roça. Embora a prova documental seja escassa, os depoimentos se apresentaram coesos e aptos a corroborar o labor rural no período de 07/05/1980 a 30/04/1990, quando o autor estava com a idade de 16 a 25 anos. Aliem-se como elementos de convicção a pesquisa administrativa, na qual consta o casamento do autor, registrado em 06/02/1999, em São Paulo, e o CNIS do autor corroborando o primeiro vínculo empregatício urbano em 13/06/1990 (id. 20901457 – páginas 87 e 96). Portanto, o período de 07/05/1980 a 30/04/1990 pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. 3.1 PERÍODO ESPECIAL DE 13/09/1990 A 04/07/2014 Em CTPS foram anotados os cargos de “auxiliar de fábrica”, “auxiliar de produção” (a partir de 16/11/1990), “operador de máquina C” (a partir de 01/04/1991), “tapeceiro montador” (a partir de 01/10/1991), “soldador MIG” (a partir de 01/03/1999), “soldador A” (a partir de 01/2007) e “soldador MIG MAG ESP”, a partir de 01/12/2010 (id. 20901457 – páginas 69, 78, 71, 72, 79). Foi anotada a informação de que a data efetiva de saída é 04/07/2014, em virtude do aviso prévio indenizado, tendo em vista que constou o encerramento do vínculo em 02/10/2014 (id. 20901457 – páginas 69 e 81). É inviável o enquadramento como especial com base na categoria profissional, uma vez as atividades exercidas até 28/04/1995 não ensejam o reconhecimento de atividade especial. Nos documentos pertinentes ao NB 42/187.315.409-4, DER em 04/09/2018, não há laudos nem formulários e a autarquia previdenciária se valeu dos documentos apresentados no requerimento NB 42/180.924.602-1 (id. 20901457 – página 109). Na ocasião da audiência, foi concedido prazo para que o autor promovesse a juntada do laudo que fundamentou o PPP e, posteriormente, houve a expedição de ofício, sem obter resposta do empregador e, embora intimado, o autor quedou-se inerte. Em consequência, cabe analisar o formulário PPP apresentado na inicial (id. 20901454 – páginas 166-169), com data de emissão em 23/09/2014. O formulário foi assinado pelo representante legal do empregador, devidamente identificado. No entanto, os profissionais indicados como responsáveis técnicos pelos registros ambientais carecem de comprovação de que seriam médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não consta o NIT e o suposto número de conselho de classe não permite a identificação da profissão. Além disso, sequer a pesquisa junto ao CNIS permite identificar aqueles que constam no PPP como responsáveis pelos registros ambientais. No caso de “Paulo Constantini” (id. 264104094) a data de nascimento é 05/01/2012, de modo que não poderia ser o responsável técnico pelo PPP emitido em 23/09/2014. Ainda que tais pessoas figurem como técnicos de segurança do trabalho, o formulário PPP não pode ser acolhido, conforme já se manifestou o E. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COM INDICAÇÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PROVA INAPTA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. - (...) - A prova da atividade nociva apta à comprovação da especialidade do labor, deve amparar-se em exame pericial confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e firmado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Precedentes do STJ. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada que a r. sentença baseou-se em prova inapta (PPP com indicação de Técnico de Segurança do Trabalho como responsável pelos registros ambientais), configurando decisão aparentemente favorável ao demandante. - Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessária ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do NCPC. - Mantida a decisão que anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à origem. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016715-85.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 14/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSÃO NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CERTIFICADORES DAS CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS DO LABOR. PPPs EM DESACORDO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Conjunto probatório inapto ao enquadramento dos períodos debatidos, ante a não previsão das atividades em regulamento específico e a ausência de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, além da instrução da causa com PPPs sem a indicação de profissional legalmente habilitado à aferição dos registros ambientais ou subscritos por técnico de segurança do trabalho, em desacordo às normas regulamentares. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053064-19.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) Portanto, é inviável reconhecer o enquadramento do período de 13/09/1990 a 04/07/2014 como especial. 4. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER EM 04/09/2018 Administrativamente, foi computado 24 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER em 04/09/2018. Com o reconhecimento do período de 07/05/1980 a 30/04/1990 como atividade rural, o autor obtém 34 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 04/09/2018. Dispositivo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural o período de 07/05/1980 a 30/04/1990, o qual deve ser somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para o fim de eventual requerimento futuro de benefício. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2022.