Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VISAO HABITACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WANDERLEY BONVENTI - SP35053 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO NEVES LINS - SP296328 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025742-61.2015.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração de ID 337052056, no qual a embargante (VISAO HABITACIONAL LTDA - EPP) insurge-se contra a sentença de ID 336674434, alegando a existência de contradição, no que diz respeito a não condenação em honorários advocatícios, merecendo acolhimento o recurso a fim de aclarar e corrigir o decisum. Intimada, a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pugna pela rejeição dos embargos de declaração (ID 350348874). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: "Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..." O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere ao vício apontado pela parte embargante, observo que, com o pagamento do crédito exequendo, a executada saldou o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluso na(s) certidão(ões) de dívida ativa.. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pela parte recorrente com o propósito de satisfazer o prequestionamento. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem. (ADI 2666 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00213) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal