Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: RENATO JUNQUEIRA MEIRELLES ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A DESPACHO ID 353948533:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000965-28.2015.4.03.6112 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO JUNQUEIRA MEIRELLES, contra o despacho exarado sob ID 352321481. Defende a parte recorrente, ora embargante, que, apertis verbis: "...requer-se o conhecimento e o acolhimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por todos os fundamentos demonstrados acima, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a r. decisão recorrida, determinando-se a certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo autônomo da decisão que anulou o débito fiscal representado pelo auto de infração nº 434727-D." A pretensão recursal se revela incabível. Como de curial sabença, o Código de Processo Civil, em seu art. 203, segmentou os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente, estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis à luz do art. 1.001, do CPC. Para além disso, nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Nesse passo, à luz das decisões constantes de ID 337624898, nada há a ser provido por parte desta Vice-Presidência a teor do art. 22, II, do RITRF3. Dado o provimento jurisdicional, importa reconhecer exaurida a jurisdição deste Tribunal, devendo a parte postular pelas vias próprias e perante o juízo competente o que entender de direito, evitando-se, destarte, a malfadada usurpação de competência. Assim, insuscetível de apreciação o petitório em epígrafe nos termos em que requerido. Em face do exposto, respeitadas as cautelas legais, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho exarado sob ID 352321481. Cumpra-se.