Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001315-21.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. A executada apresenta nova apólice de seguro para garantia do presente feito executivo. Pleiteia, assim, seja acolhida a garantia ofertada com a suspensão da cobrança e consequente anotação nos cadastros internos do exequente. Postula, ainda, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão ou abstenção da inscrição de seu nome no CADIN, além de o exequente ficar impedido de promover o protesto da dívida executada (ID 297639976). Posteriormente, a executada apresentou certidão de registro do endosso à Apólice de Seguro Garantia apresentada (ID 298287515). Intimado a se manifestar, o exequente informa aceitar a garantia oferecida pela executada (ID 298860178). DECIDO. Diante da concordância do exequente com a garantia aqui oferecida pela executada, manifestada por meio da petição de ID 298860178, reputo garantido o juízo pela Apólice de Seguro n.º 017412023000107750110704, apresentada pela executada, conforme documento de ID 297639979. Afigura-se desnecessária sua redução a termo. Tendo em vista que já foram opostos embargos à execução (autos n.º 5000119-79.2022.4.03.6111), está superada a necessidade de intimá-la da penhora. Se este juízo está garantido, como deveras está, nada justifica a inclusão e manutenção do nome da executada no CADIN. Viável, assim, na hipótese vertente, a suspensão dos efeitos dessa inscrição, via medida cautelar inominada incidental à própria resistência manejada pelo devedor. Da mesma forma, diante da garantia ofertada nestes autos, não se justifica o protesto do título executado. Notifique-se o exequente para não promover a inclusão do nome da executada no CADIN ou que providencie a suspensão da inscrição, bem como para que se abstenha de levar a protesto a dívida executada, até decisão final dos embargos opostos em face desta execução. CPEN deverá ser obtida no órgão emissor competente. Só se houver negativa, intervenção judicial terá lugar. Por fim, determino o sobrestamento do presente feito, o qual deverá permanecer arquivado aguardando o julgamento dos embargos opostos em face da presente execução. Certifique-se naqueles autos acerca da concordância do exequente com a garantia oferecida pela executada. Intimem-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital.