02ª Vara Federal de São José dos Campos com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
L.V.COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
17/02/2023, 15:59
Mero expediente
04/10/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.V.COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA D E S P A C H O I - Petição da CEF/Planilha de Cálculo com ID's 246439148 e ss.: tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000252-53.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, através da utilização do sistema SISBAJUD, até o limite de R$30.681,32 (atualizado até 03/2022). Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. V - Após, deverá o exequente requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. VII – Intimem-se. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
16/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.V.COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA D E S P A C H O I - Petição da CEF/Planilha de Cálculo com ID's 246439148 e ss.: tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000252-53.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, através da utilização do sistema SISBAJUD, até o limite de R$30.681,32 (atualizado até 03/2022). Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. V - Após, deverá o exequente requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. VII – Intimem-se. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:40
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.V.COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Ficam a CEF intimada do resultado do INFOJUD. (Assinado eletronicamente) DOUGLAS SALES DE ARAUJO Diretor de Secretaria SJCampos, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000252-53.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.V.COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Ficam a CEF intimada do resultado do INFOJUD. (Assinado eletronicamente) DOUGLAS SALES DE ARAUJO Diretor de Secretaria SJCampos, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000252-53.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
18/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.V.COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA DESPACHO 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000252-53.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro o requerimento da CEF com ID 239891454, devendo o Sr. Diretor de Secretaria proceder às pesquisas, via sistema eletrônico INFOJUD, de Declaração de Imposto de Renda dos últimos cinco anos em nome da parte executada, além de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômicas-Fiscais – DIPJ, juntando aos autos os resultados obtidos. 2. Após a juntada aos autos dos resultados obtidos, intime-se a CEF para ciência, devendo a mesma requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido "in albis" o prazo acima, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal-CEF, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Av. Cassiano Ricardo, nº 521, Edifício Aquárius Center – Parque Residencial Aquarius - CEP: 12246-870 - nesta cidade, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, servirá cópia do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO da Caixa Econômica Federal-CEF, cientificando-se a parte interessada de que esta 2ª Vara Federal está situada na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522 – Jardim Aquárius – Fone: (12) 3925-8812 / 3925-8822, nesta cidade de São José dos Campos-SP. 5. Decorrido os prazos do item "2" e do item "3" sem cumprimento, ou sobrevindo manifestação da parte autora com pedido de novo prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Intime-se. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal