Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VICENTE MONACO LABATE ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo M) Relatório Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, foi proferida sentença que, ao reconhecer a procedência de um dos pedidos aqui formulados, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor uma da outra (ID 40176859 – página 85). Foram oferecidos embargos de declaração pela parte executada (ID246412544), alegando que a referida sentença incorreu em omissão por tê-la condenado ao pagamento da aludida verba honorária sem considerar que o valor da dívida exequenda é composto pelo encargo estabelecido no Decreto-Lei 1.025/69, que se presta a substituir os honorários que seriam devidos pela parte executada no caso de insucesso dos Embargos opostos. Conferida oportunidade para manifestação da parte exequente, esta pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 249633827). Assim vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. No presente caso, está pacificado o entendimento jurisprudencial de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui eventual condenação da parte executada ao pagamento de verba honorária que seria arbitrada no caso de sua sucumbência quanto aos Embargos oferecidos à Execução Fiscal. A sentença embargada deveria ter considerado que, sendo a dívida exequenda composta pelo referido encargo, não poderia haver condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito destes Embargos. Há, pois, a omissão apontada que deve ser agora corrigida para deixar de condenar a parte executada/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que decorreriam da parcial procedência deste feito. Dispositivo Em vista do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados para corrigir a omissão verificada, fazendo constar da sentença embargada que não deve haver condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ao valor exequendo já foi acrescido encargo correspondente a essa verba. Publique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0003064-33.2007.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)