Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JANETE SARTI DO AMARAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANE RODRIGUES DE LIMA - SP396077-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000339-27.2021.4.03.6139 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JANETE SARTI DO AMARAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANE RODRIGUES DE LIMA - SP396077-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JANETE SARTI DO AMARAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANE RODRIGUES DE LIMA - SP396077-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O delito imputado ao réu está previsto no artigo 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O objeto jurídico da norma penal incriminadora é o “princípio da autoridade”, de modo que qualquer pessoa que desatender a uma ordem legal emanada de funcionário público competente para expedi-la comete o crime de desobediência. O tipo exige, como elemento objetivo para sua caracterização, a ciência inequívoca do agente quanto a ordem e a vontade livre e consciente de descumpri-la. Ademais, segundo pacífica interpretação do Superior Tribunal de Justiça não há crime de desobediência se a lei extrapenal não previr expressamente a possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa. Nesse sentido, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO AGENTE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento’ (HC n. 186.718/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013). 2. A questão acerca da natureza da atividade exercida não foi objeto de detida análise pelas instâncias ordinárias, carecendo, portanto, de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal Superior. 3. Ademais, tem-se, in casu, que, para verificar a natureza da atividade exercida pelo agente, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.403.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Grifamos. Feitas essas considerações, passo à análise de mérito. A sentença não merece reforma. Segundo consta dos autos, o Ministério Público Federal instaurou procedimento para apurar possível irregularidade envolvendo compras sem licitação feitas pelo Município de Barra do Chapéu nos anos de 2017 e 2018. Por isso, foram expedidos, via correio, os Ofícios n. 461 e 462/2018 - GAB/PRM/ITV/SP para a Apelada, então Prefeita, e para o fornecedor, o corréu Eurico Rafael de Oliveira, ambos em 18 de dezembro de 2018. Não consta comprovante de recebimento do ofício enviado à ré, apenas uma certidão elaborada pela servidora do MPF dando conta de que o documento "foi retirado na agência por um responsável do órgão destinatário em 27/12/2018 às 09h46". Quanto ao ofício enviado a Eurico, foi entregue ao destinatário em 29/01/2019 (fls. 124/129 do ID 284916056). Diante da ausência de resposta, a solicitação foi reiterada por meio do Ofício n. 50/2019, enviado à ré em 07/03/2019, e do Ofício n. 71/2019, enviado a Enrico em 22/03/2019 (fls. 131/133 do ID 284916056). Os comprovantes de recebimento foram juntados às fls. 135/137 do ID 284916056. Permanecendo a inércia, foram expedidos novos ofícios em 09/05/2019, sendo que os avisos de recebimento comprovam a entrega aos destinatários em 14/05/2019 e 16/05/2019 (fls. 139/143 do ID 284916056). Do acervo probatório, é possível concluir que apenas o último ofício foi pessoalmente recebido pela então Prefeita, inexistindo prova de quem teria recebido os demais. Tal fato é relevante, na medida em que a prova testemunhal apontou que o responsável pelos assuntos jurídicos da Prefeitura, aí incluída a resposta às requisições do MPF, era o Secretário Municipal Osnilton Soares. Embora a Chefe do Executivo municipal seja, em tese, responsável por todo o funcionamento da máquina pública, é certo que a burocracia faz dividir esse fardo com funcionários, tudo amparado pelo princípio da confiança. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo (ID 284916256), especialmente o ex-Secretário Jaderson Nogueira Braga, o então "Diretor Jurídico" era de confiança da Apelada, e que todos os ofícios e requisições passavam por ele, que dizia ter respondido. Após a Prefeita descobrir que o Jurídico não respondia, demitiu-o e trocou de assessoria, nomeando a testemunha João Carlos Martins Souto. O novo Secretário Jurídico, João Carlos Martins Souto, confirmou que o anterior não respondia a ofícios ou mesmo e-mail, que deixava algumas ações judiciais sem contestação, motivo pelo qual fez "48 representações contra o advogado antecessor". Diante desse cenário, não há certeza sobre o dolo da Apelada em desobedecer as requisições do Ministério Público, pois tal função era do ex-Secretário. Na dinâmica do cotidiano administrativo, ela transferiu a ele essa responsabilidade, acreditando quando ele dizia que estava tudo bem. Quando tomou conhecimento que ele não cumpria seu múnus, notadamente após receber ela mesmo um Ofício do MPF, demitiu o Secretário. Embora muito bem argumento o Ministério Público Federal em recurso que os fatos caracterizam dolo eventual, as provas demonstram que os fatos caracterizam mais certamente a mera culpa. Apesar de haver prova de que a terceira requisição tenha sido recebida pela ré, as provas orais demonstram que há ao menos dúvida razoável sobre o momento em que a ré teria ficado efetivamente ciente de que seu secretário agia com desleixo sobre suas funções inclusive neste caso. Além disso, embora não seja uma escusa válida para se esquivar da prática delituosa, não pode ser deixado esquecido que a ré se mostra pessoa simples e claramente sem conhecimentos jurídicos, o que a fazia confiar por necessidade em seu secretário. Há dúvida ainda sobre o fato dela ter ou não determinado que o ofício fosse respondido pelo secretário neste caso pois somente no interrogatório foi dito isso, mas é igualmente certo que as testemunhas comprovam que esse era o proceder corriqueiro e típico. Assim, mesmo aceitando como provados os fatos, configuram quando muito que a ré teria agido com negligência, com culpa portanto. Ocorre que o delito de desobediência não tem previsão de forma culposa, de forma que sua conduta é atípica, como bem fundamentado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000339-27.2021.4.03.6139 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, que absolveu a ré JANETE SARTI DO AMARAL da conduta que lhe foi atribuída na denúncia, consistente na suposta prática do delito previsto no artigo 330 d0 Código Penal. Narra a denúncia (ID 284916056, fls. 112/115) que: "A Procuradoria da República no Município de Itapeva/SP instaurou a Notícia de Fato nº 1.34.038.000149/2018-65 a partir de representação anônima noticiando que o Município de Barra do Chapéu vinha adquirindo frutas, de “Eurico da Quitanda”, sem licitação e em vultosos valores, da ordem de R$ 106.000,00 em 2017 e R$ 35.238,25 em 2018. Afim de apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa em razão das contratações apontadas acima, determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura de Barra do Chapéu e ao Sr. Eurico Rafael de Oliveira requisitando informações sobre os fatos noticiados. Houve expedição de ofício à Prefeita de Barra do Chapéu e ao Sr. Eurico Rafael de Oliveira em 18/12/2018 (Ofício n. 461/2018 PRM-ITV-SP-00002308/2018 e Ofício n. 462/2018- 00002309/2018). Ambos receberam as correspondências, respectivamente, em 27/12/2018 e 29/01/2019 (CERTIDÃO 40/2019 GABPRM1-RTS PRM-ITV-SP-00000434/2019). Todavia, transcorreu in albis o prazo concedido para resposta. Houve reiteração do ofício à Prefeitura de Barra do Chapéu em 07/03/2019 (Ofício n. 50/2019- PRM-ITV-SP-00000290/2019). E houve reiteração do ofício ao Sr. Eurico Rafael de Oliveira, mediante ARMP, em 22/03/2019 (Ofício n. 71/2019– PRM ITV-SP-00000451/2019). Os ofícios n.º 71/2019 (EURICO) e 50/2019 (PREFEITA) foram devidamente entregues em 09/04/2019 e 20/03/2019, respectivamente, (CERTIDÃO 72/2019 GABPRM1-RTS – PRM-ITV-SP- 00000760/2019). Ante a inércia, foram expedidos dois novos ofícios n.º 108/2019, à PREFEITA, e n.º 107/2019, a EURICO com as advertências legais. As correspondências foram recebidas pessoalmente por ambos, que assinaram os ARMPs (CÓPIA DE DOCUMENTOS 3/2019 GABPRM1-RTS– PRM-ITV-SP- 00001256/2019). Todavia, mais de dois meses após o recebimento, não aportaram à PRM de Itapeva/SP respostas a nenhum dos ofícios encaminhados." O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal e transação penal, mas foram rejeitados pela Apelada. O corréu Eurico Rafael de Oliveira aceitou a transação penal e o processo seguiu apenas em relação à Apelada Janete. A denúncia foi recebida em 25/08/2021 (ID 284916183). Encerrada a instrução, foi proferida sentença absolutória em 09/12/2023 (ID 284916283). Em suas razões de recurso (ID 284916287), o MPF alega, em síntese, que "o dolo resta bem caracterizado, ainda que na forma eventual, tendo em vista que, diante de todo esse cenário de leniência do então Secretário Jurídico, a prefeita continuou delegando a ele a atribuição de responder ofícios, assumindo claramente o risco de não responder às requisições que lhe eram dirigidas pelo MPF". Contrarrazões apresentadas (ID 284916290), requerendo a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declinou da competência para esta Turma Recursal (ID 289634517). A Procuradoria da República oficiante nesta Turma apresentou parecer escrito, ratificando o parecer ID 286995178, que opinou pelo provimento do recurso (ID 290328150). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000339-27.2021.4.03.6139 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal. É como voto. ementa JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 do código penal. desobediência a requisições do ministério público. prefeita municipal que outorga poderes a secretário para responder e acredita nas respostas dadas por seu subordinado. demissão do funcionário após descoberta do descumprimento. ausência de comprovação do dolo. recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (MPF), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.