Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DAVID MARTINS - SP455378
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003081-39.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 48288146). Decisão de ID 48499794 postergou a análise do pedido de concessão de tutela de evidência para o momento da prolação da sentença e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação impugnando, em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora aufere renda mensal na ordem de R$ 9.000,00 (ID 48799133). Manifestação da autora no ID 48877723. No ID 98433932 considerou-se que a mera percepção de renda nas médias apontadas não autoriza, por si só, a revogação do benefício, razão pela qual se concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para a concessão da justiça gratuita. No ID 118037167 a autora sustenta que possui renda líquida de R$ 6.533,15, juntando histórico de crédito dos benefícios recebidos. Decisão de ID 245311165 revogou a gratuidade concedida e determinou a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido denegado efeito suspensivo ao recurso (IDs 246448098 e 246892606). É o relato do necessário. DECIDO. Noto que, embora intimada por meio de seu advogado, a autora deixou de promover ato que lhe competia, visto que não comprovou ter cumprido a determinação judicial. O não pagamento das custas até esta data se traduz em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito independentemente de intimação pessoal: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 200801849202, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, 17/12/2010) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS - REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC: DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER (DJe de 30/06/2008) / EREsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe 04/12/2008). 2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3. Recurso especial provido. (RESP 200900628128, Min. ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/10/2009) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. I - O não recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, do Código de Processo Civil, sem manifestação ou interposição de agravo de instrumento, opera a preclusão, autorizando o cancelamento da distribuição do feito. II - Apelação improvida. (AMS 200561000285960, Des. Fed. REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, 11/02/2008) ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV c.c. 486 § § 1º e 2º todos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC. Custas, na forma da lei. Conforme entendimento do STJ sobre o tema, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor no pagamento dos ônus sucumbenciais (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Assim, sem condenação em honorários. Comunique-se ao E. TRF da 3ª Região a prolação desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registre-se. RIBEIRÃO PRETO, 25 de maio de 2022.