Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: PRO ACTION COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002973-98.2021.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o óbice à análise do pedido de habilitação de crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0041411-96.2007.4.01.3400. O referido crédito tem origem em ação coletiva ajuizada pela Associação Brasileira dos Franqueados do McDonald’s (ABFM), tendo a autoridade impetrada indeferido o processamento do pedido administrativo sob o fundamento de que a impetrante não integrava os quadros associativos da entidade à época do ajuizamento da demanda coletiva. Em síntese, a apelante sustenta que o direito da impetrante à impetração do mandado de segurança estaria fulminado pela decadência, uma vez que a ação foi proposta após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Com contrarrazões de PRO ACTION COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. No recurso de apelação em exame, a Fazenda Nacional sustenta que o direito da impetrante à impetração do mandado de segurança teria sido alcançado pela decadência, uma vez que a ação foi proposta apenas em 18/02/2021, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Aduz que o referido prazo deve ser contado a partir da ciência do parecer administrativo que indeferiu o pedido de habilitação do crédito (ID 291376638), cuja comunicação à interessada ocorreu em 22/04/2020, o que evidenciaria a intempestividade da impetração. Assiste razão à apelante. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, entendimento consolidado na Súmula nº 632 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança". Inclusive, a jurisprudência pátria reconhece que, tratando-se de impugnação a ato administrativo concreto e específico - como o indeferimento de pedido de habilitação de crédito -, o prazo decadencial tem início com a ciência da decisão administrativa impugnada: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. 1. A decadência do direito de impetração do mandado de segurança foi reconhecida, pois a impetrante teve ciência do indeferimento de seu Pedido de Habilitação de Crédito (PHC) em 07/03/2017, e o writ foi impetrado somente em 16/12/2021, muito após o prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e pacificado pela Súmula nº 632 do STF. 2. A alegação da impetrante de caráter preventivo da ação não tem o condão de reabrir o prazo para impugnar o ato pretérito e já consolidado, uma vez que o pedido visa primordialmente à anulação da decisão administrativa de 2017." (TRF 4ª Região, AC 5039533-25.2021.4.04.7200, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, sendo incabível sua utilização quando a controvérsia demanda dilação probatória. Nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de impetração extingue-se após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O ajuizamento do mandado de segurança após o referido prazo acarreta a decadência do direito de ação, não sendo suspenso nem interrompido por eventual impugnação administrativa. Considerando que a presente impetração data de 30/05/2017 e que o ato impugnado (publicação do Decreto n. 7.573/2011) ocorreu em 30/06/2011, inafastável a consumação da decadência. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007589-73.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 10/12/2025) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. 1. Há decadência do direito de impetrar mandado de segurança se decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. 2. De rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado em 14/06/2018, quando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra ato da impetrada de que tinha ciência desde 04/12/2017. 3. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014193-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024) Na hipótese dos autos, a impetração é dirigida contra parecer administrativo específico - relativo ao indeferimento do pedido de habilitação em 09/04/2020, com comunicação ao contribuinte em 22/04/2020 - buscando, essencialmente, a sua anulação mediante o afastamento do óbice levantado pela autoridade fiscal. Não se trata, pois, de mandado de segurança preventivo contra ameaça atual e abstrata, mas de insurgência contra decisão administrativa concreta, cujos efeitos se exauriram no momento de sua formalização e ciência pela interessada, o que atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Assim, tendo decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (04/2020) e a impetração do presente mandado de segurança (02/2021), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, para reformar a sentença e extinguir a ação mandamental, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise do mérito do writ. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal