Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0020002-16.2013.403.6143 - JOHN EDSON CORNIA(SP280023 - LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO) X AZUL LINHAS AEREAS S/A(SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP117799 - MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI) X CENTURION CARGO X JOHN EDSON CORNIA X AZUL LINHAS AEREAS S/A X JOHN EDSON CORNIA X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA X JOHN EDSON CORNIA X CENTURION CARGO
Considerando o vencimento dos alvarás anteriormente expedidos, o teor do Comunicado nº 5734763, que trata da uniformização de procedimentos para o levantamento de valores depositados judicialmente e, ainda, o disposto no art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020 e nos termos do par. único do art. 906 do CPC/2015, que prevê a transferência eletrônica de valores depositados em contas judicias, deverá a parte interessada apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade (Número do banco, agência, conta e tipo de conta, bem como do CPF/CNPJ do beneficiário).
Caso a transferência seja realizada para conta do causídico constituído, deverá, SOMENTE SE NECESSÁRIO, proceder à regularização da representação processual, apresentando instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação.
Com a juntada da manifestação, oficie-se o banco depositário para que proceda à efetivação da transferência.
Comprovada a transferência, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se.
Int. Cumpra-se.