Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ESPÓLIO: TEREZINHA BRIGIDA DA SILVA REPRESENTANTE: EDMILSON BARBOSA DA SILVA
REU: TEREZINHA BRIGIDA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: EDMILSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO No tocante ao pedido de pesquisas de endereço em sistemas conveniados formulado pela autora,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000541-26.2020.4.03.6143 INDEFIRO-O, pelas razões que seguem: A experiência deste Juízo em outros processos revela que ela tem apresentado melhor resultado quando baseada nos sistemas WEBSERVICE/RECEITA FEDERAL, pois seu banco de dados tem atualização obrigatória, constante e com periodicidade anual - quando da apresentação da declaração de imposto de renda e no SIEL/TRE, devido às recentes campanhas pelo cadastramento biométrico dos eleitores. De outro lado, os sistemas SISBAJUD e RENAJUD apresentam endereços desatualizados, referentes à data do primeiro cadastro quando da abertura da conta bancária e/ou aquisição do veículo automotor, gerando expedições de cartas, mandados e/ou precatórias em falsa pista. Ocorre que, nos presentes autos já foram realizadas pesquisas na base de dados da Receita Federal e no sistema SIEL (ID 281113888). Ademais, o ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado da parte contrária é da própria autora, visto que o poder judiciário tem por escopo a solução dos conflitos a ele submetidos, não se constituindo órgão consultivo à disposição dos litigantes. Do exposto e, em complemento, a fim de se evitar a realização de atos inócuos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora indique onde o representante do espólio o Sr. EDMILSON BARBOSA DA SILVA - CPF: 110.128.648-20 poderá ser encontrado. No silêncio ou com a juntada de manifestação que não dê efetivo andamento no feito, nos termos do art. 921, inc. III, §§1º e 2º, do CPC/15, determino a SUSPENSÃO do curso da ação e sua remessa ao arquivo de feitos sobrestados. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO