Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ERCOPOL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., PAOLO SCOTUZZI, MICHELE SCOTUZZI S E N T E N Ç A
1ª Vara Federal de Franca EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002513-08.2003.4.03.6113 (apensos n. 0002654-27.2003.4.03.6113, 0002661 19.2003.4.03.6113, 0002794-61.2003.4.03.6113, 0001380-86.2007.4.03.6113, 0003465-16.2005.4.03.6113, 0001663-41.2009.4.03.6113
Trata-se de execuções fiscais processadas entre as partes acima identificadas, reunidas para tramitação conjunta na forma do art. 28 da Lei 6.830/80. As execuções fiscais se encontravam suspensas nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 desde 30/01/2015 (id 243954825 - Pág. 412). Em 16/03/2022, a Fazenda Nacional informou a ocorrência da prescrição intercorrente da dívida cobrada e, por conseguinte, requereu a extinção do processo principal (id 245797369). Após, acostou a Fazenda Nacional aos autos o extrato em que consta o cancelamento das certidões de dívidas ativas em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente dos processos em apenso de n.º 0001380-86.2007.403.6113, 0002654-27.2003.403.6113, 0002661-19.2003.403.6113 e 002794-61.2003.403.6113 (id 270989810). Por fim, em 07/02/2023, informou a exequente que também houve a consumação da prescrição intercorrente nas outras duas execuções fiscais em apenso (n. 0001663-41.2009.403.6113 e n. 0003465-16.2005.403.61). Informou, ademais, que procedeu ao cancelamento administrativo das respectivas certidões de dívida ativa (id 274863716). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, como a parte exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição, a extinção do feito se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, como ocorrida a hipótese prevista no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no inciso V do artigo 924 e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais constrições. Proceda a Secretaria ao levantamento dos gravames correlatos. Sem custas judiciais e honorários, conforme fundamentação. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto