Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000 DESPACHO - OFICIO Petição IDs nºs 429045370 e 431867375: Nos presentes autos, houve penhora do imóvel de matrícula nº 61.911 do CRI de Novo Hamburgo/RS, pertencente à parte executada. Fora deferida a alienação por meio da plataforma COMPREI, por meio do despacho ID nº368678157, no qual foram traçadas as balizas para a alienação pretendida. O imóvel foi alienado em 30/07/2025 (ID nº 411575982), pelo valor de R$2.390.000,00, correspondente a 102% da avaliação, com depósito de entrada de R$610.000,00 e previsão de pagamento do restante em 59 parcelas atualizáveis de R$30.169,50. A exequente foi instada a se manifestar sobre as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o referido bem por meio do despacho ID nº 381577665, decorrentes de créditos preferenciais trabalhistas, tendo apresentado a petição ID nº 388536725 no dia em 06/08/2025, ou seja, em data posterior à alienação noticiada. Arguiu que os créditos preferenciais poderiam ser quitados utilizando-se o valor pago como entrada e, em caso de insuficiência, caberia ao arrematante promover o depósito do valor integral faltante para quitação da alienação. No ponto, a questão acerca da realização deste depósito deve observar os estritos termos da proposta de compra parcelada, permitida pela PGFN, gestora do COMPREI. Consigno que embora o sistema COMPREI se trate de ferramenta administrativa destinada ao fomento das alienações decorrentes de processos judicial, cabe o controle de seu uso pelo Poder Judiciário. Assim, por ora, determino que os valores depositados pelo arrematante a título de entrada da arrematação sejam utilizados para pagamento de eventuais créditos privilegiados de natureza trabalhista, restando vedada, por ora, a sua destinação ao pagamento do débito excutido nestes autos. Encaminhe-se via do presente despacho, que servirá como ofício, aos juízos abaixo indicados, tendo em vista a existência de averbação de constrição na matrícula do imóvel nº 61.911 de Novo Hamburgo/RS (ID nº312438927), para informação de andamento dos processos e do valor atualizado do débito eventualmente ainda existente: AV.18 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 0000678-63.2019.5.13.0001, 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; AV.22 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 020097320205040373, 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS; AV.26 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 0000254-12.2020.5.13.0025, 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; AV.27 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 1001466-65.2019.5.02.0066, 66ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; AV.31 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 00207281320195040373, 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS; AV.33 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 1001527-72.2019.5.02.0082, Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) de São Paulo/SP; AV.35 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 0000927-36.2019.5.13.0026, 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; AV.36 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 10016397620185020017, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; AV.37 - ordem de indisponibilidade decorrente do processo 0000150-43.2021.5.13.0006, 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; Com relação aos demais imóveis penhorados nos autos, de matrículas nº 61.909 e nº 15.020, há pedido de sustação da alienação pelo COMPREI para que se observe, como valor mínimo, aquele informado na avaliação dos referidos bens, em razão da existência de gravames oriundos de outros processos de natureza privilegiada. O pedido comporta parcial deferimento. Este Juízo tem por parâmetro para a venda de judicial imobiliária a observância do mínimo de 60% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC que possibilita ao magistrado tal fixação do valor mínimo. Portanto, deverá a exequente promover a alteração dos anúncios junto ao COMPREI para constar o valor de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação como preço mínimo de alienação, ficando expressamente vedada em edital o parcelamento da arrematação em razão da existência dos referidos gravames preferenciais trabalhistas. Cumpra-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002422-94.2021.4.03.6113
Diante do exposto, fica indeferido o pedido de sustação dos leilões, conforme requerido pela executada. Cumpridas as demais determinações, tornem-se os autos novamente conclusos para deliberação. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal