Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON ROBERTO DIAS DA FONSECA - SP170084-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009239-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON ROBERTO DIAS DA FONSECA - SP170084-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON ROBERTO DIAS DA FONSECA - SP170084-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009239-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DIAS DA FONSECA em face da decisão ID 332276987 que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas simples em 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o C. STJ menciona que a simples declaração é suficiente para declarar o estado de necessidade de pobreza do cidadão, o que contraria a decisão recorrida. Aduz não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, já que a justiça gratuita constitui providencia da lei a todos aqueles que necessitam recorrer à justiça, considerando necessitado aquele que a situação econômica não lhe permita pagar as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento. Alega estarem preenchidos todos os requisitos que a lei exige para concessão. Contrarrazões (ID 333389640). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009239-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas simples em 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Na presente hipótese, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: “O amplo acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição como princípios constitucionais, consagrados na Constituição Federal de 1988 como garantias fundamentais, preceituados em seu art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ” O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ” Impende destacar os artigos 98, § 3º e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ” Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Destarte, da interpretação dos dispositivos, depreende-se que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos e que, para a pessoa física, o requerimento formulado junto à exordial é suficiente para a concessão do benefício. Ademais, caso o beneficiário venha a sucumbir na demanda e, havendo mudança na sua situação socioeconômica, o CPC/15 garante ao credor que, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, exija e execute o valor devido, conforme preceitua o art. 98, § 3º, não havendo que se falar em prejuízo à parte contrária. Não obstante, pode o magistrado, desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de indeferi-la, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, visto a presunção relativa da declaração de pobreza. Nesse sentindo é a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). A corroborar, tem-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Jurisprudência havia firmado o entendimento de que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência de recursos para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015. 2. Foram apresentados documentos que demonstram ter a agravante recebido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o montante de R$ 68.756,15 a título de vencimentos, R$ 7.171,57 de 13º salário, além de R$ 16.520,40 de diárias e ajuda de custo, R$ 9.865,49 de indenizações e, por fim, R$ 2.106,28 a título de RRA, valores dissonantes da alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica, sem que se tenha demonstrado a alegada “situação financeira grave” pela qual a parte estaria passando, constatações que afastam a presunção de miserabilidade e hipossuficiência e indicam a possibilidade de a agravante arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Evidenciou-se, portanto, o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019). Para a aferição da hipossuficiência, compartilho do entendimento do Desembargador Federal Herbert de Bruyn, e adoto como parâmetro o valor equivalente a 03 salários-mínimos como o limite de renda, por entender ser um critério justo e ao mesmo tempo objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS. 1. A matéria devolvida a este Tribunal é relativa ao benefício da gratuidade de justiça, de forma que, conquanto não tenha ocorrido o recolhimento das custas processuais, não há que se cogitar de deserção e não conhecimento do recurso por tal fundamento. Precedente. 2. A gratuidade de justiça, consoante o disposto no artigo 98, caput, do CPC, deve ser deferida quando a pessoa, física ou jurídica, possuir insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Em relação à pessoa física, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, conforme previsto no artigo 99, §3º, do mesmo Código, podendo ser desconstituída mediante prova em sentido contrário ou quando o Juiz, por sua livre apreciação, constatar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (artigo 99, §2º). 4. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, e não obstante este relator integre, atualmente, a Primeira Seção desta Corte, entendo ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 5. Os rendimentos líquidos superam 3 salários mínimos e não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais a justificar alteração no entendimento adotado. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025214-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Analisando detidamente a questão, entendo que não há elementos suficientes para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Verifica-se nos autos que o apelante apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica, bem como a Carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 153271522-3, concedida em 14/05/2010, indicando renda mensal de R$ 2.319,05 (ID 291167569; ID 291167570; ID 291167573). Contudo, observa-se que o salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2010 era de R$ 510,00, de modo que a renda do apelante à época correspondia a mais de três salários mínimos. Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem despesas excepcionais ou situação financeira que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante.
Ante o exposto, providencie o apelante, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Resolução PRES nº 138, de 6 de julho de 2017, item 2.1.3, desta E. Corte, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.” Desta forma, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão porque deve permanecer intacta a decisão monocrática. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC/2015). CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/1988) é garantido aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a utilização de critério objetivo de renda equivalente a até três salários mínimos para análise do pedido. 6. No caso, comprovou-se que a renda do agravante, à época, correspondia a mais de três salários mínimos, sem demonstração de despesas excepcionais que justificassem a concessão do benefício. 7. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira.” “2. É legítima a adoção de critério objetivo de renda (até três salários mínimos) como parâmetro para a análise do pedido de justiça gratuita, ressalvada a comprovação de despesas excepcionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §3º, 99, §§2º a 4º, e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/12/2018; TRF3, 1ª Turma, AI nº 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 12/04/2019; TRF3, 1ª Turma, AI nº 5025214-77.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal