Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: PEDRO SZAJNFERBER DE FRANCO CARNEIRO - SP173238, ELISA FERRAZ DIAS - SP408265
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023163-45.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
VISTOS. Recebo a petição id 135103222 como emenda da inicial. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos: a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo; b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução; c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petição inicial; d) Que não seja o caso de indeferir, de plano, os embargos, por improcedência manifesta, intempestividade ou inépcia. Esse é o sistema que resulta da consideração combinada dos artigos 919 e 300, ambos do Código de Processo Civil de 2016. Aos que se estranhem com a aplicação do Diploma Processual nesse particular, é preciso objetar que decorre dos próprios termos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), cuja diretriz é a de apoiar-se sobre o Código, traçando alterações episódicas de rumo, aqui e ali. Ressalva-se haver dispositivos na LEF (principalmente: arts. 18 e 19) que pressupunham o efeito suspensivo ex vi legis dos embargos do devedor, correlativo ao seu recebimento, mas tais regras podem ser consideradas ab-rogadas, ou pelo menos carecedoras de reinterpretação à luz da sistemática adotada em 2006. Quanto à aplicação dos mencionados dispositivos codificados, aplica-se por analogia de razão o que decidira o E. STJ no regime do Código de 1973: a incidência do art. 739-A, do CPC de 1973, à execução fiscal já era, no regime anterior, amplamente cristalizada, conforme aresto em “recurso repetitivo” pelo E. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827 - PE (2011⁄0196231-6), Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado no regime do art. 543-C do antigo CPC). Tal julgamento, nos termos no art. 543-C daquele Diploma, pôs fim às dúvidas suscitadas em torno do thema decidendum e o fez muito claramente, apontando três diretrizes: a)É indispensável o exame dos requisitos relevância e urgência para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. b)Os embargos não têm efeito suspensivo ope legis. c)Ditos embargos não podem sequer ser recebidos – e com maior força de razão, gerar quaisquer efeitos – sem a presença de garantia – porque incidente dispositivo específico da Lei de Execuções Fiscais nesse sentido (art. 16, § 1º). Transcrevo a ementa do julgado paradigmático, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827 - PE (2011⁄0196231-6), Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC⁄73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608⁄39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953⁄94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212⁄91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC⁄73, com o advento da Lei n. 8.953⁄94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC⁄73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830⁄80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212⁄91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC⁄73 (introduzido pela Lei 11.382⁄2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC⁄73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 ⁄ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 ⁄ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 ⁄ MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 ⁄ SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 ⁄ RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866⁄PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977⁄RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgadoem 17⁄08⁄2010; AgRg no Ag n. 1.180.395⁄AL, Segunda Turma, Rei. Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353⁄SC, Segunda Turma, Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128⁄PR, Segunda Turma, Rei. Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 ⁄ AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 ⁄ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008.” Passando ao exame do caso concreto, registre-se que a inicial apresenta-se formalmente em ordem, sendo a parte embargante legítima e bem representada. Na ordem de considerações, a primeira há de vincular-se com o pressuposto de mais fácil aferição, porque objetivo. Não se concede efeito suspensivo aos embargos sem garantia satisfatória e integral do débito – essa é a cláusula final do art. 919, par. 1º., CPC: “... e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes..” A conjunção aditiva (“e”) indica claramente que se está diante de requisito cumulativo com os demais, ou seja, à probabilidade do direito e à urgência deve somar-se a garantia plena do Juízo. “In casu”, houve penhora de dinheiro oriundo da transferência de ativos financeiros bloqueados pelo sistema BACENJUD, conforme id 135103236. No que tange à urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), não deve ser confundida com a simples possibilidade de excussão patrimonial, porque essa é a finalidade mesma do processo de execução. Fosse esse o perigo de cogitado pela lei, esse requisito se tornaria irrelevante; uma verdadeira redundância. Deve-se aferir o perigo ou risco pela essencialidade do bem penhorado, cuja alienação, na pendência dos embargos, desse ensejo à paralisação das atividades do executado. De modo semelhante, o depósito em dinheiro preparatório dos embargos é de azo a paralisar a execução até julgamento dos embargos, o que se depreende facilmente do art. 32, par. 2º., da Lei n. 6.830/1980, perfeitamente alinhado com o sistema novel. O efeito suspensivo, por fim, não é incompatível com a alienação antecipada de bens, materializados os contextos de que cuida o art. 852/CPC-2015 (harmônico com o art. 21 da LEF), já que essa é uma providência de cunho cautelar, a bem da eficiência da tutela executiva. Enfim, não há que suspender a execução na falta da urgência como acima conceituada, desde que não se trate de depósito em dinheiro e tudo sem prejuízo da eventual conveniência de proceder-se a alienação antecipada. Essas são as linhas gerais em função das quais o efeito dos embargos há de ser examinado. O caso concreto, porém, obriga a uma reflexão particular, afeiçoada às suas peculiaridades, pois há depósito em dinheiro do valor em cobrança. Deve-se abrir uma exceção às considerações inicialmente deduzidas, no caso das execuções fiscais garantidas por transferência de ativos financeiros bloqueados pelo sistema BACENJUD (id 135103236). A Lei n. 6.830/1980 tem compreensível predileção por essa modalidade de garantia, determinando, em seu art. 23, par. 2º., que “... após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” Esse dispositivo não é incongruente com o regime geral da execução por título extrajudicial. Afinal, a urgência de que cogita o art. 919 e 300, ambos do CPC/2015, far-se-ia sentir, no grau máximo, caso o numerário fosse precipitadamente convertido em renda da pessoa de direito público, sujeitando o embargante, eventualmente vencedor, às agruras da repetição do indébito. Ele conduz à conclusão de que, nas execuções de dívida ativa garantidas por dinheiro, o efeito suspensivo dos embargos é imperioso. Prejuízo algum se seguirá para a parte exeqüente/embargada, por seu lado – dado que, o depósito judicial já é disponível financeiramente para ela, em razão do seu regime próprio; e ser-lhe-á atribuído, de direito, na eventualidade de sair-se vitoriosa, por decisão definitiva. Por todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO. À parte embargada, para responder em trinta dias. Int. SãO PAULO, d.s..