Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA ALVES DE SANTA ROSA MENDES Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA - SP406041, SUELLEN MARTINS CORREIA - SP501525
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004864-16.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Barueri
Cuida-se de ação ajuizada pelo rito comum por Sílvia Alves de Santa Rosa Mendes em desfavor de Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) – UNIG e da União Federal, na qual pretende seja declarado válido o diploma da requerente até o julgamento definitivo do processo administrativo referido na Portaria 910/18 do Ministério da Educação – MEC, bem como sejam as rés condenadas a pagar a autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Na causa de pedir, aduz que concluiu o curso de licenciatura em Artes Plástica oferecido pela Faculdade de Artes Dulcina de Morais, colando grau em 21/06/2016, quando o curso era autorizado e reconhecido pelo MEC, sendo o diploma devidamente registrado pela ré UNIG, em 11/06/2016; porém, em meados de 2018, tomou conhecimento de que seu diploma havia sido cancelado pelo MEC, em razão de irregularidades na UNIG, enquanto responsável pelo registro do curso; alega que concluiu todas as disciplinas do curso, pelo que assevera ser nítida a irresponsabilidade das rés. A ação foi ajuizada inicialmente na Subseção Judiciária de Osasco/SP, que declinou da competência em favor desta 44ª Subseção Judiciária, sendo o feito distribuído a esta 2ª Vara Federal de Barueri, id. 254092766. Emenda à inicial no id. 260285905, na qual a autora requereu a inclusão da União no polo passivo, bem como retificou o valor da causa. Pleito antecipatório indeferido no id. 282924323. Citada a União contestou no id. 293046135. Alegou que a sua responsabilidade depende da efetiva prática de ato lesivo ou de omissão culposa quanto às competências previstas no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei n. 9.395/96; argumentou que não lhe cabe registrar ou cancelar diplomas; ponderou inexistir demonstração de falhas quanto à regulação, supervisão ou avaliação do ensino superior; destacou que a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos é atribuição exclusiva da instituição de ensino; salientou que a UNIG foi credenciada por decreto, sendo que, após denúncia de que a instituição estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo administrativo de supervisão, no qual foi apurado que a estrutura de secretaria acadêmica da UNIG não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa que a instituição havia assumido em relação ao registro de diplomas, tendo sido configurada a ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das IES que teriam ofertado os cursos; diante da situação, o MEC, por meio da Portaria n. 738/2016, determinou a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os expedidos por ela própria, havendo o afastamento do corpo diretivo e designação de interventor para conduzir auditoria interna na instituição (Processo de Supervisão n. 23000.008267/2015-35); narra que por força de Protocolo de Compromisso entre o MEC, o MPF e a UNIG, a instituição de ensino procedeu à identificação e cancelamento dos diplomas nos quais foram constatadas irregularidades; verberou que o MEC determinou que fosse dada ampla publicidade dos atos, a fim de dar ciência aos interessados acerca das irregularidades detectadas na UNIG; no caso da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes, que emitiu o diploma da autora, destacou que a instituição não possui credenciamento EAD; ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu ofereceu contestação no id. 296839985. Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva; suscitou a inépcia da petição inicial; denunciou da lide à instituição Faculdade de Artes Dulcina de Moraes – FADM; impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que os diplomas foram cancelados por determinação do MEC, em virtude de protocolo de compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF; alegou a não comprovação dos danos causados pela ré; destacou que a autora não contratou nem cursou na UNIG; ponderou que quem expediu e prestou o serviço educacional não se confunde com quem registra o diploma; asseverou que é prerrogativa do MEC fiscalizar as instituições de ensino, e não da UNIG; citando a Portaria n. 910/2018 do MEC, frisou que nunca agiu por mera liberalidade ao cancelar os diplomas emitidos pela FADM, mas por determinação do MEC, que contou com a interveniência do MPF, no âmbito do protocolo de compromisso; enfatizou que a FADM assumiu para si o ônus da prestação do serviço irregular, de modo que a UNIG se limitou a registrar o diploma; sublinhou que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha realizado o curso na sede da FADM, tampouco a referida instituição fez prova da regularidade do curso ofertado na modalidade à distância; sustentou a não configuração da relação de consumo; acentuou a inexistência de prova de dano moral; invocou as causas excludentes de ilicitude alusivas ao fato de terceiro e ao estrito cumprimento do dever legal; aduziu o descabimento da sua responsabilização solidária, ante o vício de origem no diploma levado a registro. Não houve réplica. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a UNIG requereu prova oral e pericial, ao passo que a autora pugnou por prova oral. Os pleitos foram indeferidos no id. 332783365. A União informou o desinteresse na produção de outras provas, id. 314069528. As partes apresentaram razões finais escritas, id. 344160421, 345925377 e 347124384. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. - Das questões preliminares Arguiu a requerida UNIG a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não manteve nenhuma relação contratual com a autora. A prefacial não prospera. Isso porque na causa de pedir a requerente imputa irregularidades na UNIG, enquanto universidade responsável pelo registro do diploma e, posteriormente, pelo cancelamento do documento, o que, segundo alegado na inicial, teria causado os danos morais à requerente. Tais circunstâncias, extraídas da narrativa da petição inicial, são suficientes, sob a ótica da Teoria da Asserção, para o reconhecimento da pertinência subjetiva da lide, enquanto vínculo, ao menos em tese, entre os sujeitos da demanda e a situação fática afirmada, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Ainda, a reclamada UNIG suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não instruiu a ação com o contrato de prestação do serviço de ensino, comprovante de pagamentos e o histórico escolar. Observa, pois, que a tese diz respeito à matéria probatória e, portanto, está relacionada ao próprio mérito, pelo que descabe o seu exame nesse tópico, cabendo salientar, ademais, que inexiste lei classifique como documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda aqueles citados pela requerida. Assim, rejeito a preliminar. No mais, a ré UNIG denunciou da lide à Faculdade de Artes Dulcina de Moraes – FADM, sob a alegação de que o diploma de curso superior referido na ação fora expedido por essa instituição, onde a autora teria realizado o curso superior. Como é cediço, a denunciação da lide, enquanto modalidade de intervenção de terceiro a ensejar a ampliação objetiva da demanda, é destinada a trazer ao processo àquele que, nas hipóteses do artigo 125 do CPC, está sujeito à ação regressiva do denunciante sucumbente, tratando-se, portanto, de medida que prestigia a racionalidade e economicidade processual, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o artigo 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Na lição de Fredie Didier Jr. “O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente. Não há, portanto, qualquer afirmação de relação jurídica de existência de relação jurídica material entre o denunciado e o adversário do denunciante” (Curso de Processo Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016). Na mesma linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro” (AgInt-AREsp 1850758/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/09/2021). No caso em tela, observa-se que a UNIG justifica o cabimento do incidente afirmando expressamente a existência de relação jurídica material entre a autora e a pretensa denunciada, como forma de eximir-se da responsabilidade que lhe é imputada na petição inicial, o que, como visto, não se admite. Com efeito, a denunciante atribui o evento danoso exclusivamente à FADM, sem trazer aos autos qualquer prova de que seja titular de direito de regresso contra a referida instituição. Ademais disso, se há necessidade de dilação probatória exclusiva e específica à lide secundária, a denunciação deve ser inadmitida para se evitar que s volte contra o sue próprio objetivo, que é a concretização da economia e celeridade processuais. Nesse contexto, ausente a demonstração da incidência de qualquer das hipóteses do artigo 125 do CPC, a denunciação da lide deve ser rejeitada. Desse modo, indefiro a denunciação da lide à Faculdade de Artes Dulcina de Moraes – FADM. Por fim, ainda em sede prefacial, a UNIG impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor da requerente. Todavia, a ré não apresentou nos autos qualquer elemento probatório apto à desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela requerente, motivo pelo qual não prospera a impugnação. Assim, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. Enfim, sem outras questões preliminares arguidas ou que devam ser pronunciadas de ofício, e tendo em vista a presença dos pressupostos processuais, bem como das condições da ação, passo ao exame do mérito. - Do mérito Conforme relatado, pretende a autora, por meio desta ação, seja declarado válido o diploma da requerente até o julgamento definitivo do processo administrativo referido na Portaria 910/18 do Ministério da Educação – MEC, bem como sejam as rés condenadas a pagar à requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Para tanto, aduz que concluiu o curso de licenciatura em Artes Plástica oferecido pela Faculdade de Artes Dulcina de Morais, colando grau em 21/06/2016, quando o curso era autorizado e reconhecido pelo MEC, sendo o diploma devidamente registrado pela ré UNIG, em 11/06/2016; porém, em meados de 2018, tomou conhecimento de que seu diploma havia sido cancelado pelo MEC, em razão de irregularidades na UNIG, enquanto responsável pelo registro do curso; alega que concluiu todas as disciplinas do curso, pelo que assevera ser nítida a irresponsabilidade das rés. Como se sabe, o art. 208, inciso V, da Constituição da República, prevê a efetivação do dever do Estado com a educação, mediante, dentre outras, a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. No seu art. 209, o Texto Fundamental consagra a livre iniciativa no ensino, contanto que cumpridas as condições nela especificadas: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), e, no art. 9º, IX, atribui à UNIÃO a incumbência de “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. No art. 48, a lei exige o reconhecimento e o registro dos diplomas de cursos superiores para sua validade nacional, como prova do grau conferido ao seu titular. Assim diz o artigo (grifei): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. A norma em questão atribui às universidades o registro dos diplomas emitidos por elas próprias e, ainda, os conferidos por instituições não universitárias. A oferta de programas de ensino à distância está disciplinada pelo art. 80 da LDBEN, que exige credenciamento específico da instituição (grifei): Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. A educação à distância (EAD), antes regulamentada pelo Decreto n. 5.622/2005, atualmente está abordada no Decreto n. 9.057/2017, que, nos artigos 11 a 19, discorre sobre a oferta de cursos nessa modalidade na educação superior. Cabe destacar que o art. 13 do Decreto acima exige avaliação in loco para o credenciamento de curso superior à distância (destaquei): Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação. Por sua vez, o Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino. O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos (grifei): Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES. Vale dizer que o reconhecimento de um curso presencial na sede da instituição de ensino superior não se estende às unidades fora de sede. Adiante, os artigos 76 a 77 do Decreto discorrem sobre a oferta de curso superior sem o ato autorizativo, qualificando-a como irregularidade administrativa passível de sanção (grifos acrescidos): Art. 76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis: I - a averiguação dos fatos; II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. A teor do art. 78 retrocitado, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito. Sobre a educação à distância, o art. 90 do Decreto reza que “o Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação”. A Portaria n. 1.095/2018 do Ministério da Educação trata da expedição e do registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. O art. 11 da Portaria faz constar que “o processo de registro de diploma deverá ser instruído com documentos indispensáveis que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos”. Por sua vez, estabelece o art. 25 do ato em questão: Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria. (grifei) No caso em exame, a UNIG foi credenciada junto ao Ministério da Educação em 08.07.1970, conforme Decreto n. 66.857, publicado em 09.07.1970, e recredenciada em 16.09.1993, pela Portaria n. 1.318, publicada na data de 20.09.1993. Todavia, ante a denúncia de irregularidades no registro de diplomas pela UNIG, o Ministério da Educação, através da Portaria n. 738, de 22/11/2016, publicada no Diário Oficial da União em 23/11/2016 (id. 296843431, pág. 03), determinou a instauração do processo administrativo de autos n. 23000.008267/2015-35, em face da universidade, para fins de incidência das penalidades previstas no art. 52, do Decreto n. 5.773/2006. Referido ato indicou a aplicação à UNIG de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, impedimento de registro de diplomas, sobrestamento do processo de recredenciamento da instituição e afastamento do corpo diretivo, dentre outras providências, durante a tramitação do processo administrativo. Conforme se extrai da Informação n. 26/2019, do Ministério da Educação – MEC (id. 293046136), realizada visita in loco pelo MEC, foi constatado que, no período de 2011 a 2016, a UNIG teria registrado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta um) diplomas de cursos superiores de outras instituições, localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação, envolvendo 46 (quarenta e seis) cursos superiores de diversas áreas do conhecimento, sem estrutura de secretaria acadêmica compatível, o que sugeriu ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das instituições de educação superior ofertantes dos cursos ou falta de procedimento institucionalizado de checagem da validade ou legalidade dos diplomas a serem registrados. Na ocasião, foi identificado o registro de diplomas referentes a cursos não reconhecidos, desativados, com contingente de alunos superior à capacidade indicada nos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos dos autorizados, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), dentre outros. Em 10.07.2017, foi celebrado Protocolo de Compromisso entre o MEC e a UNIG, com a interveniência do MPF, cuja cláusula 7º e seu item III, assim determinaram (id. 293046137 - grifei): Cláusula 7ª. Para que possam ser mantidos os benefícios elencados na Parte I deste termo, deverá a UNIG, além de cumprir integralmente o estabelecido na Cláusula 4ª, colaborar, de maneira voluntária, ampla e efetiva para o esclarecimento do esquema de oferta irregular de educação superior investigado pela CPI da Alepe e no processo nº 23000.008267/2015-35, ou qualquer outra oferta irregular conexa de que tenha conhecimento; fornecer todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance; bem como indicar provas idôneas e alcançáveis, inclusive sugerindo diligências que possam ser empregadas para sua apuração, auxiliando, assim, ao MEC e ao MPF, na obtenção dos seguintes resultados: (...) III – a identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. No caso da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes – FADM, que expediu o diploma da autora, a Nota Técnica n. 543/2019 do MEC (id. 293046138) dá conta de que a instituição de ensino, credenciada pelo Decreto n. 85.169/1980, “não possui credenciamento EAD”, estando autorizada a ofertar, apenas na modalidade presencial, o curso de Licenciatura em Educação Artística, o qual a requerente alega ter concluído. A Portaria MEC n. 782/2017, publicada no D.O.U. de 27.07.2017, suspendeu as medidas impostas pela Portaria n. 738/2016, em face da UNIG, ante a assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição de educação superior, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em Pernambuco. O art. 2º da sobredita portaria autorizou, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação daquele ato, que a UNIG procedesse o registro dos seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Portaria n. 910, de 26 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 27/12/2018 (id. 296843431), no art. 1º, reconheceu que a UNIG cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF/PE. No art. 4º, dispôs que “a Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), no Diário Oficial da União, Seção 3, de 26.07.2018, publicou relação, para consulta pública, dos diplomas externos por ela registrados, inclusive do curso de Artes (24098), da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes, conferindo prazo para manifestação de discordância (id. 296843431, pág. 05). Não consta dos autos que a parte autora, ou a instituição de ensino superior que supostamente frequentou, tenha apresentado impugnação no prazo fixado. Mediante Portaria GR n. 73/2018, de 21.09.2018, o Reitor da UNIG resolveu cancelar os registros dos diplomas dos ingressantes dos anos de 2014 e 2015, do Curso de Artes, da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes (id. 296843431, pág. 04). Em 03.10.2018, foi publicada no DOU, pela UNIG, a relação de cancelamentos de registros de diplomas, incluindo o curso de Artes (24098), ingressantes 2014/2015, da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes (id. 296843431, pág. 06). No caso da requerente, observo que o seu diploma foi expedido pela Faculdade de Artes Dulcina de Moraes, em razão da suposta colação de grau no curso superior de Educação Artística, em 20/12/2014, sendo registrado pela UNIG em 11/07/2016 (id. 40647737). No entanto, as irregularidades apuradas pelo MEC no registro de diplomas pela UNIG culminaram no cancelamento do diploma da requerente (id. 296843431, pág. 04), sendo constatado pela fiscalização que a instituição de Faculdade de Artes Dulcina de Moraes estava emitindo diplomas de cursos superiores na modalidade EAD, sem a necessária autorização do MEC. Na espécie vertente, a autora declara ter domicílio no município de Itapevi/SP, enquanto que a instituição de ensino onde teria realizado o curso superior é localizada em Brasília/DF (id. 40647737), portanto, a mais de 1.000 km de distância. Essa circunstância, aliada ao fato de que o ponto não é esclarecido na petição inicial, permite presumir que, caso realmente tenha realizado o curso, a requerente o fez na moralidade Educação à Distância, ou seja, modalidade para a qual a faculdade não estava autorizada a ofertar o curso. Não se pode olvidar que o §1º, do art. 45, do Decreto n. 9.235/2017, estabelece que “o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim”. O caput do art. 76 do mesmo diploma considera irregularidade administrativa a oferta de curso superior sem o ato autorizativo, e, por sua vez, o art. 78, pontua que os estudos realizados em curso não autorizado não são passíveis de convalidação ou aproveitamento. Cabe destacar que a ação é instruída exclusivamente com uma cópia do diploma, o qual não esclarece a modalidade do curso, se presencial ou à distância. A autora não apresentou cópia do contrato de prestação do serviço de ensino, do histórico escolar ou de qualquer outro documento que demonstre a efetiva frequência, presencial ou virtual, ao curso referido no diploma, limitando-se a alegar genericamente na inicial que “concluiu todas as disciplinas e cumpriu todas elas de forma exemplar” Nesse aspecto, cumpre frisar que a requerente foi expressamente intimada, quando do indeferimento da tutela de urgência, para trazer aos autos “cópia integral do contrato de prestação de serviços; certificados e/ou diplomas de cursos complementares ou de extensão de que tenha participado durante o período de graduação e correlatos à área; comprovante de residência ao tempo da graduação; relatório e documentos referentes ao estágio; e certidão funcional que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo, data de entrada em exercício, jornada semanal de trabalho, turno, afastamentos e licenças, remuneradas ou não” (id. 282924323). Porém, a parte ignorou a determinação judicial, não apresentando nos autos qualquer justificativa para a sua omissão. Com efeito, a autora não comprovou que tivesse residido no local de oferta do curso presencial, ou em localidade próxima, que lhe possibilitasse a frequência regular às aulas e às demais atividades da graduação. Tampouco demonstrou a contratação de curso de educação superior à distância (EAD), ainda que ofertado sem a observância legal. Saliento que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Os elementos factuais e jurídicos acima apurados não subsidiam alegação de boa-fé e denotam o acerto no processo administrativo que resultou no cancelamento do registro do diploma, haja vista o interesse público quanto à adequada formação dos profissionais, notadamente os educadores, responsáveis pelo preparo de todos os demais profissionais. Nesse sentido, cito julgado do TRF 3ª Região (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal. Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso. 2. No mérito, o cerne da controvérsia reside na avaliação da validade do cancelamento do diploma sem que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG resultou da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de polos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 3. No caso específico, "o curso de pedagogia foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação, 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas”. Constatou-se, assim, fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas. Em 2011, ano em que a apelada ingressou na graduação, seriam 5.020 vagas irregulares, número mais de 25 vezes superior às 200 vagas autorizadas. Naquele ano, portanto, os diplomas válidos - obtidos através de cursos presenciais, observando o credenciamento obtido do Ministério da Educação -, seriam equivalentes a apenas 3,83% dos ingressantes, revelando, pois, a dimensão da irregularidade promovida. 4. O cancelamento dos diplomas nas situações apontadas não impede a revalidação através de procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. O órgão de controle pode determinar tanto a reanálise dos casos como a revalidação dos diplomas após a comprovação documental de que o curso foi realizado em circunstâncias regulares. Além de ter a atribuição legal para fiscalização e supervisão do ensino superior, cabe-lhe atribuir aos órgãos incumbidos do registro as providências necessárias à conferência da regularidade da diplomação, por meio do exame da documentação do aluno com os demais dados do curso e da instituição que o diplomou, de modo a que estejam em conformidade com os limites do credenciamento aprovado. 5. Afasta-se, outrossim, a alegação de ofensa ao contraditório, pois a corré UNIG realizou publicações em duas datas, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, conforme orientação do Ministério da Educação. Mais uma vez, considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra irregularidade apta, por si só, a anular o cancelamento do diploma, visto que informados publicamente a possibilidade de impugnação do ato e os meios para tanto. O elevado e desproporcional número de alunos em relação ao número de vagas autorizado, a inexistência de prova documental mínima acerca da regularidade da frequência ao curso segundo o modelo autorizado, e a apuração de que curso a distância sem aulas ou atividades presenciais tem servido de atrativo na captação de alunos em modelo de mercantilização do ensino superior, à margem de autorização pelos órgãos de fiscalização, são indícios que autorizam revisão administrativa do registro de diplomas expedidos por instituições que revelam práticas suspeitas de irregularidade. Considerado o interesse público a envolver a supervisão e fiscalização do ensino superior, com o objetivo de garantir formação adequada dos profissionais, além da proteção à esfera jurídica dos demais habilitados cujos diplomas são legítimos, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do diploma da autora. 6. As alegações de boa-fé e direito adquirido não podem ser admitidas para assim afastar, de pronto e sem qualquer mínima comprovação de regularidade, a constatação de fraudes generalizadas quanto ao oferecimento do curso e à expedição dos diplomas. Ainda que a autora tenha sido lesada pelas ações ilícitas da instituição de ensino, admitir a convalidação de diplomas obtidos em desacordo com as normas aplicáveis seria negar efetividade à própria lei, restando prejudicado o próprio interesse público, consistente na confiança e segurança jurídica de que os profissionais tenham a devida habilitação para o exercício de suas funções. 7. Apelação provida, sucumbência fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) Desse modo, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe recai quanto à comprovação do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência da pretensão é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. Todavia, ante o deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais despesas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Adalto Quintino da Silva Juiz Federal Substituto