Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS RISTER Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CRISTINA CESTARO FRAZATTI - SP304291, ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000073-05.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos. JOSE CARLOS RISTER, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que, desde 19/11/2012, é titular do benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/161.481.120-0, cuja renda mensal foi calculada segundo a Lei n. 9.876/99. Pugna pela revisão para a inclusão do décimo terceiro salário no PBC e para que seja considerado todo o período contributivo anterior a julho de 1994. Sustenta que, com a aplicação das teses defendidas, a RMI seria fixada em R$ 1.658,95 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com acréscimo de R$ 1.036,95 (mil e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). Pediu a antecipação da tutela. Requereu gratuidade da justiça. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, eis que parte do objeto da lide em discussão nestes autos encontra-se aguardando o trânsito em julgado de decisão instância superior. Ademais, não há, no caso, urgência que justifique a concessão liminar do pedido, até porque não há risco de perecimento de direito ou de ineficácia do resultado útil do processo se o pedido for deferido apenas no momento da sentença. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a citação do réu para, querendo, contestar a demanda no prazo legal. Escoado o prazo para contestação, suspenda-se o andamento desta ação, em cumprimento à determinação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.596.203-PR e n. 1.554.596-SC. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento definitivo de seu interesse a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.