Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO BATISTA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000412-98.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, Chamo o feito à ordem. O autor pleiteia o reconhecimento do exercício em condições especiais da função de vigilante e de outras atividades profissionais. Embora já exista decisão do STJ no Tema 1031, firmando a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”, a temática foi levada ao STF que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Verifico que o STF não delimitou no tempo a tese, ou seja, ao que tudo indica, julgará a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante prestada a qualquer tempo, antes ou depois da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997 e antes e depois da Emenda Constitucional 103/2019, pois fixou como tese controvertida: “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Sendo assim, deverá o processo permanecer sobrestado enquanto o STF não julgar o RE 1.368.225 ou não reavaliar a ordem de suspensão (Tema 1209). Julgado o tema, registrem-se os autos para sentença. Cumpra-se. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.