Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004881-25.2021.4.04.7121.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE ANDRADE LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI - SP315835, LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA - SP400499
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação do falecimento do segurado; ii) qualidade de segurado do falecido; iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito. No presente caso, o falecimento ocorrido em 09/06/2020 está comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos (id. 242194916). A data do requerimento foi em 23/06/2021. A qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurada da falecida, são incontroversos, haja vista o autor, já estar recebendo o benefício de pensão. Enfim, todos os requisitos foram preenchidos, o objeto da presente ação limita-se ao período entre a data do óbito e a data do início do pagamento (DER), na hipótese de requerimento após o prazo legal. Em relação ao tema, o art. 74 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.846/2019) dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. Ressalvado entendimento pessoal, com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019 em 18/06/2019 que alterou o inciso I do artigo 74 da Lei 8213/91, houve a expressa limitação do prazo para o requerimento do benefício de pensão, inclusive para menores de 16 anos de idade, portanto realizado o requerimento após passados 180 dias do falecimento, o benefício é devido desde a DER. Assim, a lei a ser observada é a vigente à época do falecimento, que se deu após a alteração da lei. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, “por unanimidade, CONHECER do pedido de uniformização interposto pela parte ré e DAR-LHE PROVIMENTO, restituindo-se os autos à origem para adequação à tese de que ao filho menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo. (Processo: 5004881-25.2021.4.04.7121; Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; Relator Leandro Gonsalves Ferreira; Órgão Julgador: TNU; Data do Julgamento 15/09/2023 - Link: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/). Assim, neste caso, o benefício foi corretamente implantado na data da DER à parte autora, sendo que, pelo fato da DER ter sido posterior ao prazo de 180 dias, observou-se a Lei nº 13.846/2019 já vigente na data do óbito que limitou o prazo para o requerimento, inclusive, aos menores de 16 anos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001334-60.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.