Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE PALMILHAS E COMP. P/ CALCADOS JOBEVAL LTDA, WELINGTON ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, ROSEMAR VIEIRA BARBOSA, RENATO GONCALVES FILHO, MARIA APARECIDA CASTRO GONCALVES, CARLOS TOZELLI, MARIA ROSA CORREA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908, NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEWTON ODAIR MANTELLI - SP47570 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007053-29.1999.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Indústria de Palmilhas e Comp. p/ Calçados Jobeval Ltda. Em 31/05/2011, os autos foram remetidos ao arquivo (id. 58733843 – p. 78 do PDF). Em 11/11/2020, a executada interpôs exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 58733843 – p. 79/80 do PDF). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, “[t]endo em vista a sentença de extinção no processo piloto [0007054-14.1999.4.03.6117], requer[eu] a extinção do feito desse apenso e informa que já solicitou administrativamente o cancelamento do débito por prescrição intercorrente” (id. 248812662). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, não tendo se verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional no presente caso.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02, dado que a Fazenda Nacional, em sua primeira manifestação, prontamente respondeu à exceção de pré-executividade, reconhecendo a insubsistência do débito. Ficam levantadas eventuais penhoras ou restrições remanescentes. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.