Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LR PETROLEO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADEMAR OCAMPOS FILHO - MS7818-A, GABRIEL OLIVEIRA TRAVEN DO NASCIMENTO - MS25468-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000716-90.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LR PETROLEO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADEMAR OCAMPOS FILHO - MS7818-A, GABRIEL OLIVEIRA TRAVEN DO NASCIMENTO - MS25468-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LR PETROLEO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADEMAR OCAMPOS FILHO - MS7818-A, GABRIEL OLIVEIRA TRAVEN DO NASCIMENTO - MS25468-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O presente feito retorna a julgamento em razão do decidido, em 14/08/2024, no Tema 1.174/STJ, de modo que não mais subsiste a causa do sobrestamento anteriormente determinado. Discute-se, no presente caso, se os valores correspondentes aos valores descontados do empregado a título de coparticipação no custeio de assistência médica e odontológica, de vale-transporte e de seguro de vida., estariam sujeitos à incidência das contribuições de que trata o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições destinadas a terceiros. Em vista das disposições constitucionais (art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988, agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998), legais (art. 109, art. 110 e art. 111 do CTN, bem como art. 22, I e II, e art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 e arts. 457 e seguintes da CLT) e jurisprudenciais (notadamente o Tema 20/STF), o empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, “a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. Sendo o caso de não incidência, a natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer, sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador no cálculo da contribuição patronal. Ademais, a parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada a programas. O desconto dessas verbas em folha de pagamento do trabalhador é, tão somente, técnica de quitação para recebimento do credor que presta o benefício. Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. Vale-transporte O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que não se incorpora à remuneração (para quaisquer efeitos) o vale-transporte (inclusive vale-combustível) no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador). Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. Já o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade (sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador. Portanto, há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal. Planos de saúde e odontológicos A CLT prevê, no art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestada diretamente ou mediante seguro-saúde), assim como seguros de vida e de acidentes pessoais, e reembolsos, são utilidades sem natureza salarial concedidas pelo empregador, e por isso não integram o salário de contribuição para fins da incidência da contribuição previdenciária. E o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) isenta os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Porém, nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros. Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. De todo modo, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador para fins de apuração da contribuição patronal pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Seguro de vida Como acima explanado, o art. 458, §2º, V, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, determina que não serão consideradas como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pelo empregador. Contudo, o referido dispositivo diz respeito, expressamente, à parcela do benefício paga pelo empregador, e não pelo empregado. Enfim, esse entendimento está sedimentado na ratio decidendi do Tema 1.174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Nesse contexto e considerando o sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, deve-se acolher a orientação do e.STJ no sentido de que incidem as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros sobre descontos dos salários dos empregados relativos a benefícios por eles custeados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000716-90.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LR PETROLEO LTDA, em que se pretende afastar a cobrança de contribuição previdenciária (quota patronal) e de contribuições devidas a terceiros incidentes sobre pagamentos a empregados a título de (i) primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) terço constitucional de férias indenizadas; (iv) abono assiduidade; (v) salário-maternidade; (vi) convênio de saúde; (vii) auxílio-transporte; (viii) auxílio-educação; (ix) auxílio-creche; (x) seguro de vida em grupo e (xi) prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e no seu curso, devidamente atualizados pela Taxa Selic. Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito da impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos. A r. sentença concedeu em parte a segurança, para declarar o direito da impetrante de não ser compelida ao recolhimento das contribuições sobre as verbas denominadas primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença/auxílio-acidente), aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias indenizadas, auxílio-educação, vale-transporte, convênio de saúde coletivo, auxílio-creche, seguro de vida em grupo, prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, abono assiduidade e salário-maternidade. Reconheceu, também, o direito da demandante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, com observância do prazo prescricional quinquenal, das limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei nº 13.670/2018), das disposições da Lei nº 9.430/1996 e do trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN). Sentença submetida ao reexame necessário. A União apela arguindo, em preliminar, que a ação há de ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de prova pré-constituída dos supostos pagamentos feitos pela empresa aos seus funcionários. Alega, outrossim, ausência de interesse de agir quanto ao salário-maternidade, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença/acidente), férias indenizadas e respectivo terço constitucional, abono de férias, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento) e vale-transporte pago em pecúnia, eis que referidas verbas não integram a base de cálculo das contribuições por força de lei, de entendimento jurisprudencial vinculante e de atos normativos da Administração Tributária. Com relação à assistência médica e odontológica paga pelo empregador (esta independentemente de prova de abrangência de todos os empregados e dirigentes da empresa), argumenta que as parcelas a eles correspondentes não sofrem a tributação questionada somente a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Aduz, ainda, a improcedência do pedido com relação ao auxílio-educação, ao auxílio-creche para filhos dos trabalhadores em idade superior a 5 (cinco) anos e aos valores descontados do empregado a título de coparticipação no custeio de assistência médica e odontológica, de vale-transporte e de seguro de vida, defendendo que tais verbas possuem natureza salarial. Por fim, reconhece a procedência do pedido autoral quanto à não incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de auxílio-creche (até o limite de cinco anos de idade), seguro de vida em grupo e abono-assiduidade. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo prosseguimento do feito. Em sessão de julgamento realizada em 21/05/2024, a C. Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de declarar a não incidência das contribuições exigidas sobre a assistência médica e odontológica (independentemente da abrangência da cobertura), somente a partir de 11/11/2017 (data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017), e sobre o auxílio-creche para filhos dos trabalhadores em idade até 5 anos e 11 meses (inclusive), bem como determinar o sobrestamento do processo quanto às verbas discutidas no Tema 1.174/STJ, em sua extensão, diante de expressa determinação do E.STJ. Posteriormente, em razão do julgamento do aludido Tema por aquela Corte Superior, foi levantado o sobrestamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000716-90.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, uma vez levantado o sobrestamento deste feito, integrando o julgado anteriormente realizado, mantenho o parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de declarar a não incidência das contribuições exigidas sobre a assistência médica e odontológica (independentemente da abrangência da cobertura), somente a partir de 11/11/2017 (data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017), e sobre o auxílio-creche para filhos dos trabalhadores em idade até 5 anos e 11 meses (inclusive), conforme julgamento anterior desta C. Segunda Turma. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. SEGURO DE VIDA. TEMA 1.174/STJ. - O presente feito retorna a julgamento em razão do decidido, em 14/08/2024, no Tema 1.174/STJ, de modo que não mais subsiste a causa do sobrestamento determinado, fazendo-se necessária a integração do julgado anterior. - Em vista das disposições constitucionais (art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988, agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998), legais (art. 109, art. 110 e art. 111 do CTN, bem como art. 22, I e II, e art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 e arts. 457 e seguintes da CLT) e jurisprudenciais (notadamente o Tema 20/STF), o empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, “a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. - Esse entendimento está sedimentado na ratio decidendi do Tema 1174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. - Manutenção do parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, conforme julgamento anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, uma vez levantado o sobrestamento do feito, integrando o julgado anteriormente realizado, manter o parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de declarar a não incidência das contribuições exigidas sobre a assistência médica e odontológica (independentemente da abrangência da cobertura), somente a partir de 11/11/2017 (data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017), e sobre o auxílio-creche para filhos dos trabalhadores em idade até 5 anos e 11 meses (inclusive), conforme julgamento anterior desta C. Segunda Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL