Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO EDUARDO ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DARLENE FRANCO CARREGOSA - SP227214-B, DECIO DINIZ ROCHA - SP101349
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007218-64.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento do valor principal de R$ 21.198,24, além de R$ 1.844,33 de honorários advocatícios, o que totaliza R$ 23.042,57, em 03/2022 (ID 248105480) Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 253543968). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 5.640,75, sendo: R$ 821,36 de principal e R$ 4.819,39 de honorários advocatícios, em 03/2022. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial no valor de R$ 5.693,20, sendo o principal de R$ 856,07 e honorários advocatícios de R$ 4.837,13, atualizados até 03/2022 (ID 257643881), as partes manifestaram concordância (IDs 257904790 e 258718112). É a síntese do necessário. Decido. No caso dos autos, as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, assim, a parte autora renunciou a parte do seu direito e a parte ré reconheceu em parte o pedido.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 5.693,20 (cinco mil seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), sendo o principal de R$ 856,07 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) e honorários advocatícios de R$ 4.837,13 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e treze centavos), atualizados até 03/2022 (ID 257643881). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.734,94 (mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução deste valor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 39174923, pág. 24), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se. 2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.