Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL RAMOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016380-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL RAMOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de períodos laborados em condições insalubres, e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (Id. 136791395). O juízo a quo pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, decretando a improcedência dos pedidos formulados (Id. 136791417). A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando não ser aplicável o instituto ao caso em análise (Id. 136791419). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016380-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL RAMOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Sustenta, o apelante, a inocorrência da decadência, considerando tratar-se de revisão de benefício previdenciário já concedido e não revisão do ato de concessão. Além disso, assevera que não tendo sido matéria apreciada pela Administração no ato de concessão, não incide a decadência. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.299.030-4 (espécie 42), com DIB em 5/6/2008 e primeiro pagamento em 7/7/2008 (Id. 136791400). Inexistente noticia de requerimento administrativo de revisão, o autor propôs a presente demanda em 27/11/2019. O juízo a quo reconheceu ex officio a decadência do direito do autor de revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. DECADÉNCIA A legislação previdenciária dispunha no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem "(...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes". A MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Confira-se: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, questionando-se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP n.º 1.523-9/1997 às revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo inicial desse prazo. Se, de um lado, a inexistência de previsão de decadência para a revisão de benefício deferidos antes de 1997 representaria a possibilidade de eternizar as demandas revisionais em evidente afronta à segurança jurídica, de outro não se poderia acabar de forma abrupta com a possibilidade de titulares de benefícios concedidos anteriormente solicitarem a revisão de seus benefícios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do art. 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício. Em verdadeiro quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do art. 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. Dessa forma, para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. O dispositivo em comento veio a sofrer nova alteração com o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, passando a dispor: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que recebeu a seguinte ementa no que se refere à questão: (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. A norma previdenciária previa prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício. Na redação dada pela MP n.º 871/19 e, depois, pela Lei n.º 13.846/2019, declarada inconstitucional, estendia-se o prazo decadencial para o “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”. Dessa forma, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração. Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Por relevante, trechos do voto condutor à ocasião proferido: No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão. (...) Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. (...) À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. (g.n.) DO CASO DOS AUTOS Aduz o autor ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 13/2/1994 a 28/4/1995, 29/4/1995 a 15/12/1998, 16/12/1998 a 7/4/2005 e 8/4/2005 a 5/6/2008 (Id. 136791395). De plano, verifica-se que em nenhum momento ao longo do procedimento administrativo de concessão do benefício de espécie 42 (aposentadoria por tempo de serviço) houve pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A questão não foi colocada e nem decidida. Afastando qualquer argumentação no sentido de que se trataria de concessão de benefício não apreciada, de pretensão amparada por fatos novos para fins de obtenção de benefício (situação abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal), sobrevieram no Superior Tribunal de Justiça os julgados proferidos em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021/PR (Tema 966) e 1.644.191/RS (Tema 975). No primeiro precedente, delimitada a tese de que, “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”, ou seja, fixado entendimento de que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram perfeitos em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção, equipara-se ao ato revisional e, por isso, seu exercício deve observar o prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Por sua vez, a fulminar qualquer discussão no sentido de que sem análise prévia, sem resistência à pretensão, seria aplicável o princípio da actio nata, a decisão colhida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191/RS (Tema 975) culminou na seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Conforme consulta ao sistema CNIS, o segurado recebeu a primeira mensalidade do seu benefício previdenciário em 7/7/2008. Assim, considerando o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1.º/8/2008), no momento em que ajuizada a presente demanda, em 27/11/2019, já havia ocorrido a decadência. Dessa forma, irretocável a sentença, que merece ser mantida. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313). - Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram perfeitos em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção, equipara-se ao ato revisional, sujeito à incidência do artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. STJ, Tema Repetitivo 966. - Incidência da decadência ainda que abordadas na revisão questões não decididas no ato administrativo de concessão do benefício. STJ, Tema Repetitivo 975 em 11/12/2019. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Decadência reconhecida. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016380-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.