Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEOCADIA DA CRUZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-08.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. No caso dos autos, em que a pretensão é a revisão do ato de concessão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, considera-se como termo a quo do lapso decadencial a data da concessão do benefício originário. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA. 1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo. 2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em em 12/6/1995 (fl. 267), e ajuizada a ação para fins de revisão do valor da pensão por morte em 23/6/2015 (fl. 266), após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído. 3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado. Nesse sentido: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhês, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349818/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado recentemente nesta Corte (1ªS., ERESP 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, Dje de 02.08.2019) segundo o qual uma vez decaído o direito de rever o ato de concessão do benefício originário, o novo prazo decadencial, fixado a partir do recebimento da pensão por morte, só pode referir-se ao pedido de revisão da própria pensão, ou seja, do benefício derivado. III - A Primeira Seção, no julgamento do Tema 966/STJ, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, decidiu que, "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1819092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. A controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo decadencial do direito de revisar o benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário. 2. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em que proferiu voto no sentido de que o prazo decadencial deveria ter por termo inicial a data da concessão da pensão por morte. 3. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. 4. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício originário, deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do art 103 da Lei 8.213/1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, ainda que pelo titular do benefício derivado de pensão por morte. 5. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido esposo, deferido em 1º/10/1991, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em 14/3/2006. 6. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997. 7. Portanto, tendo a ação revisional sido ajuizada em 14/7/2014, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 28/6/2007, de modo que o Recurso Especial comporta provimento para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1665480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019. 2. Acrescente-se que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado. Precedente: AgRg nos EDcl no AREso nº 706.557/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1665605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.