Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: H E ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP96807
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012516-75.2014.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. A exequente apresentou cumprimento de sentença em face da sentença julgada procedente confirmada por V. Acórdão de fls. com trânsito em julgado. Após a discussão dos valores os autos foram remetidos à contadoria. As partes foram intimadas sobre os cálculos para apresentação de impugnações, em que houve concordância da parte exequente e a discordância da União Federal. Os autos vieram-se conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado os cálculos, elaborados em consonância com o titulo judicial exequendo e com observância dos parâmetros estatuídos pela legislação vigente. Ora, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. Assim adoto como corretos os cálculos da contadoria de ID 40503644 para que produzam seus efeitos. Intimem-se e após os prazos recursais, expeça-se pagamento nos termos da Resolução 458/2017, devendo o advogado da parte prestar todas as informações necessárias à expedição que constam da referida Resolução, caso não constem dos autos. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo exequente à União Federal em 10% da diferença do valor impugnado, excluindo o cálculo da contadoria a maior do cálculo da União Federal no valor de R$ 122.512,21 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Intimem-se e após o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal