Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELAINE ROVANHOL GERMANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no valor de R$ 258.836,58 (id 449458277). Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em sua planilha de id 381575108 e determino que a execução prossiga com fulcro na quantia de R$ 256.563,66, atualizada para julho/2025. Em observância à coisa julgada, fixo em 10% sobre o valor da condenação o percentual da verba honorária relativa à fase de conhecimento, a teor do art. 85, §3, do CPC e Súmula 111 do STJ, o qual resta majorado para 12% em razão do teor do V. Acórdão de id 317241746. Ressalta-se que a parte autora já apresentou o cálculo da verba honorária correspondente ao percentual ora fixado no id 381575108 - pág 5 (R$ 24.967,44), com ele concordando o INSS no id 449458277. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para informar: i) se portador de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a; ii) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; iii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. No mesmo prazo, deverá o ilustre patrono esclarecer se a verba honorária será expedida em seu nome ou da sociedade-pessoa jurídica de que faça parte. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal: i) A INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL; ii) o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); iii) o destaque da verba honorária sucumbencial e contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 258.836,58), acrescida da verba honorária correspondente à fase de conhecimento, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão dos requisitórios, aguardando-se pelo pagamento. Noticiado o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005759-32.2018.4.03.6102 SUCEDIDO: ADILSON ANTONIO GERMANO intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se.