Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A JUIZO
RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004411-08.2020.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por TÂNIA APARECIDA ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo vínculo empregatício urbano com base em sentença trabalhista e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da segunda data de entrada do requerimento administrativo (DER 10/07/2019). Na origem, a parte autora alegou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, postulando o cômputo do período de 02/09/2002 a 01/06/2008, laborado para a empresa Digital Art Comunicação Visual Ltda. EPP, vínculo este reconhecido em reclamatória trabalhista, bem como a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo sentenciante (ID 257708135) entendeu que a sentença trabalhista transitada em julgado, ainda que decorrente de revelia, aliada à declaração firmada pelo empregador e aos demais documentos constantes dos autos, configuraria início razoável de prova material, apto a autorizar a averbação do período para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Reconheceu-se, ao final, que a autora contava, na DER de 10/07/2019, com 32 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício. O INSS foi condenado a: (i) averbar o período reconhecido; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício; (iii) pagar as parcelas vencidas desde 10/07/2019; (iv) arcar com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação do E. STF e do C. STJ; (v) pagar honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Em suas razões de apelação (ID 257708137), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento do período de 02/09/2002 a 01/06/2008, por ausência de início de prova material idônea; (ii) que a sentença trabalhista invocada decorreu de revelia e confissão ficta, não estando lastreada em elementos documentais contemporâneos suficientes; (iii) que anotações em CTPS e declarações unilaterais não possuem presunção absoluta de veracidade no âmbito previdenciário; (iv) que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 veda o reconhecimento de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal; (v) a necessidade de observância dos arts. 19, 62 e 63 do Decreto nº 3.048/1999; (vi) a legalidade da exigência, pelo INSS, de documentos que tenham dado origem às anotações reputadas duvidosas. Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 257708140), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese: (i) que o vínculo empregatício foi reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, proferida por órgão constitucionalmente competente; (ii) que houve apresentação de declaração do empregador, corroborada por anotações posteriores em CTPS e demais documentos; (iii) que a jurisprudência pátria admite o reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em início de prova material, ainda que complementado por outros meios; (iv) que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado; (v) que, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício desde a DER reconhecida na sentença. Requer, assim, o não provimento do recurso do INSS, com a manutenção da condenação, inclusive quanto aos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Ademais, não é caso de se ter submetida a decisão de 1º Grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos das partes. Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto. A insurgência recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de averbação, para fins previdenciários, de período de labor urbano reconhecido em sentença trabalhista, mais especificamente o interregno de 02/09/2002 a 01/06/2008, bem como à validade do conjunto probatório utilizado para tal reconhecimento, sustentando o INSS a inexistência de início razoável de prova material, sobretudo por se tratar de decisão proferida na Justiça do Trabalho em contexto de revelia. A sentença combatida examinou de forma minuciosa, coerente e juridicamente adequada o conjunto probatório constante dos autos, concluindo, com acerto, que o vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista não se apoiou exclusivamente em prova oral ou em presunção absoluta, mas, ao contrário, foi lastreado em elementos documentais idôneos, notadamente: sentença trabalhista transitada em julgado, proferida por órgão constitucionalmente competente; declaração firmada pelo empregador; anotações posteriores na CTPS; coerência temporal entre os registros e os dados constantes do CNIS. Tal conjunto foi corretamente reputado como início razoável de prova material, nos exatos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente admissível a sua utilização para fins previdenciários. A tese sustentada pelo INSS — no sentido de que a sentença trabalhista, por ter decorrido de revelia, não produziria efeitos previdenciários — não encontra respaldo na jurisprudência dominante, especialmente no âmbito desta Eg. Oitava Turma. Com efeito, em julgamento recente e paradigmático, restou assentado que: “Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo quando a prova necessária já estiver disponível na via administrativa.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5000264-89.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 16/12/2025) No referido precedente, esta Eg. Oitava Turma reconheceu, de forma expressa, a validade do reconhecimento de tempo urbano com base em sentença trabalhista, alinhando-se às teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.070 e nº 1.124, além de reafirmar a impossibilidade de se impor ao segurado o ônus decorrente da ausência ou insuficiência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. A sentença recorrida também se harmoniza com a orientação pacífica segundo a qual o segurado não pode ser penalizado por eventual inadimplemento do empregador quanto às contribuições previdenciárias, tampouco por deficiência de fiscalização da Autarquia, entendimento reiteradamente afirmado pelo C. STJ e por esta Eg. Oitava Turma. Nesse sentido, colhe-se, ainda, o seguinte julgado: “É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário com base em sentença trabalhista que reconhece vínculo e salários-de-contribuição superiores aos registrados, sendo irrelevante que a comprovação tenha ocorrido apenas em juízo.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5074067-30.2022.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 16/10/2025) Tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica, da proteção social e da efetividade do direito previdenciário, evitando que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado seja esvaziado por formalismos excessivos. Diante desse cenário, constata-se que: a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; o conjunto probatório é suficiente para caracterizar início razoável de prova material; a jurisprudência desta Eg. Oitava Turma prestigia o reconhecimento previdenciário de vínculos reconhecidos em sentença trabalhista; inexiste qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma do julgado. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal