Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O autor objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 13.10.2017 (NB 42/177.452.165-0). Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviços prestados em condições especiais com a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (ID 39627701). Intimado a recolher as custas (ID 40177272), o autor cumpriu a determinação (ID 40396748). A tutela de urgência foi postergada para o momento da prolação da sentença, determinou-se a citação e foi indeferida a prova pericial (ID 41480837). Citado, o INSS suscitou preliminares de coisa julgada e falta de ineresse de agir, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Afirmou, também, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e de prévia fonte de custeio. Observou, ainda, a impossibilidade de conversão de período especial em comum a partir de 28.05.1998 e de comum em especial a partir de 28.04.1995. Alegou, também, a necessidade de observância dos requisitos formais do PPP e o descabimento de perícia por não retratar as condições de labor da época. Aduziu, por fim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Alegou, em caso de procedência, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do desligamento do emprego (ID 42088521). Houve réplica (ID 45905777). É o que importa como relatório. Decido. A impugnação à justiça gratuita é irrelevante, na medida em que o autor sequer formulou tal pedido e recolheu as custas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido. A questão já está pacificada no sentido de que nos pedidos de revisão de aposentadoria, dispensável o prévio requerimento administrativo (RE 631.240). Outrossim, verifico a existência parcial de coisa julgada em relação ao processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal local, autos nº 0011066-39.2015.4.03.6302. De fato, o autor pleiteia nesses autos o reconhecimento de atividade especial no período de 16.10.1989 a 13.10.2017 laborado em diversas funções junto a International Paper do Brasil Ltda. Segundo se extrai da decisão carreada no ID 42088522, houve reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06.03.1997 a 31.07.1999 e 01.05.2007 a 30.09.2008. Outrossim, foram tidos como tempo de trabalho comum os períodos de 01.08.1999 a 30.04.2007 e 01.10.2008 a 08.01.2015. Portanto, transitada em julgado a referida decisão, de rigor o reconhecimento da coisa julgada quanto aos períodos em questão. Não prospera o alegado pelo autor na réplica no intuito de afastar a coisa julgada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006794-56.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de decisão de mérito. A juntada de documento que reputa “fato novo” não pode alterar tal situação decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário. Ademais, o laudo pericial paradigma avaliou a função de “operador de linha de cortador”, enquanto o autor desempenhou funções diferentes segundo a inicial (Ajudante de Produção; Operador de Produção; Operador de Embalagens Bobina; Operador de Máquina Embaladeira Bobinas III; Técnico de Laboratório II; Técnico Laboratório PL; Testador Qualidade Oficial). Por fim, conforme resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição de ID 42088523, houve reconhecimento administrativo do labor especial no período de 16.10.1989 a 05.03.1997, razão pela qual o tenho por incontroverso. Assim, resta para análise desse juízo apenas o período de 09.01.2015 a 13.10.2017 (data da aposentadoria). No presente caso não se constata a ocorrência da prescrição, pois a DER é 13.10.2017 e a presente demanda foi ajuizada em 02.10.2020. Para obtenção da aposentadoria especial mister se faz o preenchimento de três requisitos: 1) a qualidade de segurado do autor, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário; 2) a comprovação do tempo de serviço em condições especiais; 3) a superação do período de carência exigido, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige-se, até a EC n.º 20/98, em resumo, que o segurado conte com, pelo menos, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher (proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Pois bem, a primeira questão de essencial importância à solução da lide consiste em saber se o autor efetivamente esteve exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavam a atividade por ele exercida insalubre. Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período em que a atividade foi exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais com base na categoria profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995, com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos em caráter permanente. A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade especial. Com relação ao período sujeito à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, situação esta que perdurou até a data de edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que elevou o nível de pressão sonora para 90 decibéis para a caracterização da especialidade das condições de trabalho. A partir de vigência do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, deve ser considerada como prejudicial à saúde, a fim de caracterizar a natureza especial da atividade, a exposição à pressão sonora acima de 85 decibéis. Outra questão, igualmente significativa, é a de saber se, configurada a insalubridade do meio e da atividade exercida e devidamente convertidos os períodos, o autor preencherá as condições exigidas em lei para a concessão da competente aposentadoria. No que tange à conversão do trabalho exercido sob condições especiais em período de atividade comum, verifico a possibilidade, independentemente do período em foi exercido, tendo em vista o permissivo contido no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/98, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n.º 4.827/03. Com relação à perícia por similaridade, entendo que este meio de prova não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.” (APELREEX 00144907120064039999) APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). Assim, a análise da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora deverá ser feita com base nos documentos constantes nos autos e o devido enquadramento nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Fixadas essas premissas, verifico que em relação ao período de 09.01.2015 a 13.10.2017, foi carreado o PPP de ID 39627749, p. 4/6, que informa ruídos no patamar de 82,70 dB(A), inferior ao patamar legal, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Dessa forma, tendo-se em conta o pedido da parte autora, os documentos anexados à inicial e os períodos contributivos – esses demonstrados documentalmente nos autos e consultados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) –, pode-se concluir que o autor possui tempo de serviço especial de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, contados até o requerimento administrativo (13.10.2017), insuficientes para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme pleiteado, nos termos da tabela que segue: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Luverlina S/C Org. Contábil Ltda 01/09/1984 20/05/1985 - 8 20 - - - 2 Devanir 01/08/1986 31/08/1987 1 - 31 - - - 3 Agraria Ind. Com. Ltda 05/01/1988 09/07/1988 - 6 5 - - - 4 Yara Brasil Fertilizantes S/A 01/08/1989 14/10/1989 - 2 14 - - - 5 incontroverso (rec. adm.) Esp 16/10/1989 05/03/1997 - - - 7 4 20 6 coisa julgada Esp 06/03/1997 31/07/1999 - - - 2 4 26 7 coisa julgada 01/08/1999 30/04/2007 7 8 30 - - - 8 coisa julgada Esp 01/05/2007 30/09/2008 - - - 1 4 30 9 coisa julgada 01/10/2008 08/01/2015 6 3 8 - - - 10 International Paper do Brasil Ltda 09/01/2015 13/10/2017 2 9 5 - - - Soma: 16 36 113 10 12 76 Correspondente ao número de dias: 6.953 4.036 Tempo total: 19 3 23 11 2 16 Conversão: 1,40 15 8 10 5.650,400000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 0 3
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC-15.). Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono da ré e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do CPC-15, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2021.