Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEIDE MARTINS DOS REIS TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737, JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS manifestou concordância expressa (id 277552281) com os cálculos apresentados pela exequente no id 275903103, na ordem de R$ 51.335,17, posicionados para fev/2023. Os autos foram encaminhados à Cecalc para conferência, sendo apurada a quantia de R$ 50.920,23 (id 339728606). Intimada, a exequente concordou expressamente (id 340755643) com os valores apurados pela Cecalc. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos realizados pela Cecalc na planilha de id 339728606/ 339728614 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 50.920,23, atualizados para fevereiro/2023. Em observância à coisa julgada, fixo em 10% o percentual da verba honorária correspondente à fase de conhecimento, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ. Verifico, no entanto, que nos cálculos elaborados pela Cecacl no id 339728613 já contemplam o montante relativo à verba honorária, na ordem de R$ 4.701,00, razão pela qual também fica acolhida referida verba. Concedo à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para informar: i) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; ii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal: a) o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); b) ao destaque da verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 50.920,23) acrescida da verba honorária de R$ 4.701,00, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão dos requisitórios, aguardando-se pelo pagamento. Noticiado o pagamento,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004585-85.2018.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se.