Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SALVI CASAGRANDE MEDICAO E AUTOMATIZACAO LTDA, SALCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MORUPE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, DIAS E CARVALHO FILHO ADVOGADOS, LAVANDERIAS AUTOMATICAS COPER LTDA, CANADA BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - ME, A M QUINTEIRO & CIA LTDA - ME, NOVA METRAGEM IMPORTACAO EXPORTACAO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SOFIA PRETO VILLA REAL - SP356253
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017156-60.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A M QUINTEIRO & CIA LTDA - ME, CANADÁ BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA - ME, DIAS E CARVALHO FILHO ADVOGADOS, LAVANDERIAS AUTOMÁTICAS COPER LTDA, MORUPE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, NOVA METRAGEM IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E CONFECÇÕES LTDA, SALCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal. Acolhidos os cálculos apresentados pelas empresas coexequentes A M QUINTEIRO & CIA LTDA - ME, LAVANDERIAS AUTOMÁTICAS COPER LTDA e MORUPE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (ID nº 326049256). Requisições de pagamento expedidas. Extratos de pagamento no ID nº 340475244. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial com relação às demais coexequentes (ID`s nºs 340924440 e 340924444). Determinadas as manifestações das partes, bem como a prestação de informações pelas coexequentes A M QUINTEIRO & CIA LTDA - ME, LAVANDERIAS AUTOMÁTICAS COPER LTDA e MORUPE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, para fins de expedição de ofício de transferência de valor (ID nº 361632960). Concordância da União no ID nº 365602051. Impugnação apresentada pela parte exequente nos ID`s nºs 363597586, 363597587, 363597588 e 363597589. É o relatório do essencial. Decido. Conforme se depreende do ID nº 22045167 (Págs. 10/14), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Destaco: "III- Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre autora(s) e réu, que obrigue a(s) primeira s a recolher o PIS na forma dos Decretos-Leis nºs 2445 e 2449/88; b): reconhecer à(s) autora(s) o direito à compensação das quantias comprovadamente recolhidas a título de PIS na sistemática dos Decretos-Leis nºs 2445 e 2449/88, com débitos vincendos do próprio PIS devido nos moldes da Lei Complementar nº 7/70 e contribuições da mesma espécie, ou seja, COFINS e contribuição social sobre o lucro, até o limite em que se compensem. A correção monetária incidirá a partir de cada recolhimento pelos mesmos índices utilizados para a correção dos tributos federais. Os juros deverão ser computados na forma do artigo 39, § 4º, da Lei 9250/95. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensam-se, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil. Custas pelas autoras." Embargos de declaração rejeitados. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. Transcrevo a respectiva ementa (ID nº 22045167 - Págs. 16/23): "- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o R.E. no 148.754-2-RJ declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis no 2.445/88 e 2.449/88. Por conseguinte, a Resolução no 49/95 do Senado Federal suspendeu os efeitos de referida legislação. - Com a edição da Lei no 8.383, de 30.12.91, exsurgiu a possibilidade jurídica de se compensar o que tiver sido pago indevidamente ou a maior a título de tributos ou contribuições federais, nos moldes autorizados pelo seu artigo 66. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Resp no, 82.038-DF; EResp. No 78.386-MG; EResp. no 86.031-MG). - Ilegalidade da Instrução Normativa no 67/92 que, a pretexto de regulamentar o disposto no artigo 66 da Lei no 8.383/91, restringiu o direito à compensação. - Ressalvado ao Fisco o direito de exercer seu poder de fiscalização quanto à regularidade da compensação efetuada. - Correção monetária a partir do recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, pelos mesmos índices utilizados pelo Fisco na correção de seus créditos. - Incabível a incidência de juros moratórios, por tratar-se a compensação de procedimento facultado ao particular, não se podendo imputar mora à Administração. - Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida." Embargos de declaração rejeitados. Determinada a suspensão do recurso especial, até ulterior julgamento do C. STJ, a respeito da matéria. Embargos de declaração rejeitados. Determinado o retorno dos autos ao E. TRF da 3ª Região, para eventual retratação quanto à incidência de expurgos inflacionários e aos critérios objetivos para compensação tributária, na espécie (ID nº 22045167 - Págs. 44/56). Providas as apelações, nos seguintes termos (ID nº 22045167 - Págs. 58/67): "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N.ºS 2.445/88 E 2.449/88. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATO UNILATERAL DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A inconstitucionalidade da exação, nos termos dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88 é questão incontroversa, já que foi declarada pelo Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE nº 148754-RJ, havendo sido suspensa a sua execução pela Resolução nº 49 de 09/10/95 do Senado Federal. 2. Intacta a sistemática de cálculo da contribuição, prevista no parágrafo único do art. 6.º, da Lei Complementar n.º 07/70. De acordo com o dispositivo supracitado "a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto com base no faturamento de fevereiro e assim sucessivamente". 3. Incabível, outrossim, a correção monetária da base de cálculo, à falta de previsão legal na LC n.º 7/70, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, segundo entendimento consagrado pelo STJ nos Embargos de Divergência no REsp n.º 278.227/PR. 4. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. 5. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa n.º 900/08, da RFB. 6. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). 7.
No caso vertente, a ação foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.637/02, portanto, a compensação dos valores recolhidos a título de PIS, com base nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, deve ser limitada a débitos da mesma espécie e destinação constitucional, ou seja, tão somente com parcelas do próprio PIS. 8. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial. 9. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com aplicação dos critérios de correção monetária fixados na Resolução nº 134/10 do CFJ. 10. Incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 11. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21, do CPC. 12. Apelações providas." Embargos de declaração rejeitados. Não admitido recurso especial. Negado provimento ao agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. Trânsito em julgado em 08/09/2019 (ID nº 22045167 - Pág. 128). Com o início do cumprimento do julgado, foram acolhidos os cálculos apresentados pelas empresas coexequentes A M QUINTEIRO & CIA LTDA - ME, LAVANDERIAS AUTOMÁTICAS COPER LTDA e MORUPE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial, para a elaboração dos cálculos correspondentes às demais coexequentes, e apresentados os seguintes valores, considerada a base de cálculo informada nos DARFS de recolhimento, visto que não constou as declarações de IRPJ e/ou relação do faturamento, para maio de 2023, a saber: - CANADÁ BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA - ME: R$ 22.393,70; - DIAS, PENTEADO DE MORAES E CARVALHO FILHO: R$ 464,94; - NOVA METRAGEM IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CONFECÇÕES LTDA: R$ 3.246,35; - SALCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: R$ 872,41; e - SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA: R$ 27.568,05. Segundo a Contadoria Judicial, com relação à coexequente NOVA METRAGEM IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CONFECÇÕES LTDA, não constou a base de cálculo para os depósitos de 31/07/1991, sendo que para o período de 01/1991 a 12/1991 foram considerados os valores das bases de cálculos informados na DIPJ. No que tange à coexequente SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA, não constou a base de cálculo para os depósitos efetuados no período de 05/07/1990 a 31/07/1991. E, por fim, quanto à coexequente DIAS, PENTEADO DE MORAES E CARVALHO FILHO, esclareceu que os depósitos efetuados em 30/08/1991 se referem ao processo administrativo. Em manifestação, a parte exequente alega que, com relação às coexequentes NOVA METRAGEM IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CONFECÇÕES LTDA, SALCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA, em que pese documentos constantes dos autos, a Contadoria Judicial não apurou valores devidos. E quanto à coexequente CANADÁ BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA - ME, os valores apresentados não foram apurados com os mesmos critérios utilizados para as outras empresas. Sendo assim, em que pese a concordância da União, ante as alegações deduzidas pela parte exequente nos ID`s nºs 363597586, 363597587, 363597588 e 363597589, retornem os autos à Contadoria Judicial para que promova os esclarecimentos necessários e a retificação dos cálculos, se o caso, nos termos do julgado acima. Sem prejuízo, manifeste-se expressamente a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de levantamento dos valores oriundos dos RPV`s nºs 20240140086, 20240140047 e 20240140079, em favor de A M QUINTEIRO & CIA LTDA, LAVANDERIAS AUTOMATICAS COPER LTDA e MORUPE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, respectivamente. No prazo acima assinalado, para fins de expedição de ofício de transferência de valor, deverão as referidas coexequentes promover a indicação dos respectivos regimes de tributação, bem como a indicação do documento "ID" e a página em que se encontram os instrumentos procuratórios outorgados em favor de PRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ou ainda, a apresentação de documento comprobatório referente à qualidade de sócia administradora da advogada Raquel Elita Alves Preto. Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e não havendo impugnação da parte executada, em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1181, para que promova a transferência eletrônica dos valores de R$ 28.323,39, R$ 17.649,14 e R$ 10.753,34, em 25/09/2024, depositados nas contas judiciais nºs 1181005140855148, 1181005140855148 e 1181005140855130 (ID nº 340475244), para a conta indicada no ID nº 363597586, em nome de PRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e não havendo impugnação da parte executada, expeça-se ofício de transferência de valor, nos termos acima delineados. 3 - Sobrevindo resposta da CEF, dê-se ciência às partes. 4 - Após, retornem os autos à Contadoria Judicial. 5 - Com o retorno, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal