Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARTINEZ Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-56.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Martinez contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União. O juízo a quo reconheceu a inexistência de nulidade na citação por edital do ora apelante na execução fiscal, haja vista que as demais tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Reforçou, ademais, que a nomeação de curador especial após a constrição de ativos financeiros não trouxe qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, em razão de estar sendo prestada neste momento processual. O apelante alega, em síntese, que a ausência de outras tentativas de localização do executado, mediante diligências perante órgãos públicos, instituições e concessionárias de serviços públicos que possuem em seus bancos de dados as referidas informações, acarretam na nulidade da citação por edital, eis que não engendrados todos os esforços neste mister. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Intimadas a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal que dá supedâneo aos presentes autos, a União indicou pela ocorrência, enquanto o contribuinte quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. O entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, é firme no sentido de que "nenhuma execução poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais". Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 1.340.553/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, data da decisão: 12/09/2018, Dje de 16/10/2018). Desse modo, o precedente citado fixou as seguintes teses: a) intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Independentemente de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito, a fim de realizar diligências; b) o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não é obrigado a fazer menção à suspensão do art. 40, da Lei n.º 6.830/80; c) para a aplicação da lei é necessário apenas que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. A partir daí, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80. Assim, para inaugurar o prazo prescricional é suficiente que a Fazenda Pública tome ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, o que ocorreu, na presente execução fiscal, em 05.10.2012 (certidão constante no id nº 252061892, f. 79). No caso sub judice, considerando que até o presente momento não há qualquer notícia de fato que tenha interrompido o prazo prescricional ou, ao menos, encontrado o devedor ou bens penhoráveis, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para o caso vertente, extinguindo-se a execução fiscal que dá supedâneo a estes embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por estar prejudicado em decorrência da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 15 de agosto de 2022.