Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: KELIA RIBEIRO ZEFERINO MANZOLLI S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003961-53.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Custas parcialmente recolhidas no Id 14843176. Devidamente citada por edital (Id 244851002), foi efetivada a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, e diante do valor ser irrisório, abaixo de R$ 200,00, foi realizado o seu desbloqueio (Id 275556083). O exequente, intimado a se manifestar em 14/02/2023, requereu a transferência do valor bloqueado anteriormente (Id 275697008). No Id 281469037 foi julgado prejudicado o pedido do exequente, tendo em vista que anteriormente no Id 262949457 foi realizada apenas consulta de requisição de informações, com posterior bloqueio realizado no Id 275556083, com ausência de valores acima de R$ 200,00. Instado a se manifestar, o exequente requereu a busca de bens pelo sistema RENAJUD, que restou infrutífera. O pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD foi indeferido. Restou prejudicado o pedido de penhora de imóvel, vez que alienado anteriormente. Reiterou o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (Id 340593777). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, sob os efeitos da repercussão geral (Tema Repetitivo nº 1184), analisou “à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”. Na ocasião, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos nossos) Nesse contexto, o CNJ disciplinou a matéria por meio da Resolução nº 547/2024, oportunidade em que foi determinada a extinção das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco, nesse sentido, o disposto no artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Analisando-se o teor dos presentes autos, constata-se que os pressupostos previstos no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restaram configurados, por se tratar de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano, nos termos do entendimento fixado. De rigor, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em conformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema Repetitivo nº 1184. Ante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.