Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ABRANJE BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL POMPERMAIER BARRETO - MS12817, JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972, MARCELO GONCALVES DIAS GREGORIO - MS9000, ROGERIO LUIZ POMPERMAIER - MS8613
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A exequente Maria Abranje Borges apresentou renúncia parcial do seu crédito para fins de recebimento por meio de RPV e postulou a reserva da verba honorária contratual em nome da sociedade de advogados Pompermaier e Barreto Advogados Associados. Pois bem. 1. Da renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos De logo, registro que, em princípio, não há impedimento à renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos, mesmo após a expedição e transmissão do precatório, nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF n. 822/2023. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 10 ª Turma, AI 5007728-79.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data do julgamento: 26.7.2023, data da publicação/fonte: DJEN de 31.7.2023. No caso, verifico que a procuração pública trazida aos autos - ID 305425518 - confere ao advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a juntada eletrônica da petição de renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos poderes especiais para essa finalidade. Nesse passo, formalmente em ordem, homologo a renúncia parcial expressamente manifestada pela exequente Maria Abranje Borges, para determinar que o valor de seu crédito seja limitado a 60 salários mínimos. Dessa forma, o crédito será pago por meio de RPV e será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição, a teor do art. 3º, I e § 4º, da Resolução n. 822/2023. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 10 ª Turma, AI 5010920-88.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data do julgamento: 31.8.2021, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 3.9.2021. 2. Do destaque dos honorários contratuais No tocante ao destaque da verba honorária contratual, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 dispõe que se trata de direito subjetivo do advogado, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários. Por outro lado, o direito contratual adota, como regra, a liberdade das formas, exigindo-se a solenidade apenas nos casos previstos em lei, como se depreende do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No caso, o feito foi instruído com a convenção de honorários entre a exequente e seus patronos, inclusive com autorização expressa daquela para a retenção de 30% (trinta por cento) do crédito principal a título de verba honorária (ID 305425518). Vale registrar que esse percentual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5004212-56.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, data do julgamento: 19.8.2020, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 21.8.2020. Pois bem. Embora não tenha sido juntado ao feito o instrumento contratual solene e formal - a convenção de honorários se encontra no bojo da própria procuração de ID 305425518 -, entendo que não se pode negar a existência válida das manifestações de vontade vinculantes externadas pelos contratantes, que bastam à constituição do vínculo contratual. Entendimento diverso importaria ofensa à autonomia de vontade por eles manifestada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que é exemplo o seguinte julgado, verbis (destaques inseridos): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.818.107 / RJ (2019/0058649-7), Relator Ministro Sérgio Kukina, data do julgamento: 7.12.2021, data da publicação: DJe 9.2.2022) De outro giro, entendo que é possível que se proceda ao destaque do percentual referente à verba honorária advocatícia contratual em nome da sociedade de advogados a que integram os causídicos constituídos, desde que conste na procuração ou no contrato de prestação de serviços advocatícios, ou, ainda, que haja a cessão do crédito em seu favor. A título de reforço argumentativo, convém mencionar que o entendimento ora esposado está em harmonia com o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ilustro com a transcrição do seguinte julgado (destaques inseridos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.1. Admite-se a expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados, quando esta é indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar nos autos o termo de cessão de crédito em seu favor, antes da respectiva requisição de pagamento, o que se verifica na hipótese sub judice. 2. Consoante o disposto no §15 do art. 85, do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. [...] 4. O art. 85, §15, do CPC, admite expressamente a requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados. 5. Registre-se que para que a expedição de ofício requisitório seja feita em nome da sociedade de advogados, tem-se entendido que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. Precedentes: AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568; TRF3ª Região, AI 2016.03.00.023076-0/SP, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, DJ 07/08/2019. 6. No caso, a documentação inicialmente relacionada autoriza a retenção de 30% a título dos honorários contratuais, sendo cabível a pretensão da agravante em obter a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos da causa em que patrocina. Logo, não há óbice para que seja deferido o destaque de honorários sucumbenciais e contratuais em nome de BENEDITTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 8ª Turma, AI 5026062-69.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, data do julgamento: 29.4.2021, data da publicação: intimação via sistema em 30.4.2021) É exatamente esse o caso dos autos, em que há expressa menção à sociedade de advogados nas procurações juntadas (ID 255317330, ID 255317334 e ID 305425518). Nesse cenário, inexistindo discussão quanto à destinação dos valores devidos a título de honorários contratuais, entendo que é viável a respectiva retenção em favor da sociedade de advogados Pompermaier e Barreto Advogados Associados, pelo que a autorizo. 3. Disposições finais Nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023, solicite-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região o cancelamento do precatório expedido (ID 271651358). Comunicado o cancelamento, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor, com o destaque da verba honorária contratual, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá o ofício requisitório definitivo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou a insurgência recursal considerando a matéria objeto de devolução. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 26/11/1949, 65 anos, não alfabetizada, empregada doméstica, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laboral em decorrência de: “Dos Articular (CID10 M25) no Ombro Direito, Síndrome de Colisão do Ombro (CID10 M75.4), Dor Lombar com Ciática (CID10 M54-4) / dor crônica de coluna vertebral; Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51), Artrose de Coluna Vertebral (CID10 M47), Hipertensão Arterial (CID10 I25) / pressão alta e Obesidade (CID10 E66) acentuada". O perito fixou a data de início da incapacidade em 19/06/2007 e o início da doença (crônico-progressiva e degenerativa) em 01/06/2006. “11 – CONCLUSÃO (...) Em razão do exposto, considerando a idade da periciada (65 anos), o nível de escolaridade (não alfabetizada), a natureza crônico-progressiva e degenerativa das doenças e o tratamento realizado; a periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 19/06/2007; considerando atestado medico apresentado no exame em anexo. Data do início da doença: 01/06/2006; considerando laudo médico pericial / INSS acostado aos autos (f. 96).” Digno de nota o agravamento do estado de saúde da autora, desde a data de concessão do auxílio-doença (01/06/2006), em razão de doenças de natureza crônico-progressivas e degenerativas. Se incapacidade houve para que fosse concedido o auxílio-doença entre 01/06/2006 e 30/10/2006, o declínio da saúde da autora apenas pressupõe que a incapacidade dantes evoluiu para tornar-se total e permanente. Ademais, além da fragilidade da saúde da autora, sua idade, formação e histórico laboral tornam improvável a sua recolocação num mercado de trabalho exigente até para pessoas jovens, saudáveis e mais qualificadas profissionalmente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos, como dito alhures. Entendo, assim, que o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da cessação. Por conseguinte, mantida a qualidade de segurada, cumprido o período de carência e ausentes quaisquer elementos aptos a infirmar a conclusão pericial quanto à incapacidade laborativa total e permanente tenho que, também, é devida a aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data da apresentação do laudo médico ante a ausência de apelo. Respeitada a prescrição dos créditos vencidos a mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para declarar a prescrição dos créditos vencidos no quinquídio anterior à citação (15/06/2012). A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROGRESSÃO. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão das doenças crônico-progressivas e degenerativas que acometem a segurada. 4. O declínio da saúde da autora pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente. Além disso, a fragilidade de sua saúde, sua idade, formação e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho. 5. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação e a concessão da aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data de apresentação do laudo ante a ausência de apelo. Respeitada a prescrição qüinqüenal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada, pois não se manifestou sobre a prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. SD APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória § 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto. DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, não conheço da remessa oficial. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da invalidez para incapacidade permanente. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de benefícios por incapacidade, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” A aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios). Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na incapacidade para o trabalho. Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado). São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa. 1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24 meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991). É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), ou por qualquer outro meio probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.). Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da incapacidade laborativa. Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017). 2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que dispõe: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” 3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença). Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios. Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos I e II, da Lei de Benefícios). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. DO CASO CONCRETO Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 26/11/1949, 65 anos, não alfabetizada, empregada doméstica, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laboral em decorrência de: “Dos Articular (CID10 M25) no Ombro Direito, Síndrome de Colisão do Ombro (CID10 M75.4), Dor Lombar com Ciática (CID10 M54-4) / dor crônica de coluna vertebral; Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51), Artrose de Coluna Vertebral (CID10 M47), Hipertensão Arterial (CID10 I25) / pressão alta e Obesidade (CID10 E66) acentuada". O perito fixou a data de início da incapacidade em 19/06/2007 e o início da doença (crônico-progressiva e degenerativa) em 01/06/2006. “11 – CONCLUSÃO (...) Em razão do exposto, considerando a idade da periciada (65 anos), o nível de escolaridade (não alfabetizada), a natureza crônico-progressiva e degenerativa das doenças e o tratamento realizado; a periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 19/06/2007; considerando atestado medico apresentado no exame em anexo. Data do início da doença: 01/06/2006; considerando laudo médico pericial / INSS acostado aos autos (f. 96).” Digno de nota o agravamento do estado de saúde da autora, desde a data de concessão do auxílio-doença (01/06/2006), em razão de doenças de natureza crônico-progressivas e degenerativas. Se incapacidade houve para que fosse concedido o auxílio-doença entre 01/06/2006 e 30/10/2006, o declínio da saúde da autora apenas pressupõe que a incapacidade dantes evoluiu para tornar-se total e permanente. Ademais, além da fragilidade da saúde da autora, sua idade, formação e histórico laboral tornam improvável a sua recolocação num mercado de trabalho exigente até para pessoas jovens, saudáveis e mais qualificadas profissionalmente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos, como dito alhures. Entendo, assim, que o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da cessação. Por conseguinte, mantida a qualidade de segurada, cumprido o período de carência e ausentes quaisquer elementos aptos a infirmar a conclusão pericial quanto à incapacidade laborativa total e permanente tenho que, também, é devida a aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data da apresentação do laudo médico ante a ausência de apelo. Respeitada a prescrição dos créditos vencidos a mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Tutela Antecipada Mantida a tutela provisória de urgência em face do caráter alimentar do benefício. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação (30/10/2006) e a conceder aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (13/02/2015). Discriminados os consectários. (ID142369507 – Pág. 159). Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida para o restabelecimento do auxílio-doença. Condenou-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante devido. A sentença foi submetida à remessa necessária. Em suas razões recursais, o INSS requer o recebimento da apelação em seu duplo efeito. Sustenta a inexistência de incapacidade na data da cessação do auxílio-doença. Pleiteia a fixação da DIB do auxílio-doença na data da perícia, a declaração da prescrição dos créditos vencidos no quinquídio anterior à citação (15/06/2012). Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID142369507 – Pág. 168) A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. SD APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROGRESSÃO. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão das doenças crônico-progressivas e degenerativas que acometem a segurada. 4. O declínio da saúde da autora pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente. Além disso, a fragilidade de sua saúde, sua idade, formação e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho. 5. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação e a concessão da aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data de apresentação do laudo ante a ausência de apelo. Respeitada a prescrição qüinqüenal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.