Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 50394.
AUTOR: HANS JOACHIM SCHMIDT, IDE SCHMIDT Advogado do(a)
AUTOR: MARIA BERNARDETE DOS SANTOS LOPES - SP69205
REU: JOSE BASANO NETTO, MARIA CRISTINA BASANO, UNIÃO FEDERAL SUCESSOR: ESPÓLIO- REPRESENTADO POR JOSÉ BASANO NETTO, ANA MARIA CORREA BASANO, MARCELO DE ALMEIDA BASANO, SERGIO DE ALMEIDA BASANO, HENRIQUE DE ALMEIDA BASANO, ADRIANA BASANO GELCER, GIULIANO BASANO Advogado do(a)
REU: JOSE BASANO NETTO - SP27176 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE BASANO NETTO - SP27176 Advogado do(a) SUCESSOR: JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 S E N T E N Ç A "A"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000276-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por HANS JOACHIM SCMIDT e IDE SCMIDT em face de HENRIQUE BASANO (espólio), JOSÉ BASANO NETTO, HENRIQUE BASANO FILHO e MARIA CRISTINA BASANO visando obter provimento jurisdicional que adjudique o imóvel apartamento nº A-51, situado no 5º andar, face norte “A” do Edifício Condomínio sobre as Ondas, na Estrada General Rondon, nº 30 na cidade de Guarujá, descrito e caracterizado na matrícula nº 11.340 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Narra a inicial que o autor, conforme declaração de venda e quitação datada de 08/09/2016 adquiriu dos réus o imóvel descrito na inicial. Afirma ter sido o compromisso integralmente quitado. Entretanto, alega que não conseguiu obter o título de domínio sobre o imóvel em razão das sucessivas transferências anteriores. Com a inicial, vieram documentos. Distribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de Santos, determinou-se a inclusão da União Federal no polo passivo. A União apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a falta de documento essencial para a propositura da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada pelos autores, refutando os argumentos da União. A União indicou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Determinou-se a citação de todos aqueles que constam da matrícula do imóvel, da averbação de nº 4. O autor aditou a inicial, requerendo a citação de José Basano Netto, Henrique Basano Filho e Maria Cristina Basano. Contestação apresentada por José Basano Netto (id 37196078). Manifestou-se pela procedência quanto à necessidade de que a escritura do imóvel seja lavrada. Mas destaca que não houve recusa em assinar a documentação devida. Contestação apresentada por Maria Cristina Basano (id 41326928). Também se manifestou pela procedência quanto à necessidade de que a escritura do imóvel seja lavrada, destacando que não houve recusa em assinar a documentação devida. Determinada a citação por edital do espólio de Henrique Basano Filho, na pessoa da inventariante Ana Maria Correa Basano (id 160552008). Contestação apresentada por Ana Maria Correa Basano, Marcelo de Almeida Basano, Sergio de Almeida Basano, Henrique de Almeida Basano, Adriana Basano Gelcer e Giuliano Basano (id 170689001). Esclareceram que tendo falecido o requerido Henrique Basano Filho e não ocorrendo até então a abertura de sua sucessão, manifestam-se nos autos como viúva e herdeiros. Também se manifestaram pela procedência quanto à necessidade de que a escritura do imóvel seja lavrada, destacando que não houve recusa em assinar a documentação devida. Réplica apresentada – id 247750716. Determinada, pela decisão de id 253827244, a retificação da autuação, para que no lugar de Henrique Basano, passe a figurar seu espólio, representado por José Basano Netto e para incluir no lugar de Henrique Basano Filho os peticionários de id 170689001. Instadas as partes a especificarem provas (id 255570615), as partes indicaram não ter outras provas a produzir (id 256399354, id 257757270 e id 257794884). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual. No caso em questão, as informações prestadas pela SPU comprovaram que o bem objeto da lide é terreno de marinha, integrante do patrimônio imobiliário da União. Destaco que a localização do imóvel identificado na inicial em terreno de marinha não é controversa, já que, além da presunção de veracidade da manifestação administrativa, os próprios demandantes trouxeram com a inicial documentos que atestam a situação do imóvel. O terreno de marinha, como se sabe, constitui propriedade da União Federal, por força de por força do disposto no art. 20, VII, da CF/1988 e no art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/1946. O que poderia ser objeto de discussão, assim, é o domínio útil do referido terreno. Entretanto, a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) (id 12383297 – página 104) é bastante esclarecedora quanto à inclusão total do terreno, bem como da umidade residencial, com inscrição sob o RIP nº 6475.0002904-59, em área de marinha, conforme linha de preamar média de 1831 – LPM - demarcada pela SPU (Secretaria de Patrimônio da União) e deles se extrai, em especial, o regime de utilização do imóvel: OCUPAÇÃO. Como decorrência, emerge a impossibilidade jurídica de usucapião do domínio útil, uma vez que não se encontra estabelecida enfiteuse, a qual possibilitaria, aí sim, o desdobramento da titularidade em domínio pleno e útil, respectivamente. Como corolário, o eventual ocupante do imóvel está restringido a transferir ou regularizar somente as benfeitorias nele existentes sem que, com isso, haja qualquer transferência de domínio, o que se faz mediante regularização da ocupação perante a SPU. O regime de ocupação está regulado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, do qual vale citar (g.n.): “Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação. § 1º e § 2º - Revogados pelo Decreto-lei n. 2.398, de 1987.... Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.” Do que se depreende, no regime de ocupação o ocupante detém o bem por mera tolerância de seu titular (a União). Não sem razão, já se decidiu pela inviabilidade de usucapião em área objeto de ocupação, exatamente porque "(...) o fato de o imóvel estar inserido em loteamento ou inscrito no registro imobiliário não implica o reconhecimento de aforamento enfitêutico. Prevalece, in casu, a certidão emitida pela Delegacia de Patrimônio da União, onde se informa que o terreno em questão está sendo utilizado sob o regime de ocupação" (g.n., TRF 5ª Região, AC 332747 - 3ª Turma - 30/11/2006, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, unânime). Analisada a documentação acostada aos autos, não se verifica no registro imobiliário ter sido o imóvel objeto de aforamento, circunstância essa impeditiva de se ter como configurada a hipótese de transferência relativamente ao bem. Note-se que na ocupação não há a separação do domínio pleno em domínio útil e domínio direto, como acontece no aforamento, de modo que não há direito real suscetível de registro por ser o regime de ocupação precário (STF - Supremo Tribunal Federal, Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, , UF: SP, Fonte DJ 03-10-1963, PP-03327, EMENTA VOL-00556-01, PP-00464 RTJ VOL-00030-01 PP-00156, Relator(a) RIBEIRO DA COSTA; STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 635980, Processo: 200302393772 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 03/08/2004, Documento: STJ000567692, Fonte DJ DATA: 27/09/2004 PÁGINA: 271, Relator(a) JOSÉ DELGADO; TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010186022, UF: RS Órgão Julgador, TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, Documento: TRF400135624, Fonte DJ 01/11/2006, PÁGINA: 614, Relator(a) FERNANDO QUADROS DA SILVA). Decorre, pois, que as transações entre particulares e mesmo a existência de transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis não podem ser opostas à União, que, por lei e pela Constituição, é proprietária desses terrenos O ordenamento constitucional protege os imóveis públicos, impedindo a aquisição da propriedade por terceiros (artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição). O deferimento da adjudicação compulsória pressupõe a possibilidade jurídica de transferência da propriedade imobiliária, o que é inviável no caso dos autos, uma vez que a unidade imobiliária se constitui de terreno de marinha, insuscetível de transferência da propriedade. Destarte, no regime de ocupação, decorrente de permissão de uso (ato administrativo precário e unilateral), o ocupante não tem, propriamente, a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando inclusive a obtenção do domínio útil. A constituição do regime de ocupação não implica na transferência de direito real, mas sim qualifica-se como direito pessoal, de natureza precária, de manter a posse da coisa, não gerando para o ocupante o direito ao exercício de qualquer direito de propriedade sobre o terreno, cujo domínio pleno pertence à União. Vale dizer que, se o bem está sendo utilizado sob o regime de ocupação, a propriedade do bem nunca saiu da esfera pública, de modo que a União tem a titularidade do domínio pleno. Logo, se o alienante prometeu alienar algo além disso prometeu transferir algo que não possuía. Cumpre destacar, ainda, que a transferência do imóvel (ocupação do imóvel), por sua vez, depende de prévia autorização da Administração Pública, para, só então, poder o Cartório de Registro de Imóveis averbá-la, permitindo que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. Só a partir daí o comprador ostentará a condição de ocupante de direito do terreno de marinha, responsabilizando-se pelo pagamento da respectiva taxa. Antes de ultimadas tais providências administrativas, o encargo permanece sob responsabilidade do antigo titular do domínio útil (alienante). Há, como se vê, formalidade essencial à eficácia do negócio jurídico translativo perante a Fazenda Pública, como se nota da leitura do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, especialmente de seu parágrafo 2º: Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) §1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada. § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. § 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. § 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. § 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando: realizado pela própria União, em razão do interesse público; b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. § 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O que se conclui, portanto, é que a hipótese dos autos se refere a imóvel da União, regularmente cadastrado junto à SPU com RIP próprio e registrado perante a Administração em nome de terceira pessoa, evidenciando-se que o bem não se encontra na esfera de livre disponibilidade de particulares e eventual transferência da titularidade da ocupação sobre o imóvel devendo observar as exigências estabelecidas nas normas legais que regem a questão. Neste sentido: APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a pretensão de declaração do direito ao domínio do imóvel correspondente ao lote 12 da quadra I do loteamento Vila Nossa Senhora de Fátima, localizado em São Vicente - SP, para o nome dos autores. 2. No caso em questão, as informações prestadas pela SPU comprovaram que o bem objeto da lide é terreno de marinha, integrante do patrimônio imobiliário da União. O imóvel em tela está cadastrado sob o RIP nº 7121-0004546-29, em regime de ocupação (ID 82322929 - págs. 140/147). 3. Como decorrência, emerge a impossibilidade jurídica de usucapião do domínio útil, uma vez que não se encontra estabelecida enfiteuse, a qual possibilitaria, aí sim, o desdobramento da titularidade em domínio pleno e útil, respectivamente. 4. O deferimento da adjudicação compulsória pressupõe a possibilidade jurídica de transferência da propriedade imobiliária, o que é inviável no caso dos autos, uma vez que a unidade imobiliária constitui-se de terreno de marinha, insuscetível de transferência da propriedade. 5. Recurso Provido. Sentença reformada, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF 3ª Região. 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0000443-93.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, DJEN 20/04/2022) APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração do direito ao domínio do imóvel situado no apartamento nº 84, localizado no 1º andar do prédio situado na Avenida Eleonor Roosevelt, nº 80 e 84, no loteamento Vila São Jorge, em Santos – São Paulo. 2. No caso em questão, as informações prestadas pela SPU comprovaram que o bem objeto da lide é terreno de marinha (ID 164589127 – Pág. 249), integrante do patrimônio imobiliário da União. O imóvel em tela está cadastrado sob o RIP nº 7071-0105211-32 (ID 164589434), em regime de ocupação. 3. Como decorrência, emerge a impossibilidade jurídica de usucapião do domínio útil, uma vez que não se encontra estabelecida enfiteuse, a qual possibilitaria, aí sim, o desdobramento da titularidade em domínio pleno e útil, respectivamente. 4. O deferimento da adjudicação compulsória pressupõe a possibilidade jurídica de transferência da propriedade imobiliária, o que é inviável no caso dos autos, uma vez que a unidade imobiliária constitui-se de terreno de marinha, insuscetível de transferência da propriedade. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região. 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5004147-19.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, julgado em 27/09/2021, DJEN 29/09/2021) DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil. Custas judiciais e honorários advocatícios pela demandante, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz dos critérios estampados no artigo 85 do CPC. Considerando que apenas a União se insurgiu contra o pedido, o valor dos honorários caberá integralmente a ela. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal