Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARWIN MONTEIRO WANZELLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARWIN MONTEIRO WANZELLER Advogado do(a)
AUTOR: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007266-71.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine reconhecimento de tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.856.105-8, desde a DER 12/11/2019. Aduz, em síntese, que a autarquia-ré deixou de considerar alguns de seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Emenda à inicial (Id. 57732700). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id. 58465295). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, prescrição. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido (Id. 111204639). Houve réplica (Id. 140959339). Concedido prazo para a parte autora promover a juntada de documentos e determinada a intimação da CEAB para esclarecimentos sobre o processo administrativo (Id. 263369197). Houve a juntada do procedimento administrativo NB (Id. 265545273). A parte autora prestou esclarecimentos e promoveu a juntada de documentos Id. 265986502 e seguintes. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que o autor é carecedor da ação no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1976 a 16/11/1976, em que prestou serviço militar. Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o período sob comento, conforme se depreende do Id 265545274 - Pág. 1. Assim, por se tratar de período incontroverso, não existe interesse processual do autor quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por estas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação aos períodos acima destacados, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do novo Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento do período comum de janeiro a junho de 2021; janeiro a dezembro de 2020; jan/dez de 2019; janeiro a Dezembro de 2018; Janeiro a Fevereiro de 2017; Abril a Dezembro de 2017; Março a Maio de 2016 e Julho a Dezembro de 2016; setembro a Novembro de 2014;. Maio a Agosto de 2013;. Janeiro de 2007 e Março a Setembro de 2007;. Fevereiro a Maio de 2006; Julho de 2006 e Setembro de 2006; Maio de 2005 e Julho a Novembro de 2005;. Fevereiro de 1995; Janeiro de 1994; conforme requerido na exordial. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres, em 2019, no caso das mulheres, será acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o autor a consideração das contribuições relativas aos períodos de janeiro a junho de 2021; janeiro a dezembro de 2020; jan/dez de 2019; janeiro a Dezembro de 2018; Janeiro a Fevereiro de 2017; Abril a Dezembro de 2017; Março a Maio de 2016 e Julho a Dezembro de 2016; setembro a Novembro de 2014;. Maio a Agosto de 2013;. Janeiro de 2007 e Março a Setembro de 2007;. Fevereiro a Maio de 2006; Julho de 2006 e Setembro de 2006; Maio de 2005 e Julho a Novembro de 2005;. Fevereiro de 1995; Janeiro de 1994; conforme requerido na exordial (Id. 57732700). Analisando a documentação trazida aos autos, entendo que não assiste razão ao autor. Quanto aos períodos de janeiro de 1994 e fevereiro de 1995, verifico que apesar de constarem da CTPS do autor, as anotações são extemporâneas (Id. 265545273 - Pág. 67). Não tendo juntado o autor outros documentos para comprovação dos vínculos. O segurado realizou contribuições na qualidade de contribuinte individual a partir de 05/2005. Sustenta a autarquia-ré que as contribuições vertidas no período de “07/2005 a 07/2017” foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, tendo realizado exigência no sentido de que o segurado as complementasse (Id. 265545273 - Pág. 75). Da mesma forma, a autarquia verificou que houve recolhimentos realizados através de MEI no período de 01/2017 a 08/2018, devendo ser complementadas para o respectivo cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que o autor não comprovou a complementação de tais períodos (Id. 265545273 - Pág. 78) limitando-se a promover a juntada dos comprovantes de imposto de renda relativos aos anos de 2013, 2014, 2016, 2017 (Ids. 55463658), documentação insuficiente diante das divergências apontadas pela autarquia. Assim, diante da divergência entre os elementos probatórios acima indicados, não se faz possível a consideração de tais contribuições, tampouco a retificação da data do benefício, conforme requerido pelo autor no Id. retro. Desse modo, verifico que a documentação juntada não é suficiente à comprovação de sua regularidade dos períodos requeridos para fins de contagem de tempo de contribuição. Ocorre que sem o reconhecimento dos períodos almejados, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo do benefício (Id. 265545274 - Pág. 7). Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo – Por tudo quanto exposto, julgo o feito extinto sem o julgamento do mérito em relação ao período de 15/01/1976 a 16/11/1976, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do novo Código de Processo Civil, e no mais JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.