Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO LAGUNA DITLEFF Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-28.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO LAGUNA DITLEFF Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: ROBERTO LAGUNA DITLEFF Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-28.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.744.721-9 - DIB 07/10/2019), mediante o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de retroação da DIB. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), observada a gratuidade processual deferida. Apelou a parte autora, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiros requerimento administrativo (07/05/2018). Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-28.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194744721-9 - DIB 07/10/2019), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Alega a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/05/2018 (NB n.º 187.065.099-6), tendo sido indeferido, uma vez que a autarquia não considerou os períodos comuns de 01/01/1996 a 30/08/2000 (Lake Films Ltda.), 01/08/1996 a 31/10/1996 (autônomo), 01/12/1996 a 31/10/1999 (autônomo), 01/05/2003 a 31/12/2005 (contribuinte individual) e 01/12/2008 a 31/12/2008 (contribuinte individual). A controvérsia nos autos se refere ao cômputo dos períodos de 01/01/1996 a 30/08/2000, 01/08/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/10/1999, 01/05/2003 a 31/12/2005 e 01/12/2008 a 31/12/2008 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (07/05/2018). Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, até o advento da EC nº 103/2019 vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Como se observa, no tocante ao período de 01/01/1996 a 30/08/2000 (Lake Films Ltda.), verifica-se que a última remuneração ocorreu em 04/2000, não existindo nos autos documentos que comprovem a extinção do vínculo empregatício em agosto de 2000. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o fato de os períodos de trabalho terem sido posteriormente reconhecidos quando da concessão do NB 42/194.744.721-9, "por si só, não implica no reconhecimento do pretendido direito à retroação da DIB", diante da apresentação de documentação necessária ao reconhecimento dos períodos somente na data do segundo requerimento administrativo. Note-se que, em relação ao período de 05/2003 a 12/2004, a parte autora ajuizou ação anterior (Processo 0025047-02.2019.4.03.6301), transitado em julgado, em que não foi reconhecido o direito ao cômputo para fins de acréscimo como tempo de contribuição à época. (ID 278924471 a ID 278924473). Dessa forma, computando-se os períodos comprovados à época do primeiro requerimento administrativo, resulta em 32 anos, 09 meses e 03 dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 02/02/1956 Sexo Masculino DER 07/05/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 03/03/1980 14/11/1980 1.00 0 anos, 8 meses e 12 dias 9 2 - 27/01/1981 03/08/1983 1.00 2 anos, 6 meses e 7 dias 32 3 - 02/04/1984 15/01/1985 1.00 0 anos, 9 meses e 14 dias 10 4 - 01/09/1985 31/08/2000 1.00 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 5 - 01/11/2001 31/07/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 6 - 01/01/2005 31/07/2014 1.00 9 anos, 7 meses e 0 dias 115 7 - 01/09/2014 31/05/2017 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 8 - 01/08/2017 31/03/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 3 meses e 19 dias 211 42 anos, 10 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 0 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 3 meses e 1 dias 222 43 anos, 9 meses e 26 dias inaplicável Até a DER (07/05/2018) 32 anos, 9 meses e 3 dias 396 62 anos, 3 meses e 5 dias 95.0222 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194744721-9 - DIB 07/10/2019), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos autos se refere ao cômputo dos períodos de 01/01/1996 a 30/08/2000, 01/08/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/10/1999, 01/05/2003 a 31/12/2005 e 01/12/2008 a 31/12/2008 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (07/05/2018). 2. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 3. No tocante ao período de 01/01/1996 a 30/08/2000 (Lake Films Ltda.), verifica-se que a última remuneração ocorreu em 04/2000, não existindo nos autos documentos que comprovem a extinção do vínculo empregatício em agosto de 2000. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o fato de os períodos de trabalho terem sido posteriormente reconhecidos quando da concessão do NB 42/194.744.721-9, "por si só, não implica no reconhecimento do pretendido direito à retroação da DIB", diante da apresentação de documentação necessária ao reconhecimento dos períodos somente na data do segundo requerimento administrativo. Note-se que, em relação ao período de 05/2003 a 12/2004, a parte autora ajuizou ação anterior (Processo 0025047-02.2019.4.03.6301), transitado em julgado, em que não foi reconhecido o direito ao cômputo para fins de acréscimo como tempo de contribuição à época. 4. Dessa forma, computando-se os períodos comprovados à época do primeiro requerimento administrativo, resulta em 32 anos, 09 meses e 03 dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.