Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO MAESTER Advogado do(a)
AUTOR: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001562-77.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de rito Ordinário, proposta por MARCOS ANTONIO MAESTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em (1) averbar períodos especiais entre 11/07/89 a 17/10/96, 01/09/97 a 27/03/17 (DER), e (2) conceder aposentadoria especial desde a DER ou, no ajuizamento, na citação, na juntada do laudo, na sentença ou acórdão. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negada a antecipação da tutela e a juntada do PA (5454405). O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício e juntou o CNIS (8518317). Houve réplica (10582366). A parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (10582383). O feito foi suspenso em razão do pedido de reafirmação da DER (12263533). Na retomada, a parte autora foi intimada a juntar documentos em razão do pedido de reafirmação da DER (39441598) o que cumpriu a seguir (40809638) dando-se vista ao INSS que pediu a improcedência (41460401). Foi expedido ofício à empregadora para apresentar laudo (43917500). O autor informou que a empregadora não forneceu o documento e insistiu no pedido de prova pericial (45553873). O autor comprovou o encaminhamento do ofício à empregadora e insistiu no pedido de prova pericial (45553873). A empregadora apresentou novo PPP com retificação na descrição das atividades (45824987 e 45825404). Com vista, o INSS pediu para ter vista dos autos após o encerramento da instrução (46141044). O autor reiterou o pedido inicial, mas ressaltou que a apresentação do PPP não atendeu à determinação do juízo de apresentação do laudo insistindo na realização de perícia (46649278). Foi reiterado o ofício à empregadora para cumprimento integral da decisão anterior (55282808). O autor comprovou o encaminhamento do ofício à empregadora (57636173). A empregadora juntou novo PPP (58114008). Com vista, o autor reiterou o pedido de prova pericial se necessário (111474865) e o INSS repisou o entendimento de que o período de 11/07/1989 a 17/10/1996 não pode ser considerado especial (111644014). Foi reiterada a determinação de encaminhamento de ofício à empregadora para juntada do PPRA e esclarecimento sobre a contradição entre os PPP de 2017 e 2021 (244339650). O autor insistiu na prova pericial e juntou o requerimento enviado à empresa (247466099). Foi novamente reiterado o ofício à empregadora, mas foi designada perícia (257831642). O INSS pediu reconsideração quanto à designação de perícia, mas apresentou quesitos (258781970). O autor apresentou quesitos (260282778). Juntado o laudo pericial (270940104), com o qual concordou o autor (275668914), que apresentou alegações finais (275668921). O INSS impugnou o laudo (277580441). É o relatório. DECIDO: A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER com a averbação de períodos exercidos em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, temos que o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente PPP 11/07/89 a 17/10/96 Auxiliar geral Batida, queda Ruído: 91 dB (PPP) 90,7 (laudo) Gases e vapores, fumos metálicos Poeiras metálicas e pó de rebolo (laudo) Num. 5023408 - Pág. 21/28 (2017) Num. 45825404 (11/02/2021) Num. 58114008 Laudo - 270940104 7 anos, 3 meses e 7 dias 01/09/97 a 27/03/17 19 anos, 6 meses e 27 dias total 26 anos, 10 meses e 4 dias Conforme fundamentação retro, concluo que CABE ENQUADRAMENTO e conversão das atividades exercidas pelo autor no período entre 11/07/89 a 17/10/96, 01/09/97 a 27/03/17 tendo em vista a exposição a ruído de 91 decibéis em todo o período, conforme o PPP da empregadora e de 90,7 decibéis, conforme o laudo feito em juízo, superiores aos limites então vigentes de 80 decibéis (item 1.1.6, do Dec. 53.831/64), de 90 decibéis (anexo IV, item 2.0.1, do Dec. 2.172/97 e Dec. 3.048/99 na redação original) e 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Ademais, o perito constata que o autor esteve exposto também “Gases e Vapores de Tratamento Térmico e Poeiras Respiráveis, Poeiras Metálicas, Pó de Rebolo (sílica Livre), durante o processo de desbastes, corte, esmerilhamento e lixamento de Facão (chapa de aço carbono) utilizando rebolos e de modo habitual e permanente” que também permite o enquadramento (item 1.2.10, do Dec. 53.831/64 e anexo IV, item 1.0.18, do Dec. 2.172/97 e Dec. 3.048/99). Assim, constata-se que o autor soma mais de 25 anos de tempo especial até a DER fazendo jus à aposentadoria especial. Sem prejuízo, considerando a ausência de resposta aos ofícios recebidos em janeiro de 2021 (43917500), junho de 2021 (55282808), março de 2022 (244339650) e julho de 2022 (257831642) pela empregadora FACÃO MATÃO RGA LTDA, solicitando o envio de LTCAT, a situação dá ensejo, conforme foi advertida, à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§1º-3º, do CPC. Ademais, como apesar de a empregadora ter apresentado e retificado o PPP, não apresentou qualquer justificativa para não apresentação do laudo ambiental, julgo que a multa deva ser aplicada em 1% (um por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar os períodos entre 11/07/89 a 17/10/96, 01/09/97 a 27/03/17 e a conceder-lhe a aposentadoria especial desde a DER 27/03/2017). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Consequentemente e não sendo líquida a sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários em percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Custas ex lege, atentando-se que a isenção de que goza a Autarquia (Lei 9.289/96) não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito. Quanto aos honorários do perito, considerando que foi realizada visita em uma empresa, entendo razoável arbitrá-los no valor máximo da tabela do CJF (art. 28, § 1º, Resolução 305/2014). Solicite-se o pagamento. No mais, arbitro multa processual em desfavor da empregadora ao pagamento de multa de R$ 580,52 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) correspondentes a 1% (um por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no não cumprimento determinação para apresentar LTCAT nos termos do art. 58 §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 77, IV, §§1º-3º, do CPC. Intime-se a empregadora FACÃO MATÃO RGA LTDA (CNPJ 50.415.652/0001-65) desta sentença por oficial de justiça a fim de que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, mediante depósito vinculado ao processo na Caixa Econômica Federal – CEF, sob pena de inscrição em dívida ativa. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, e a empregadora para pagamento da multa que lhe foi imposta. Provimento nº 71/2006 Nome do segurado: MARCOS ANTONIO MAESTER Nome da mãe: Railda da Costa Maester RG: 24.220.602-SSP/SP CPF: 245.712.448-43 Data de Nascimento: 06.07.1974 NIT: 1.239.324.680-2 Endereço: Rua Victorio Pinotti, 780, Matão/SP Benefício: aposentadoria especial DIB: 27/03/2017 RMI a ser calculada pelo INSS Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.