Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562
EXECUTADO: MEIRE BENASSI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0024369-13.2016.4.03.6100 Vistos em decisão.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo em face de Meire Benassi, visando à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos exercícios de 2013 a 2015. A executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito e tampouco apresentou embargos à execução. No curso do feito, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, sobrevindo determinação de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Posteriormente, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Sobreveio petição da exequente requerendo o prosseguimento da execução, com renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e, subsidiariamente, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, indicando atualização do débito para o montante de R$ 62.033,93. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não restou configurada, por ora, a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, III e §§1º e 4º, do CPC, a execução deve permanecer suspensa enquanto não localizados bens penhoráveis, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente apenas após o decurso do período de suspensão legalmente previsto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 566, consolidou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige a prévia ciência da exequente quanto ao início da contagem do prazo prescricional, bem como a efetiva inércia processual apta a demonstrar abandono da pretensão executiva. No caso concreto, verifica-se que a exequente promoveu o regular impulsionamento do feito, requerendo novas diligências constritivas dentro de lapso temporal razoável após o arquivamento provisório dos autos. Considerando, ainda, o princípio da efetividade da execução e a possibilidade de alteração da situação patrimonial da executada ao longo do tempo, mostra-se admissível a renovação excepcional das pesquisas patrimoniais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Proceda-se à renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito indicado pela exequente. Restando infrutífera a diligência, defiro, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Havendo constrição de valores ou localização de bens, intime-se a executada para manifestação, nos termos legais. Anote-se, ainda, a regularização da representação processual da exequente, bem como que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA – OAB/SP nº 328.983, sob pena de nulidade. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal